Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCKY LUCIAN MARVAO CARDOSO, ERICA CARVALHO JORDAO CARDOSO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, DIEGO CARVALHO JORDAO RAMOS
APELADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, HERALDO F GOMES IMOBILIARIA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0850143-96.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de apelo adesivo interposto por ALTO OESTE IMOVÉIS (HERALDO F GOMES IMOBILIÁRIA), sob a rubrica de “Contrarrazões ao Recurso de Apelação”, no bojo do recurso interposto por ÉRICA CARVALHO JORDÃO CARDOSO e LUCKY LUCIAN MARVÃO CARDOSO. Embora formalmente apresentada como manifestação defensiva, a peça veicula, de forma implícita, pretensões típicas de recurso adesivo, com pedidos de reforma da sentença e enfrentamento direto de matérias decididas, sem observância das formalidades legais exigidas para a interposição autônoma do recurso (ID 31691476). Nesse sentido, ao examinar o conteúdo da petição, constata-se que ela não se limita ao enfrentamento dos argumentos trazidos no recurso principal. A parte, embora formalmente tenha se posicionado como recorrida, passa a formular pretensões autônomas de reforma da sentença, típicas de quem recorre da decisão — o que extrapola os limites próprios das contrarrazões. Trata-se, na prática, de uma tentativa de interposição de recurso adesivo inserido dentro da mesma peça destinada às contrarrazões, sem a observância das formalidades previstas no art. 997 do Código de Processo Civil, como a apresentação em petição autônoma e a identificação expressa da natureza recursal. Esse formato — peça única com dupla função — compromete a regularidade processual e impede o tratamento adequado das manifestações. O sistema processual exige clareza e distinção entre os atos de defesa e de ataque à sentença, justamente para assegurar o contraditório, o processamento regular e a atuação eficiente do juízo. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA. (STJ - AgInt no AREsp: 1441409 PE 2019/0026044-5, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Além disso, constata-se que, no ato de interposição do recurso, não houve o recolhimento do preparo recursal, requisito essencial à sua admissibilidade. Contudo, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso pela sua veiculação em peça única com as contrarrazões — forma processualmente inadequada —, revela-se despiciendo enfrentar a possibilidade de regularização do preparo, porquanto prejudicada a própria existência válida do recurso. Em suma, diante da manifesta inobservância das formalidades legais, consubstanciada na apresentação do recurso adesivo conjuntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única, mostra-se imperioso o reconhecimento de sua inadmissibilidade. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, por vício formal insanável, o que torna prejudicada qualquer outra análise de mérito ou regularização posterior.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo ora interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de manifesta inadmissibilidade, decorrente de sua interposição em peça única juntamente com as contrarrazões ao recurso principal, em afronta ao disposto no art. 997 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D