Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808148-40.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 24 de março de 2026 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2026, 18:43
Documento (Certidão)
11/03/2026, 08:10
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:02
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808148-40.2018.8.20.5001 Partes: DALVA MARIA DANTAS DOS SANTOS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Nos moldes do art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC, intime-se primeiramente o advogado do(a) autor(a) falecido(a) para promover a habilitação do espólio, conforme arts. 687 e ss., em caso de tramitação de processo de inventário, caso contrário de todos os herdeiros necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não cumprida a diligência, expeça-se mandado de intimação endereçada aos possíveis herdeiros do(a) falecido(a) autor(a) para o fim em tela, conforme endereço do(a) promovente presente nos autos. Inexitosa tal medida, intimem-se os possíveis herdeiros, agora por edital, com prazo de 20 (dias). NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808148-40.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 24 de março de 2026 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2026, 18:43
Documento (Certidão)
11/03/2026, 08:10
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:02
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808148-40.2018.8.20.5001 Partes: DALVA MARIA DANTAS DOS SANTOS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Nos moldes do art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC, intime-se primeiramente o advogado do(a) autor(a) falecido(a) para promover a habilitação do espólio, conforme arts. 687 e ss., em caso de tramitação de processo de inventário, caso contrário de todos os herdeiros necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não cumprida a diligência, expeça-se mandado de intimação endereçada aos possíveis herdeiros do(a) falecido(a) autor(a) para o fim em tela, conforme endereço do(a) promovente presente nos autos. Inexitosa tal medida, intimem-se os possíveis herdeiros, agora por edital, com prazo de 20 (dias). NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:32
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:19
Mero expediente
29/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808148-40.2018.8.20.5001 Polo ativo DALVA MARIA DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão, sob o argumento de vício processual insanável, consistente no falecimento da autora/apelante antes da prolação da sentença e da própria interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir as consequências jurídicas do falecimento da parte autora ocorrido antes da prolação da sentença e da interposição do recurso de apelação, fato não comunicado oportunamente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência, sendo que o óbito da autora antes do desfecho processual em primeiro grau vicia os atos posteriores. 2. A morte do mandante extingue o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inexistente o recurso de apelação interposto em nome da parte falecida por ausência de capacidade postulatória. 3. Ocorrendo a morte da parte e sendo o direito transmissível, a suspensão do processo é medida impositiva para a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de suspensão do processo para a devida habilitação gera a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da parte, incluindo a sentença e o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior; recurso de apelação não conhecido; sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo; prejudicado o recurso interposto pela instituição financeira. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte no curso do processo, antes da prolação da sentença, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que tenham sido praticados sem a devida suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros. 2. A interposição de recurso em nome de parte já falecida configura ato processual juridicamente inexistente por ausência de capacidade postulatória, uma vez que a morte do mandante extingue o mandato outorgado ao advogado. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 110, art. 313, I, §§ 1º e 2º, art. 689, art. 932, III, e art. 1.022. Código Civil: art. 682, II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 642. STJ, AgInt no REsp nº 1.954.686/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher dos embargos de declaração para anular o acórdão de Id. 25078108 e, ato contínuo, não conhecer do recurso interposto pela autora, anulando-se a sentença, de ofício, com o respectivo retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento, em parte, ao recurso interposto pela autora, Dalva Maria Dantas dos Santos, nos termos do comando decisório de Id. 25078108. Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de vícios no predito comando, entre eles, a necessidade de chamamento do feito à ordem ao argumento de que a autora/embargada teria falecido no ano de 2020, antes da interposição do recurso em específico, impondo-se a extinção do processo (Id. 25353961). Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (Certidão de Id. 26113043). É a síntese do relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, o acórdão foi omisso quanto a análise dos pressupostos processuais de existência e validade, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício, caso não provocadas, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pelo que passo a integrá-lo. Contudo, o vício em questão não comporta saneamento, razão pela qual, acolho os embargos de declaração para, trazendo o feito à ordem, anular o acórdão de Id. 25078108. Na ocasião, passo a julgar o caso à luz dos elementos fáticos ignorados na decisão colegiada. De início, em consulta ao Sistema de Situação Cadastral no sítio eletrônico da Receita Federal, extrai-se a informação de óbito da autora/apelante em 18/11/2020, constando a informação do CPF como “TITULAR FALECIDO”[1]. Considerando que o julgado de origem e a interposição da apelação cível datam, respectivamente, de 13/12/2023 e 06/02/2024, portanto, após o falecimento da parte, impõe-se declarar a nulidade dos atos posteriores ao infortúnio, mormente o desfecho processual no primeiro grau. Com efeito, as pretensões iniciais da autora contemplam direitos transmissíveis, entre elas, a compensação indenizatória por danos morais, entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, como susceptível de continuação pelo espólio e herdeiros. A propósito, este é o teor da Súmula nº 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Com o óbito e a transmissibilidade do direito objeto da lide, dispõe os artigos 110 e 313, inciso I e § 1º 2º, do Código Processual Civil, a suspensão do processo para oportuna regularização processual por meio da sucessão mortis causa. Veja-se: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Conclui-se, portanto, que, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata do processo de modo a permitir a regularização da sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros ou do espólio. Embora o art. 689 do CPC, de fato, indique que a habilitação ocorrerá nos autos principais e na instância em que o processo se encontrar, a questão transcende a disposição legal em específico, aplicável quando a habilitação dos sucessores possibilite a continuação e análise da pretensão recursal, ou seja, na hipótese de regularidade e validade do recurso interposto. O caso, contudo, refere-se a própria ausência dos pressupostos de existência e validade do processo. Constituindo a capacidade de ser parte como um pressuposto processual de existência, com o óbito da autora, os atos praticados após esse fato, sem a devida suspensão e habilitação naquele momento, são considerados viciados a ensejarem de nulidade ou inexistência jurídica. Acrescente-se que, nos termos do art. 682, II, Código Civil[2], com a morte do mandante, cessa o mandato outorgado ao advogado, momento a partir do qual, este já não possuiria poderes para representar a parte em juízo ou praticar ato jurídico-processual a esse título. Assim, não se trata de uma simples habilitação em grau de recurso. A sentença e o recurso de apelação foram praticados quando o processo já deveria estar suspenso e quando o advogado já não tinha poderes para atuar. Por oportuno, cabendo ao Relator o exame quanto à admissibilidade, deixo de conhecer do recurso interposto por Dalva Maria Dantas dos Santos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC[3], ausente a capacidade postulatória do causídico. Portanto, a morte da parte antes do julgamento, sem comunicação nos autos, gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento em seu prejuízo, impossibilitando, nesta instância, qualquer convalidação ou regularização da situação. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 3. Na hipótese dos autos, mesmo após a comunicação do falecimento de um dos autores, o processo não foi suspenso para regularização do polo ativo, sobrevindo, em seguida, sentença de improcedência do pedido. 4. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1954686 MG 2021/0251995-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Com a nulidade, devem os autos retornar à instância de origem para que seja realizada a indispensável regularização do polo ativo que, se dará por seus herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687, precedida pela intimação prevista no art. 313, § 2º, inciso II, todos do CPC. Por força do efeito translativo, de rigor a declaração de nulidade de ofício dos atos praticados após o óbito da autora, bem como da sentença exarada, procedendo-se à devolução dos autos à origem para oportuna regularização processual, prejudicado o recurso voluntário interposto tempestivamente pelo interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 24882248), e não analisado oportunamente pelo acórdão, ora revogado. Pelo exposto, deixo de conhecer da apelação cível interposta pela autora e, de ofício, declaro a nulidade da sentença prolatada com o consequente retorno dos autos à origem, prejudicado o recurso voluntário da instituição financeira, nos termos supra delineados. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp [2] Art. 682. Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes; [3] “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808148-40.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: DALVA MARIA DANTAS DOS SANTOS e outros
APELADO: Banco BMG S/A e outros Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, a fim de impulsionar os autos, procedo com a intimação do Representante Legal da parte Apelante - Banco BMG S/A, para informar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o espólio de Dalva Maria Dantas dos Santos, os sucessores ou herdeiros, uma vez que fora determinado o cadastro dos mesmos para se manifestarem, conforme decisão ID 29527634. Natal/RN, 29 de abril de 2025 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808148-40.2018.8.20.5001
