Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3235019/RN (2026/0098128-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA - SP467846
JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN21771A
AGRAVADO: JOSE EDUARDO ANDRADE CORREIA
ADVOGADOS: JULIANA LEITE DA SILVA - RN008488
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS - RN011438
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS030820S
AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GRAÇA MARIA SILVA DE VASCONCELOS MAFRA - RN000768
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR
ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB012533
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
DECISÃO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 33990723) que inadmitiu os recursos especiais de ambas as agravantes, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, no caso da NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no caso da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O acórdão recorrido restou assim ementado(fls. 605-609): CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUANDO COMPROVADO QUE A ESPERA COLOCA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAR OS DESCONTOS DAS OBRIGAÇÕES AO PATAMAR DE 35% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVO INTERNOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelas partes recorridas, foram acolhidos parcialmente (Id. 32837934), apenas para o fim de enfrentar expressamente a alegação de aplicação do Tema 1085 do STJ, sem alteração do julgado. No recurso especial da NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Id. 33261933), a parte recorrente alegou violação aos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 300 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e inobservância ao Tema 1085 do STJ. No recurso especial da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Id. 33450755), a parte recorrente alegou violação aos arts. 42 e 51, § 1º, do CDC e ao art. 104-A do CDC. Segundo as agravantes, os respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. I — DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram impugnados específica e suficientemente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. A denegatória inadmitiu o recurso especial, quanto à alegada violação aos arts. 104-A e 104-B do CDC e ao art. 300 do CPC, por entender que a análise das pretensões recursais dependeria, necessariamente, do reexame fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. No caso concreto, o TJRN assentou as seguintes premissas fáticas como fundamento do acórdão recorrido: (...) comprovado que mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor líquido do subsídio do Agravante resta comprometido com dívidas, bem como considerando o montante líquido mensal percebido, entendo que o percentual, de fato, lhe coloca em situação de comprometimento, pelo que a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição do julgador da melhor forma a se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado, em especial diante da ausência de previsão quanto ao julgamento do recurso interposto em face da sentença extintiva. No caso vertente, entendo que o Juiz de primeiro grau não conduziu a fase judicial da ação de repactuação de dívidas, tendo em vista que o referido indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, decorrente disso, ainda não houve audiência e apresentação do plano de pagamento, procedimentos estes que vão ser realizados no decorrer do andamento do processo. A agravante sustenta, nas razões do agravo, que a controvérsia seria de natureza eminentemente jurídica — consistindo em saber se a Lei n. 14.181/2021 autoriza a imposição liminar de limitação percentual dos descontos sem prévia fase conciliatória — e que, portanto, a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável. Tal argumento, contudo, não se reveste da especificidade exigida pela jurisprudência desta Corte. A agravante não enfrenta as premissas fáticas expressamente adotadas pelo TJRN como base da decisão — o comprometimento de mais de 65% da renda do agravado, o risco concreto ao mínimo existencial e a ausência de fase judicial prévia —, limitando-se a afirmar genericamente que a discussão é de direito, sem demonstrar, à luz dessas circunstâncias concretas, de que maneira a análise dos arts. 104-A e 104-B do CDC e do art. 300 do CPC poderia prescindir do exame do quadro fático assentado na origem. A genérica afirmação de que a questão é "eminentemente jurídica", desacompanhada do enfrentamento dialético das premissas fáticas do acórdão, não configura a impugnação específica e suficiente exigida para a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial da NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, a denegatória inadmitiu ainda o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 211/STJ, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No presente caso, a agravante não deduziu qualquer argumento em relação à incidência da Súmula n. 211/STJ quanto ao art. 1.013, § 3º, do CPC, constituindo esse óbice fundamento autônomo da denegatória que sequer foi atacado nas razões do agravo. Tratando-se de fundamento autônomo não impugnado, suficiente por si só para manter a inadmissão do recurso especial no ponto, impõe-se a manutenção da decisão agravada também nesse aspecto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. II — DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O agravo em recurso especial interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. impugna a denegatória na parte em que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, veiculando, em seu núcleo, a discussão acerca da exigência ou não de má-fé do fornecedor para a configuração da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que essa matéria está submetida ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 929/STJ, cuja questão controvertida consiste precisamente em definir as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A adequação do recurso especial da UP BRASIL ao Tema 929/STJ não é apenas evidente pela identidade da questão jurídica debatida — se a cobrança indevida, por si só, sem demonstração de má-fé do fornecedor, é suficiente para ensejar a condenação em dobro —, mas foi expressamente reconhecida pelo próprio STJ. Com efeito, no âmbito do PDist no AREsp n. 2.796.695/RN, o Ministro João Otávio de Noronha indeferiu pedido de distinção formulado pelo agravado, consignando que: "ao contrário do alegado pela parte recorrida, ora peticionante, a pretensão deduzida no recurso especial de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. guarda estreita relação com à tese jurídica firmada no Tema 929 do STJ, visto que o recurso busca o afastamento da repetição em dobro, apontando que o seu cabimento não se daria apenas com uma suposta cobrança indevida." (PDist no AREsp n. 2.796.695/RN, Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/03/2025, DJEN de 17/03/2025.) Esse entendimento foi reiterado em outros cinco recursos excepcionais em que a UP BRASIL figura como parte — AREsp n. 2.830.443, 2.813.054, 2.830.448, 2.800.702 e 2.797.860 —, nos quais o STJ determinou o retorno dos autos à origem para manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ. Conforme determinou o Ministro Relator do Tema 929/STJ, a suspensão de processos incide após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação ou conformidade após o julgamento definitivo do tema repetitivo. No caso concreto, ambas as condições estão satisfeitas: o recurso especial (Id. 33450755) e o agravo em recurso especial já foram interpostos. Ressalte-se que não há base para a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao presente caso. Afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ em matéria submetida ao rito dos repetitivos, e cujo julgamento definitivo ainda está pendente, não se sustenta. A afetação do Tema 929/STJ revela, por si só, que a questão não está pacificada, tornando indevida a invocação do referido verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 c/c a decisão de afetação do Tema 929/STJ, determino a suspensão do agravo em recurso especial interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo os autos lá permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ por esta Corte, para posterior juízo de retratação ou conformidade nos termos do art. 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA