SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA
OAB/PB 16049·CPF·Representa: Autor
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 1323700·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
OAB/DF 36545·CPF·Representa: Autor
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO
OAB/DF 20334·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:02
Publicação
03/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RN ADVOGADO: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805193-07.2016.8.20.5001 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais (Id. 28495743 e 28691709) interpostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão que julgou improcedente a sentença e condenou a parte autora, Sindicato dos policiais rodoviários federais do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo, o mesmo, que seja realizada a apreciação do arbitramento de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. De início, importante relatar que apesar de já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o acórdão que firmou esse Precedente Vinculante foi interposto Recurso Extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 8/8/2023 e publicado em 24/05/2024, da repercussão geral da matéria (Tema 1255/STF). Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RN ADVOGADO: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805193-07.2016.8.20.5001 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais (Id. 28495743 e 28691709) interpostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão que julgou improcedente a sentença e condenou a parte autora, Sindicato dos policiais rodoviários federais do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo, o mesmo, que seja realizada a apreciação do arbitramento de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. De início, importante relatar que apesar de já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o acórdão que firmou esse Precedente Vinculante foi interposto Recurso Extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 8/8/2023 e publicado em 24/05/2024, da repercussão geral da matéria (Tema 1255/STF). Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral
25/03/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:31
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 21:30
Publicação
22/01/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 08:24
Publicação
21/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 13 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805193-07.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28495743) dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
20/12/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
19/12/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 12:56
Petição (Recurso especial)
09/12/2024, 16:25
Redistribuição (extensão de unidade judiciária)
26/11/2024, 22:19
Publicação
22/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte. Advogados: Drs. Jonatas Evangelista Tomé da Silva e outros. Embargada: GEAP Autogestão em Saúde. Advogados: Drs. Eduardo da Silva Cavalcante e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805193-07.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN e outros Advogado(s): SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805193-07.2016.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id. 26889769 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, mantendo o reajuste do plano de saúde no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), reconhecendo a não abusividade do aumento. Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código civil, considerando que o reajuste de 37,5% fere o princípio da boa fé objetiva e onera excessivamente os beneficiários do plano de saúde. Argumenta que existe abusividade do reajuste, realizado de forma abrupta, de uma única vez, burlando o reajuste autorizado pela Agência nacional de saúde no percentual de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) para os plano individuais. Assevera que “não houve manifestação acerca da necessidade de submissão à aprovação da unidade responsável do Sistema de pessoal da Administração Pública, do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, conforme determina o artigo 22 da portaria Normativa nº 05/2010 do MPOG”. Assegura que houve omissão quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC, visto que o Sindicato não tem recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, caso assim não entenda, “requer-se o prequestionamento dos dispositivos mencionados (arts. 421, 422 e 423 do CC; art. 98 e 99,§1º do CPC; art. 5º, XXXV e LXXIV, 8º, II da CRFB-88; artigos 183, 184 e 230 da Lei nº 8.112/90)”. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27279055). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26889769) quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como sobre o pedido de deferimento de gratuidade processual do embargante. Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo foi resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770119/SC - Relator Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/11/2018) e Tribunais Pátrios ((TJPB – AC nº 0836600-48.2016.8.15.2001 - Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024; (TJDF – AC nº 07171.43-93.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível – j. em 11/10/2018). Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Com efeito, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, vislumbro que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita, por conseguinte analisado e fundamentado o pedido para aplicação de honorários por equidade, sendo este desprovido, conforme precedentes já mencionados, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro das mensalidades de plano de saúde não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. 2. Não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da Geap- CONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados. 3. Repele-se o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no excepcional critério da equidade, se os parâmetros utilizados pelo julgador de origem estão em consonância com a exegese do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de verba irrisória ou de fixação em valor exorbitante. 4. Apelação não provida”. (TJDF – AC nº 0730713-15.2018.8.07.0001 – Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 19/05/2021 - destaquei). Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26889769) quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como sobre o pedido de deferimento de gratuidade processual do embargante. Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo foi resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770119/SC - Relator Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/11/2018) e Tribunais Pátrios ((TJPB – AC nº 0836600-48.2016.8.15.2001 - Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024; (TJDF – AC nº 07171.43-93.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível – j. em 11/10/2018). Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Com efeito, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, vislumbro que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita, por conseguinte analisado e fundamentado o pedido para aplicação de honorários por equidade, sendo este desprovido, conforme precedentes já mencionados, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro das mensalidades de plano de saúde não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. 2. Não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da Geap- CONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados. 3. Repele-se o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no excepcional critério da equidade, se os parâmetros utilizados pelo julgador de origem estão em consonância com a exegese do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de verba irrisória ou de fixação em valor exorbitante. 4. Apelação não provida”. (TJDF – AC nº 0730713-15.2018.8.07.0001 – Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 19/05/2021 - destaquei). Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:15
