Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Francisco Dantas Advogado: Max Milyano Bezerra de Morais (OAB/RN 8.165) Apelada: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/CE 17.314) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco Dantas em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0801003-88.2022.8.20.5001, movida pelo Banco do Brasil S.A. Em análise dos requisitos de admissibilidade foi exarado o seguinte despacho: DESPACHO Em análise dos requisitos de admissibilidade, observo que o Espólio de Francisco Dantas (apelante) alegou ter deixado de “comprovar o preparo em virtude do deferimento da justiça gratuita”. Todavia, esta Relatoria não logrou êxito em localizar, nos presentes autos, o aludido deferimento. Diante deste cenário, determino a intimação do apelante para, alternativamente, no prazo de 05 (cinco) dias: I – especificar o identificador da decisão que lhe deferiu o beneplácito da gratuidade de justiça; II – esclarecer se o trecho acima transcrito entre aspas se refere a pleito de concessão de justiça gratuita, oportunidade na qual deverá comprovar os requisitos autorizadores, mediante prova documental da insuficiência de recursos do espólio; III – promover o recolhimento do preparo recursal na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC. Natal, data do registro eletrônico. Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 36401649. É a síntese do essencial. Decido. O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em riste, devidamente intimado para comprovar ser beneficiário do beneplácito da gratuidade de justiça, elucidar o pedido ou adimplir o preparo recursal, o apelante quedou-se inerte (Id 36401649). Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801003-88.2022.8.20.5001
Ante o exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente. Determino a Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator