Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805363-80.2024.8.20.5103 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo LUIZ SERAPIAO NETO Advogado(s): SIMONEIDE GARCIA DE SOUSA LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. LINHA TELEFÔNICA CANCELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, declarando a inexistência de débitos vinculados a linha telefônica cancelada, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a regularização cadastral da linha efetivamente utilizada pelo consumidor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade das cobranças realizadas pela operadora de telefonia; (ii) a existência de falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a regularização cadastral da linha telefônica; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), que responde independentemente de culpa por falhas na prestação ou por informações inadequadas sobre o serviço. 4. Comprovou-se que a operadora não vinculou a linha contratada pelo autor ao seu CPF, permitindo que terceiros a utilizassem e, mesmo após o cancelamento da linha anterior, a empresa continuou emitindo cobranças indevidas, gerando confusão contratual, prejuízo financeiro e transtornos ao consumidor. 5. Os boletos e débitos automáticos juntados aos autos demonstram pagamentos referentes tanto à linha cancelada quanto ao plano efetivamente utilizado, evidenciando falha na gestão contratual. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A operadora foi condenada a vincular o CPF do consumidor à linha contratada e em uso, medida justificada pela inconsistência administrativa que impediu o autor de controlar efetivamente o serviço contratado. 7. A manutenção das cobranças indevidas e a falha na regularização configuram violação grave aos direitos do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Em razão do insucesso recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível, 0800060-91.2021.8.20.5135, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 05/05/2023 e TJRN, Apelação Cível, 0800340-16.2021.8.20.5118, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 01/06/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por TIM S/A (Id. 34785232) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 34785229), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0805363-80.2024.8.20.5103, movida por LUÍS SERAPIÃO NETO, exarada nos seguintes termos: “(...) 16. Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de todos os débitos vinculados à linha (84) 9 9848-1378, bem como CONDENAR a ré a RESTITUIR EM DOBRO o valor pago pelo autor pelo autor após o cancelamento da linha, cujo valor deve ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação; b) CONDENAR a ré a REGULARIZAR o cadastro da linha (84) 9 9827-1378 em nome do autor, vinculando seu CPF ao referido número, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência imediata de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deve o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, a primeira cobrança indevida (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...)” Em suas razões (Id. 34785232), a apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois a parte apelada não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Sustenta que as cobranças questionadas são legítimas e decorrem de débitos referentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, relativos a serviços de telefonia efetivamente utilizados pelo consumidor, que se encontrava inadimplente. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, sendo responsabilidade do consumidor o pagamento das faturas contratadas. Argumenta que o apelado não apresentou provas capazes de demonstrar irregularidade nas cobranças, motivo pelo qual os pedidos autorais deveriam ter sido julgados improcedentes. Sustenta também a inexistência de danos morais, afirmando que não houve prática abusiva, constrangimento ou situação capaz de gerar abalo extrapatrimonial, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. Alega, ainda, que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende igualmente a inaplicabilidade da restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, sob o argumento de que não houve pagamento indevido nem comprovação de má-fé da empresa. Por fim, sustenta a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova da relação contratual e da existência do débito, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo efetivado (Id. 35979111 e 35979112). Nas contrarrazões (Id. 34785237), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a hipossuficiência econômica da parte apelante, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária já conferida à parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade das cobranças realizadas pela empresa de telefonia em relação à linha telefônica indicada nos autos, bem como verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, a regularização cadastral da linha em nome do autor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo a qual este responde, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, não prospera a alegação da apelante quanto à regularidade das cobranças realizadas. Verifica-se que o autor afirma ter realizado a contratação da linha telefônica nº (84) 9 9827-1378 ao final do ano de 2021 (ID 34785182), circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência de débitos lançados em seu cartão de crédito relativos ao plano vinculado ao referido número. Entretanto, da documentação apresentada pela própria requerida, especialmente da petição de ID 146585245, extrai-se que o autor não figura como titular da mencionada linha nos registros cadastrais da operadora, o que evidencia inconsistência na gestão do cadastro do serviço contratado. As telas sistêmicas apresentadas pela ré, por si sós, não se mostram aptas a afastar as inconsistências verificadas nos próprios registros da operadora, sobretudo diante da comprovação de que a linha vinculada ao plano contratado não se encontrava cadastrada em nome do autor. Além disso, restou comprovado que, mesmo após o cancelamento da linha anteriormente utilizada, de nº (84) 9 9848-1378, o autor continuou a receber cobranças relativas a esse número, tendo efetuado o pagamento de diversas faturas acreditando tratar-se de valores vinculados à linha que efetivamente utilizava. Os boletos acostados aos autos (IDs 135844895, 135844903, 135844902, 135844901, 135844900, 135844899, 135844898, 135844897 e 135844896) evidenciam tais pagamentos. O conjunto probatório revela desorganização administrativa por parte da fornecedora, que manteve cobranças relativas a linha já cancelada e, simultaneamente, deixou de regularizar a titularidade da linha vinculada ao plano contratado pelo consumidor, a qual permaneceu cadastrada em nome de terceiro desconhecido. Tal situação gerou evidente confusão contratual em prejuízo do autor. Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço, declarando a inexistência dos débitos vinculados à linha nº (84) 9 9848-1378, bem como determinando a restituição dos valores indevidamente pagos e a regularização da titularidade da linha nº (84) 9 9827-1378. No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, os boletos constantes dos autos (IDs 135844895, 135844903, 135844902, 135844901, 135844900, 135844899, 135844898, 135844897 e 135844896) comprovam pagamentos referentes à linha anteriormente cancelada. Ainda assim, a operadora manteve a emissão das cobranças sem apresentar justificativa plausível. Paralelamente, os débitos automáticos lançados no cartão de crédito do autor correspondem ao plano vinculado à linha nº (84) 9 9827-1378, evidenciando a coexistência de cobranças distintas. Tal circunstância confirma a falha na gestão contratual da operadora, que manteve cobranças indevidas relativas à linha cancelada ao mesmo tempo em que realizava a cobrança do plano contratado pelo consumidor. Não havendo demonstração de engano justificável, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, não merece reparo a determinação de regularização cadastral da linha telefônica nº (84) 9 9827-1378 em nome do autor. Os elementos dos autos indicam que o demandante suportou os encargos financeiros relativos ao plano vinculado a esse número, enquanto a operadora deixou de promover a adequada vinculação do serviço ao seu CPF, mantendo o cadastro em nome de terceiro, conforme se verifica da documentação apresentada pela própria requerida (ID 146585245). Tal inconsistência justifica a obrigação de regularização fixada na sentença. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, também não se verifica motivo para alteração. A manutenção de cobranças indevidas relativas a linha cancelada, aliada à ausência de regularização da titularidade da linha vinculada ao plano contratado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso dos autos, o autor foi submetido a cobranças indevidas e permaneceu impossibilitado de gerir adequadamente a linha associada ao plano que vinha pagando, circunstâncias que evidenciam desorganização na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. Nessas hipóteses, a indenização por dano moral revela-se medida adequada não apenas para compensar o abalo experimentado pelo consumidor, mas também para conferir caráter pedagógico à condenação, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Quanto ao montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), verifica-se que este se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se revelando excessivo nem irrisório, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Dessa forma, não há razão para a redução pretendida pela apelante, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados na sentença. Com efeito, situações semelhantes à verificada nos presentes autos, em que o consumidor é submetido a cobranças indevidas decorrentes de falha na prestação de serviços de telefonia, têm sido reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência como aptas a ensejar reparação por danos morais, sobretudo quando evidenciada a persistência das cobranças e a ineficiência do fornecedor em solucionar administrativamente o problema. Nesses casos, tem-se entendido que o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado pelo consumidor e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação. Vide: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. VERSÃO CRÍVEL. EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES À LINHA DE TELEFONE MÓVEL, CUJO CANCELAMENTO FOI SOLICITADO PELO AUTOR. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLVER O IMBRÓGLIO E SUSTAR AS COBRANÇAS, SEM ÊXITO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, FACE AO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO INCONTESTE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA RÉ DE QUE, APÓS A SENTENÇA, PROVIDENCIOU A BAIXA NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-91.2021.8.20.5135, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA TERMO INICIAL CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou dissabor sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. No caso concreto, inexistente a ocorrência de ato caracterizador de litigância de má-fé por parte da apelada.4. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2017.004298-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017).5. Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800340-16.2021.8.20.5118, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 02/06/2022)
Ante o exposto, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela operadora, consistente na manutenção de cobranças relativas a linha telefônica previamente cancelada, bem como na ausência de regularização da titularidade da linha efetivamente utilizada pelo consumidor, circunstâncias que ensejaram a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação por danos morais, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.