Não-Provimento
08/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:58
Publicação
25/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 05:36
Publicação
25/10/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805193-07.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805193-07.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:39
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:27
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 07:56
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 17:52
Publicação
27/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
Embargado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805193-07.2016.8.20.5001
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:29
Mero expediente
24/09/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 23:42
Petição (Razões de apelação criminal)
23/09/2024, 23:28
Publicação
16/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE FORMA ABUSIVA. PERCENTUAL DE 37,55%. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE. GEAP OPERADORA DE AUTO GESTÃO MULTIPATROCINADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE EM ÍNDICE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA ANS. MATÉRIA SUBMETIDA A ANÁLISE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS APROVADOS PELA CONAD. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 099/2015. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE. PARÂMETROS FIXADOS TENDO POR BASE O ART. 85, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO CORRETO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE RÉ: PEDIDO PARA REVOGAR, DE FORMA EXPRESSA, DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE LIMITOU PERCENTUAL DE AUMENTO AO PLANO DE SAÚDE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE. DESNECESSIDADE DE CONTER NA SENTENÇA EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO PARA REVOGAR TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO SUBSISTE AO EXAME DEFINITIVO DA PRETENSÃO QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MULTA APLICA DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO A QUO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS JÁ APRECIADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805193-07.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN Advogado(s): SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA Polo passivo GEAP e outros Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA Apelação Cível n° 0805193-07.2016.8.20.5001. Aptde/Aptdo: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte. Advogados: Dr. Sancha Maria Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar e outros. Aptde/Aptdo: GEAP Autogestão em Saúde. Advogados: Dr. Eduardo da Silva Cavalcante. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela GEAP Autogestão em Saúde e pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pelo Sindicato em desfavor da GEAP, julgou improcedente a pretensão autoral que visava compelir aumento do plano de saúde no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento). Foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes, sendo rejeitados os argumentos dispostos nos referidos recursos. Reiterando o pedido contido nos embargos, a GEAP apresentou novo embargo de declaração para que fosse expressamente revogada a decisão liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento que limitou o reajuste do plano em 20% (vinte por cento). Houve nova análise dos embargos, sendo rejeitada a tese ventilada e consequente condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026,§2ª, do CPC, sendo arbitrado o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. Em sede apelação, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte expõe sobre a necessidade da reforma da sentença pois o reajuste de 37,55% aplicado de uma única vez inviabiliza “a permanência de milhares de beneficiários que há anos vinha honrando com suas mensalidades”. Explica que o aumento de mensalidades de plano de saúde deve observar o reajuste fixado pela ANS, além de considerar os indicies inflacionários e os reajustes salariais ocorridos no mesmo lapso temporal, sob pena de violação ao Princípio da Razoabilidade. Assevera que a relação contratual estabelecida entre as partes restou desrespeitada visto que a ANS autorizou o percentual máximo de aumento no importe de 13,57% (treze vírgula cinquenta e sete por cento) no ano de 2016 para planos individuais e para os coletivos, uma médica de 20% (vinte por cento). Expõe que os tribunais pátrios deferiram liminares para sustar a Resolução da GEAP que autorizou o aumento de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), limitando o reajuste em 20% (vinte por cento). Relata que no ano de 2016, a inflação nacional foi de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), porém a GEAP aplicou um aumento seis vezes maior que o índice da inflação. Assegura que, nos termos do art. 422 do Código Civil, “há necessidade de que se mantenha a boa-fé durante toda a duração do contrato, o que foi violado com o reajuste impugnado, chegando a ponto de impossibilitar a permanência dos apelantes nesta avença, se não reformada a decisão”. Declara que a sentença condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que teve seu valor majorado para R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), porém “a parte sucumbente é uma entidade sindical sem fins lucrativos, e que não estava em juízo, na presente demanda, pleiteando qualquer benefício próprio”. Ressalta que a “demanda de suspensão dos efeitos do reajuste abusivo no valor não tinha proveito econômico para a entidade sindical apelante, que sequer tinha ou tem condições de estimar com precisão o valor – já que nada pleiteou para si”, sendo pertinente que se fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC. Ao final pugna pela reforma da sentença para que seja a apelada coibida de reajustar os contratos de plano de saúde da apelante no importe de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) no ano de 2016, ou ao menos que seja permitido o reajuste no limite da média entre o índice máximo e mínimo estabelecido pelos de saúde coletivos comercializados. Por outro norte, a GEAP Autogestão em Saúde em suas razões recursais explica que, após sete anos de tramitação processual, a demanda interposta pelo Sindicato foi julgada improcedente, não havendo manifestação expressa acerca da revogação do deferimento de tutela recursal que limitou o reajuste do plano em 20% (vinte por cento). Declara que não foram acolhidos os dois embargos de declaração interpostos no sentido de ter revogada expressamente a decisão sobre a limitação do aumento, e ainda foi condenada em multa por suposta oposição de embargos com intuito protelatório. Destaca que considerando que a improcedência do pleito autoral já é certa, se faz necessária a revogação da antecipação de tutela deferida e com isso, “a recorrente possa cobrar dos beneficiários que foram beneficiados pela tutela deferida nos presentes autos o custeio vigente, conforme valor que é pago pelos demais beneficiários da sua carteira”. Assegura que, em momento algum, pretendeu a apelante interpôr recurso de forma protelatória, mas tão somente, ver o pleito decidido de forma clara e objetivo, sendo necessário portanto, proferida decisão para afastar a multa imposta no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. Ao final, pugna pela reforma da sentença tão somente para que seja consignada a revogação expressa da tutela deferida, bem como ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (Ids 26172717 e 26172720). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise do recurso da parte autora acerca da viabilidade de a apelada ser coibida de reajustar os contratos de plano de saúde da parte apelante no importe de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) no ano de 2016, e com isso inverter o ônus da sucumbência, ou subsidiariamente aplicar honorários de forma equitativa. Já o recurso da parte ré visa a declaração expressa da revogação da tutela deferida que limitou o reajuste do plano em 20% (vinte por cento), bem como que seja afastada a multa aplicada pelo juízo a quo prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. DO RECURSO DO SINDICATO DOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Na presente hipótese, observa-se que a ré é prestadora de serviço médico em regime fechado, autogestão, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 608 -"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Os associados do sindicato do Policiais Rodoviários são usuários do serviço de assistência de saúde da parte ré na modalidade coletivo, o qual possui regras de reajuste diferenciadas dos planos individuais, levando em consideração a sinistralidade do grupo. Logo, tendo por base a modalidade do plano, não há percentual previamente fixado pela Agência nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, sendo possível ocorrer tal espécie de aumento. Sendo assim, observa-se nos autos que a Resolução GEAP/CONAD Nº 99/2015 (Id 26172607), vê-se que os trâmites estatutários, adotou em suas cláusulas, valores embasados em estudos técnicos aprovados pelo Conselho de Administração (CONAD), do qual representantes eleitos pelos beneficiários titulares fazem parte, não havendo, assim qualquer constatação de que o reajuste aplicado tem sido abusivo, e com isso garantir o equilíbrio-econômico fiscal dos plano de saúde. Nesse sentido, o juízo a quo consignou: “Conforme denota-se do teor da resolução ora impugnada, seu texto normativo foi editado pelo órgão máximo da estrutura organizacional da GEAP, o Conselho de Administração, a quem compete deliberar acerca da criação e alteração de planos de custeio, nos termos dos arts. 16 e 17, XII, do estatuto da ré (ID nº 5516975, pág. 06-07). Segundo o que dispõe a mencionada normativa, para a definição dos valores das contribuições, foi levada em consideração a necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, bem como a solvência e liquidez da própria Fundação para o exercício de 2016, além dos estudos atuariais realizados com relação à matéria. Com efeito, a documentação acostada pela parte ré corrobora as alegações deduzidas em contestação, evidenciando que, de fato, no ano de 2015, foi submetida à instauração de Regime de Direção Fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com esteio no art. 24 da Lei nº 9.656/98, em razão de "anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", mediante a Resolução Operacional nº 1.925, publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2015 (ID nº 5516977, pág. 72).” Importante ressaltar que, por ser uma entidade de auto gestão, não se configura ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pois
trata-se de uma operadora sem fins lucrativos, sendo autopatrocinada por seus associados cujo reajuste visa garantir o equilíbrio econômico financeiro do plano, sem necessitar de autorização da Agência Reguladora – ANS, sendo possível aumento de mensalidade em índice superior aplicado pela ANS. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ. 6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a" entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS "(art. 6º). 9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública.” (REsp 1770119/SC - Relator Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/11/2018 - destaquei). “EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 608 DO STJ – AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE — DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA — OBEDIÊNCIA À ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPB – AC nº 0836600-48.2016.8.15.2001 - Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RESOLUÇÃO Nº. 099/2015. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Inexistindo evidência de irregularidade na apuração atuarial que recomendou o aumento das mensalidades do plano de saúde e na aprovação do aumento pela Resolução/GEAP/CONAD nº 99, de 17 de novembro de 2015, a improcedência do pedido de redução do percentual aplicado a título de reajuste do valor da mensalidade é medida que se impõe. II. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDF – AC nº 07171.43-93.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível – j. em 11/10/2018 - destaquei). Nesse contexto, correto o entendimento do juízo a quo que julgou improcedente o pedido autoral e manteve o reajuste do plano de saúde no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), visto não ser abusivo o referido aumento, por se tratar de uma preservação do equilíbrio econômico financeiro, como bem pontuou “em consonância com a avaliação atuarial deflagrada em virtude de direção fiscal pela própria ANS, bem como pautando-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade, que fundamentam as entidades fechadas de previdência complementar e de autogestão”. DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE O juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a parte autora no pagamento de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. O sindicato apelante insurge-se contra a verba fixada a título de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a sentença não observou os critérios da equidade visto que “demanda de suspensão dos efeitos do reajuste abusivo no valor não tinha proveito econômico para a entidade sindical apelante, que sequer tinha ou tem condições de estimar com precisão o valor – já que nada pleiteou para si”. Pois bem. Sobre o tema, é notório que os honorários sucumbenciais devem ser aplicados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme expresso do art. 85, §2º do CPC. Porém, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou nos casos em que o valor da causa for muito baixo, se mostra admissível a fixação de honorários por equidade, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o legislador estabeleceu critérios excepcionais para usar a equidade, conforme escrito no art. 85, §8º, a fim de garantir a aplicação dos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, bem como não representar um valor irrisório ao trabalho do advogado atuante na causa. No caso em análise, existe nos autos valor da causa corrigido pelo juízo a quo, de ofício, por entender que o valor da causa na exordial não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda, havendo a devida correção de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a quantia de R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) conforme decisão no Id 51022914 dos autos originários. Assim sendo, os honorários fixados na sentença vergastada foram aplicados tendo por base os preceitos do art. 85, do CPC de forma justa e segundo a natureza e importância da causa, devendo ser mantido o percentual fixado. Cito precedente do TJDF: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro das mensalidades de plano de saúde não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. 