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808148-40.2018.8.20.5001 DECISÃO Consoante notícia trazida pelo Banco BMG S/A em Embargos de Declaração sobre o falecimento da autora Dalva Maria Dantas dos Santos, inclusive com Comprovante de Situação Cadastral no CPF, necessário o procedimento de habilitação previsto no art. 313, §1º e §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo transmissível o direito em litígio, intime-se o espólio do de cujus, os sucessores ou herdeiros, por oficial de justiça, para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, CPC, falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino a suspensão da tramitação processual por 60 (sessenta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808148-40.2018.8.20.5001 DECISÃO Apelação cível interposta por Dalva Maria Dantas dos Santos. Consoante notícia trazida pelo Banco BMG S/A em embargos declaratórios sobre o falecimento da autora Dalva Maria Dantas dos Santos, inclusive com Comprovante de Situação Cadastral no CPF, necessária a habilitação dos herdeiros, nos termos do que preceitua o art. 313, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente, por 60 (sessenta) dias, bem como a intimação do advogado da autora/apelante, para que promova a habilitação do espólio. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
09/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0808148-40.2018.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
11/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808148-40.2018.8.20.5001 Polo ativo DALVA MARIA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO SOFRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Dalva Maria Dantas dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia posta nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24597060): “[...]
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de id. 94956947 e julgo procedente em parte o pedido formulado para anular o contrato de id. 67568907. Condeno a parte requerida no ressarcimento simples dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento autoral, relativos ao contrato litigado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar dos pagamentos efetuados. (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ainda a indenizar moralmente o autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data do primeiro desconto indevido. Determino a compensação entre o crédito decorrente das condenações acima e o valor de R$ 129,04 (cento e vinte e nove reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o depósito na conta bancária da autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,23 (quatro mil e vinte reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, condenando a demandante no pagamento de 90% (noventa por cento) e o réu em 10% (dez por cento) da verba. Diante da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais imputadas à autora. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. [...]. A autora advoga em suas razões recursais que a situação a que fora submetido causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial (Id. 24597062). Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões, agitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo interposto (Id. 24597066). Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Antes de adentrar o mérito da irresignação recursal, rejeito a preliminar contrarrecursal, sendo evidente a dialeticidade entre o que foi julgado na origem e a pretensão manejada no apelo quanto à majoração do quantum indenizatório moral arbitrado na decisão referida. Passo ao mérito. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação. Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo) débito indevido. Pontue-se que não há, igualmente, como desconsiderar que os valores descontados, apesar de ilícitos e reiterados, são de pouca monta, R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos), e respondem por menos de 3% da pensão previdenciária auferida pela apelante. In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE OUTRAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS. ART. 429, II, DO CPC. CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO/PORTABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-95.2019.8.20.5155, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024)
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo para, reformando o julgado a quo, majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808148-40.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808148-40.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808148-40.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 10:27
Petição (Contra-razões)
01/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 15:33
Decurso de Prazo
07/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
07/02/2024, 11:20
Petição (Apelação)
06/02/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2024, 21:50
Petição (Embargos de declaração)
04/01/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:22
Procedência em Parte
13/12/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:38
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:18
Outras Decisões
06/02/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 10:35
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:35
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:58
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:57
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 10:16
Ato ordinatório
05/05/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:39
Petição (Contestação)
13/04/2021, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 12:20
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 15:07
Audiência (conciliação; não-realizada)
08/10/2020, 15:06
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:35
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:35
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:19
Ato ordinatório
11/05/2020, 08:16
Audiência (conciliação; designada)
11/05/2020, 08:14
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 08:13
Outras Decisões
13/02/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 09:14
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 16:08
Audiência (conciliação; realizada)
04/06/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 07:14
Petição (Contestação)
25/05/2018, 16:16
Documento (Certidão)
22/05/2018, 11:23
Documento (Certidão)
21/05/2018, 07:41
Decurso de Prazo
18/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))