2. Não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da Geap- CONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados. 3. Repele-se o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no excepcional critério da equidade, se os parâmetros utilizados pelo julgador de origem estão em consonância com a exegese do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de verba irrisória ou de fixação em valor exorbitante. 4. Apelação não provida”. (TJDF – AC nº 0730713-15.2018.8.07.0001 – Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 19/05/2021 - destaquei). Nesse contexto, inviável o pedido subsidiário da parte autora, permanecendo assim a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, conforme disciplinado na sentença atacada. DO RECURSO DA PARTE RÉ – PLANO DE SAÚDE O recurso da GEAP consiste na reforma da sentença tão somente para que seja consignada a revogação expressa da tutela deferida que limitou o aumento do plano em 20% até o julgamento final da demanda, bem como ser afastada a multa aplicada pelo juízo de piso, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa, tendo em vista interposição de embargos de declaração com reiteração de mesmo pedido já analisado. Vislumbra-se dos autos que a parte ré, após prolação da sentença, interpôs embargos de declaração unicamente no sentido de acreditar que houve omissão no tocante estar, expressamente, consignado na sentença a revogação de tutela deferida em sede de Segundo Grau, decorrente de interposição de agravo de Instrumento, no início do trâmite processual quanto a limitação do reajuste do plano de saúde. Os referidos embargos foram rejeitados, havendo interposição de novo embargo de declaração com os mesmos argumentos e causa de pedir, sendo aplicada multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. O juízo a quo na análise dos embargos argumentou que “a pretensão autoral foi julgada improcedente, motivo pelo qual a tutela concedida em segundo grau perderá seu efeito após o trânsito em julgado, quando ocorrerá a revogação tácita da tutela”. Com razão o entendimento do juízo de primeiro grau. O art. 309, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se: (…) III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito”. Logo, diante o julgamento da demanda e essa prezou pela improcedência do pedido da pare autora, a tutela deferida anteriormente tem sua eficácia cessada, sem haver necessidade de menção expressa pelo juízo sentenciante. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios indicados no art. 1022 do CPC. Não se mostra necessária a expressa determinação de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Art. 309, III, do CPC. Omissão não verificada. Embargos rejeitados.” (TJSP – EMBDECCV nº 10181146420228260562 - Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi - 23ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/07/2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu expedição de ofício ao CRI responsável pela matrícula do imóvel objeto da lide, sob o argumento de que tal medida somente deverá ser levada a efeito após a sobrevinda de trânsito em julgado da sentença. Insurgência. Possibilidade de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (arrematante). Interesse na liberação do imóvel inconteste. Inteligência do artigo 996 e § único do CPC. Concessão de tutela antecipada em caráter liminar. Superveniência de sentença de improcedência. Revogação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida independentemente de manifestação expressa. Art. 1012 § 1º inc. V do CPC. Nenhum óbice é observado para que seja expedido mandado de cancelamento da indisponibilidade outrora averbada em decisão liminar. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP – AI nº 20983660620248260000 – Relator Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss - 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/06/2024 - destaquei). Nesse contexto, a sentença de improcedência revoga os efeitos de tutela antecipada concedida, independentemente de manifestação expressa, havendo assim, naturalmente, a revogação da tutela antecipada pela sentença superveniente de improcedência, podendo tal revogação ser tácita ou expressa. Nesse sentido são os ensinamentos de José Roberto Bedaque, ainda que por ocasião do CPC anterior: “Mesmo que omissa a sentença sobre a revogação do provimento concessivo da antecipação, deve-se entender existente ordem implícita nesse sentido. É exatamente o que se verifica em relação a sentença favorável ao autor de demanda cautelar autônoma, se improcedente a pretensão principal. Haverá cessão de eficácia da medida de urgência, que estava condicionada ao deferimento da tutela definitiva no processo de conhecimento (…) Deverá o juiz, portanto, julgar improcedente o pedido principal e cassar os efeitos antecipados. Nesse aspecto, estará decidindo sobre a pretensão antecipatória, revogando-a. Tal capítulo de sentença versa apenas a tutela antecipada, cuja natureza é cautelar, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Possível invocar ainda o inciso VII do mesmo dispositivo, previsto para situação análoga. Irrelevante eventual omissão do julgador quanto à cessação dos efeitos anteriormente antecipados. Essa consequência é automática”. (In “Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização)”, 5ª edição, Malheiros, pp. 432/433). Tecidas essas considerações, resta prejudicada a análise do pedido para sustar a multa aplicada pelo juízo a quo que entendeu ser protelatórios os novos embargos de declaração interpostos, visto que “a decisão embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação”. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, e majoro os honorários sucumbenciais da parte autora ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:06
Não-Provimento
11/09/2024, 10:51
Mérito
11/09/2024, 08:33
Publicação
09/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805193-07.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de setembro de 2024.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Para julgamento de mérito
05/09/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 09:27
Publicação
22/08/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805193-07.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
19/08/2024, 12:41
Recebimento
02/08/2024, 07:41
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 07:41
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0822972-62.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, para oferecerem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo". P.I. Natal/RN,1 de julho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805193-07.2016.8.20.5001.
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN
Réu: GEAP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 115727425), no prazo de 05 (cinco) dias. NATAL/RN, 13 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805193-07.2016.8.20.5001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN
REU: GEAP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. A parte ré, já qualificada nos autos, por seu advogado, opôs Embargos de Declaração (ID nº 105792044), insurgindo-se contra a sentença de ID nº 100111345, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado. Carreou aos autos o documento de ID nº 105792047. Por sua vez, a parte autora, também qualificada nos autos, por seu advogado, opôs Embargos de Declaração (ID nº 107247301), atacando a referida sentença, sob a justificativa de que este Juízo incorreu em omissão e contradição, visto que teria deixado de aplicar ao caso em apreço os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil - CC, que servem de fundamento para o reconhecimento da ausência de boa-fé da parte ré ao estabelecer reajuste na contribuição integral do plano de saúde no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinco por cento). Em conclusão, pugnou pelo saneamento do vício mencionado. Anexou o documento de ID nº 107844771. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa (ID no 110058038), pleiteando sua rejeição. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte ré (ID nº 108913315), a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 110910780. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pelas partes. Em que pese tenham as partes apontado a ocorrência de omissão, esse vício não foi observado na sentença embargada. A ocorrência de omissão se verifica nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, ou seja, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando a decisão não estiver fundamentada, as quais não se observam no presente caso. I – Dos embargos de declaração opostos pela parte ré Do passeio realizado nos autos, percebe-se que a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante foi deferida em sede de agravo de instrumento, não sendo, portanto, cabível a expressa revogação por este Juízo, sob pena de violação da hierarquia. Entretanto, destaque-se que a pretensão autoral foi julgada improcedente, motivo pelo qual a tutela concedida em segundo grau perderá seu efeito após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a revogação tácita da tutela.. Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Corolário da rejeição do pedido autoral na decisão final, é a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Precedentes TJES e STJ. 3. Não há necessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. 4. No entanto, apenas para fins de evitar qualquer dissabor pela ausência da indicação expressa da revogação no acórdão objurgado, acrescente-se tal revogação ao decisum. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00035402420198080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifos acrescidos) Assim, a sentença embargada não incorreu em omissão quanto à revogação da tutela, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ré. II – Dos embargos de declaração opostos pela parte autora Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da embargante/autora não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que alegações de que houve abusividade no reajuste da contribuição, consistem em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Ademais, em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de omissão e contradição, nenhum desses vícios foi observado na sentença embargada. Conforme já mencionado, a omissão se dá nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, nenhuma das quais foi apontada pela parte embargante/autora. Também não há se falar em contradição na sentença atacada, uma vez que sua ocorrência se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada, o que não foi mencionado pela parte embargante/autora. Apenas a título de reforço, cumpre pontuar que o juiz não é obrigado a se manifestar de forma pontual sobre cada argumento e prova utilizados ou apresentados pelas partes, na medida em que a observância ao princípio do livre convencimento motivado e a dicção do art. 371 do CPC apontam que o julgador possui liberdade para formar seu entendimento, desde que fundamente suas decisões. Nessa linha, a sentença atacada explicitou com clareza as razões pelas quais não considerou o reajuste abusivo, dedicado tópico específico para tratar do tema (intitulado “II – Do reajuste da mensalidade praticado pela ré”). Dessa forma, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação. Ressalte-se que se as partes embargantes pretendem obter novo pronunciamento que acolha suas teses e, de consequência, reconheça suas pretensões, devem se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID nº 105792044) e pela parte autora (ID nº 107247301). Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805193-07.2016.8.20.5001.
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN
Réu: GEAP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentados pela parte ré (ID 105792042), e pela parte autora (ID 107247301), no prazo de 05 (cinco) dias. NATAL/RN, 27 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RGN
Réu: GEAP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805193-07.2016.8.20.5001 Vistos etc. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN, já qualificado nos autos, via advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da GEAP - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a demandada, por intermédio da Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, efetuou reajuste na contribuição integral do plano de saúde, no percentual de 37,55%, com vigência desde 1º de fevereiro de 2016; b) tal aumento é desproporcional aos demais índices de inflação e foi estabelecido em valor superior ao percentual autorizado pela própria ANS nos contratos individuais; c) o reajuste da participação da União no custeio da assistência suplementar à saúde proposto por meio do Termo de Acordo nº 02/2015 foi fixado em 23,11%, de modo que os valores pagos pela União e pelos beneficiários foram reajustados em índices diversos, recaindo a maior carga para o polo mais fraco da relação; d) o reajuste nos convênios e contratos coletivos deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de índices desarrazoados que onerem excessivamente os beneficiários; e) embora o citado reajuste tenha sido autorizado pelo Conselho de Administração da requerida (CONAD), não foi submetido à aprovação da unidade responsável do Sistema de Pessoal da Administração Pública, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme determina o art. 22, da Portaria Normativa nº 05/2010, do MPOG; f) já que os contratos não indicam os índices a serem aplicados em caso de reajuste das contraprestações pecuniárias e são omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo, deve ser adotado o percentual previsto pela ANS para os contratos individuais, que foi estabelecido em 13,55%, ou, deve ser utilizado o reajuste no percentual de 20%, que é o limite da média entre o índice máximo e mínimo estabelecido pelos planos de saúde coletivos comercializados; g) o reajuste aplicado pela demandada é abusivo, sendo prática vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e, h) para se comprovar o alegado, faz-se necessário que a requerida anexe aos autos a tabela de reajuste efetuado desde 2013 em relação à contribuição dos associados e à cota da Administração Pública Federal, bem como o contrato de plano de saúde ao qual aderiram os beneficiários representados pela entidade sindical nesta demanda e, ainda, a média de reajuste dos demais planos coletivos, também desde 2013. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação de tutela para que: a) fosse determinada a sustação da eficácia da Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, mantendo-se a mensalidade do plano de saúde no valor anteriormente cobrado; b) subsidiariamente, houvesse a aplicação do reajuste no percentual de 13,55%, autorizado pela ANS para os planos individuais; ou, c) fosse fixado como índice do aumento a média do reajuste dos planos coletivos, no percentual de 20%. Pugnou, ainda, pela exibição cautelar dos seguintes documentos: a) tabela de reajustes que a demandada efetuou em seu plano de saúde desde 2013, tanto no que se refere à contribuição dos associados quanto à cota custeada pela Administração Pública Federal; b) contratos celebrados com os substituídos; e, c) a média de reajuste dos demais planos coletivos, também desde 2013. Como provimento final, pleiteou: a) fosse declarada nula e abusiva a Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, para manter a mensalidade no valor anteriormente cobrado; b) subsidiariamente, fosse reconhecida a abusividade do reajuste para aplicar a todos os substituídos da demandante que tenham planos de saúde junto à ré, incluindo seus dependentes, o percentual máximo autorizado pela ANS para os planos individuais (13,55%), ou, para aplicar a média de reajuste dos demais planos coletivos (20%); c) a condenação da demandada a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), a diferença paga a maior em razão do aumento da mensalidade provocado pelo reajuste, desde fevereiro de 2016 até a efetiva redução da prestação, com juros e correção monetária; e, d) a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ancorou os documentos de IDs nos 4961945, 4961946, 4961948, 4961950, 4961953, 4962059, 4961958, 4961961, 4961963, 4962018, 4962055, 4962102, 4962046, 4962044, 4962094, 4962038, 4962089 e 4965489. Na decisão de ID nº 5087188, este Juízo deferiu, em parte, a medida de urgência pleiteada na exordial, apenas para determinar que a ré apresentasse a tabela de reajustes efetuados nos planos de saúde desde o ano de 2013 e cópias dos contratos pactuados com os substituídos indicados na lista de ID nº 4961946. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida (ID nº 5369503). Citada, a demandada apresentou contestação (ID nº 5516972), na qual impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, articulou, em resumo, que: a) a fixação do aumento das mensalidades no percentual impugnado foi a mais razoável dentre as demais possibilidades, sendo indispensável à sua saúde econômica e financeira, de modo que, se for afastado, inviabilizará a continuidade dos serviços de assistência à saúde ofertados a toda coletividade de beneficiários; b) é operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, de forma que as decisões são todas realizadas de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários e patrocinadores através do Conselho de Administração - CONAD, órgão máximo de sua estrutura organizacional; c) em razão de sua natureza jurídica peculiar, possui como fonte de receita exclusivamente a contribuição paga pelos beneficiários a título de mensalidade e coparticipação, motivo pelo qual o percentual indicado para o aumento da mensalidade
trata-se de distribuição de custeio, cuja concepção é diversa de um simples reajuste, o qual representa mera atualização de um índice, com feição iminentemente correcional; d) o percentual de custeio em questão foi definido pelo CONAD com fundamento em estudo atuarial complexo, objetivando o menor custo possível para manutenção de sua saúde financeira, conforme autoriza o Estatuto da Fundação e a própria ANS; e) administra planos assistenciais voltados ao universo fechado e restrito de beneficiários, logo, não é aberta ao mercado comum de consumo como os demais planos de saúde, não podendo ser a eles equiparada; f) a limitação do reajuste em valor diverso ao fixado na Resolução nº 99/2015 não é possível, uma vez que o ato normativo considerou diversos fatores econômico-financeiros elencados em estudo atuarial, em especial o déficit gerado desde 2009 por ocasião da antiga forma de custeio denominada preço único, a impossibilidade de realizar novas adesões desde fevereiro de 2014 diante da liminar proferida na ADI 5086/DF, que suspendeu o convênio único, e a imposição de absorção dos beneficiários da extinta Fassincra; g) encontra-se em regime de direção fiscal, com pendência de aprovação de programa de saneamento, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da operadora de saúde, que está com desequilíbrio de contas e prejuízo de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais), sendo certo que o percentual fixado pela ANS, além de não aplicável a planos coletivos, não se mostra suficiente para ajustar o passivo, pois desconsidera o aspecto econômico-financeiro da Fundação e impede a captação de receitas indispensáveis, o que poderá levar ao encerramento definitivo das atividades da ré devido ao risco de liquidação; h) o estudo atuarial demonstrou a necessidade de índice de custeio no percentual de 37,55% para reversão da situação econômica no período de 18 meses, fazendo frente aos custos gerados pelo encarecimento dos procedimentos médicos prestados, para manutenção administrativa, pelo aumento dos gastos com trabalhadores, para manutenção da rede de UTI móvel e pelos gastos com despesas judiciais; i) o aumento da mensalidade inicialmente previsto foi calculado em 48,98%, porém, buscou-se o cenário mais positivo possível aos beneficiários para a base de cálculo, resultando no percentual de 37,55%; j) não cabe à ré definir o valor a ser pago a título de subsídio pela União, seus órgãos e entidades para dedução das parcelas do plano de saúde, tampouco determinar que os entes públicos fixem um patamar equivalente ao estipulado pela operadora para o valor dos seus planos a fim de que haja um percentual idêntico a todos os beneficiários; k) realiza o cálculo das contribuições de acordo com a necessidade de captação de receitas necessárias para garantir sua manutenção e dos planos de saúde por ela ofertados, enquanto as patrocinadoras definirão o per capita (auxílio) de acordo com a disponibilidade do orçamento público, sendo inviável buscar uma relação entre esses valores; l) a variação da contribuição patronal não pode ser considerada para efeito de cálculo do percentual de custeio, pois definida diretamente pela União sem qualquer ingerência da ré; m) mesmo com a implementação do novo custo trazida pela Resolução nº 099/2015, os preços praticados são menores que os demais planos operados no mercado de consumo; n) os reajustes aprovados pela ANS e divulgados pela mídia não são aplicáveis a nenhum dos planos inseridos na modalidade coletiva empresarial, mas apenas aos individuais, sendo tal matéria, inclusive, objeto do enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça; o) ao contrário do alegado pela autora, no caso em pauta não há obrigatoriedade de aprovação do valor de contribuição mensal pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública), uma vez que se trata de serviço de assistência à saúde suplementar prestado por convênio firmado entre a demandada e a União, não sendo, portanto, prestado diretamente pelo órgão público, o que exigiria a aludida aprovação, nos termos do art. 22 da Portaria Normativa nº 5/2010; e, p) atuou pautada na legalidade, não havendo de se falar em violação à boa-fé contratual, abusividade nem aleatoriedade na fixação do percentual de custeio para o ano de 2016 e, consequentemente, não houve cobrança indevida que autorize repetição em dobro de suposto indébito. Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada e a improcedência de todos os pedidos autorais. Pugnou, também, pela produção de prova pericial atuarial a fim de corroborar a necessidade de distribuição de custos da GEAP em percentual de 37,55% para o exercício de 2016. Juntou a documentação de IDs nos 5516975, 5516977, 5516982, 5516985, 5516991, 5516993, 5572979, 5572759, 5572764, 5572767, 5572770, 5572772, 5572857, 5572775, 5572779, 5572859, 5572781, 5572782, 5572868, 5572786, 5572871, 5572788, 5572790, 5572792, 5572793, 5572798, 5572800, 5572802, 5572807, 5572812, 5572815, 5572820, 5572823, 5572826, 5572830, 5572838, 5572840, 5572847, 5572851, 5572854, 5572888, 5572892, 5572896, 5572899. Foi carreada cópia da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, suspendendo o reajuste no percentual de 37,55% e autorizando o aumento no percentual de 20%, limite máximo permitido pela ANS (ID nº 5597787). Réplica à contestação no ID nº 6055258, na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou o pleito exordial. Na ocasião, aportou documentos (IDs nos 6055260 e 6055263). Intimadas para informarem se tinham outras provas a produzir (ID nº 6771025), a parte demandada reiterou o pedido de realização de perícia atuarial com o fito de demonstrar a legalidade e pertinência da majoração efetuada, apresentou quesitos e anexou documentos (ID nº 7017098, 7017102, 7017150, 7017154 e 7017159), ao passo que a autora informou não ter interesse na produção probatória (ID nº 7578998). A Secretaria juntou aos autos cópia do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para limitar o reajuste aplicado ao percentual máximo de 20%, equivalente à inflação médica indicada pela ANS para o ano de 2016 (ID nº 7535133). Sobreveio comunicação de descumprimento da liminar em relação ao sindicalizado Sebastião Correia da Fonseca (IDs nos 7820793, 7820801 e 7820812), ocasião em que a ré, após instada para tanto, apresentou manifestação acerca do respectivo cumprimento (ID nº 8156848). Por meio da decisão de ID nº 51022914, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, fixando-o no importe de R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e determinando a intimação da autora à complementação das custas processuais. Na mesma oportunidade, a demandada foi intimada para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da tutela de urgência em relação ao sindicalizado Edson Silva Freitas, tendo a ré informado ocorrência de problema no sistema e sua respectiva resolução (ID nº 54563781). A autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID nº 52490555, 52490561, 52490563, 52490565, 52490569, 52490571 e 52490574), que foi indeferida, nos termos da decisão de ID nº 63222728. Em seguida, a demandante informou a interposição de agravo de instrumento em face dessa decisão e requereu o parcelamento das custas (ID nº 63868636), pedido esse que também foi indeferido (ID nº 69575931). Por fim, a requerente ancorou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais consoante determinado (IDs nos 69873605 e 69873610). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que versa sobre direito disponível e a parte autora, apesar de intimada, não manifestou interesse em instrução probatória (ID nº 7578998). Frise-se que se reputa dispensável a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré em contestação (ID nº 5516972) e nas manifestações de IDs nos 7017098 e 7183119), a fim de demonstrar que o percentual aplicado no aumento das mensalidades é necessário para sua manutenção econômico-finceira. Isso porque, já consta no caderno processual o estudo atuarial que fundamentou o aumento do custeio ora impugnado (ID nº 5516977), carreado pela própria ré, tornando prescindível a perícia para o fim almejado. Além disso, o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo, cabendo destacar que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I – Da não aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula de enuncia nº 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Conforme previsto no art. 1º do estatuto social anexado no ID nº 5516975, a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que afasta, conforme exposto alhures, a aplicabilidade das normas consumeristas. Nessa balada, imperioso destacar que a inversão do ônus probatório requerida pela autora com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível na hipótese, uma vez que o referido diploma não é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes,. Além disso, não se enxerga no caso concreto qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela demandante apta a autorizar a incidência do art. 373, §1º, do CPC,. II – Do reajuste da mensalidade praticado pela ré O cerne do presente feito reside em saber se há abusividade ou ilegalidade no percentual de reajuste fixado em 37,5% mediante o ato normativo em comento e se a ré está obrigada a seguir o percentual dos planos individuais estipulado pela ANS ou a média de reajuste dos planos coletivos. Após detida análise das provas coligidas e das alegações apresentadas por ambas as partes, observa-se que não há qualquer ilegalidade no percentual fixado pela Resolução GEAP/CONAD nº 009/2015, notadamente porque o reajuste praticado pela ré nas mensalidades dos beneficiários se alicerçou em Avaliação Atuarial para o exercício de 2016, considerando diversos fatores para manutenção da saúde econômico-financeira do plano e para garantir à continuidade da prestação dos serviços, de modo que a fixação do percentual não se deu de forma aleatória e sem critérios, tampouco abusiva. Conforme denota-se do teor da resolução ora impugnada, seu texto normativo foi editado pelo órgão máximo da estrutura organizacional da GEAP, o Conselho de Administração, a quem compete deliberar acerca da criação e alteração de planos de custeio, nos termos dos arts. 16 e 17, XII, do estatuto da ré (ID nº 5516975, pág. 06-07). Segundo o que dispõe a mencionada normativa, para a definição dos valores das contribuições, foi levada em consideração a necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, bem como a solvência e liquidez da própria Fundação para o exercício de 2016, além dos estudos atuariais realizados com relação à matéria. Com efeito, a documentação acostada pela parte ré corrobora as alegações deduzidas em contestação, evidenciando que, de fato, no ano de 2015, foi submetida à instauração de Regime de Direção Fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com esteio no art. 24 da Lei nº 9.656/98, em razão de "anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", mediante a Resolução Operacional nº 1.925, publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2015 (ID nº 5516977, pág. 72). Outrossim, a demandada acostou o relatório da avaliação atuarial realizado no ano de 2015, que apresenta os resultados dos custos projetados para o exercício de 2016 paos planos por ela administrados, levando em conta tanto os custos assistenciais, com a combinação do número de assistidos aptos à utilização do plano, o número de eventos de utilização por assistido e o preço médio dos procedimentos médicos, quanto os não assistenciais, a exemplo de despesas administrativas e judiciais, gastos com manutenção da UTI volante, ressarcimento ao SUS e provisão de eventos ocorridos e não avisados. Diante do quadro apurado, o estudo demonstrou que se chegou ao resultado de R$ 1,34 bilhões de deficit ao ano e que, para o equilíbrio financeiro em 2016, deveria se reajustar a arrecadação de contribuição em 48,98% (ID nº 5516977, pág. 25), mas, também apontou a ponderação de outros seis cenários de custeio, considerando a alteração nos parâmetros de cálculo, a fim de reduzir o percentual, optando-se, ao final, por utilizar o menor deles, com a aplicação de reajuste de 37,55%. (ID nº 5516977, pág. 27). Além disso, a ré também apresentou o extenso programa de saneamento elaborado para atender as exigências da direção fiscal, com amparo em diversas normativas da ANS, contendo ações para a recuperação do capital e patrimônio líquido e metas para a promoção do equilíbrio econômico-financeiro, demonstrando balanço patrimonial projetado e sinalizando a inadequação do reajuste anterior, apontado como medida primordial o reajuste de 37,55% no valor de contribuição dos seus beneficiários, com o objetivo de "reverter as inconsistências econômico-financeiras com pondo todas as obrigações financeira (lastro) e patrimoniais (margem de solvência) junto à ANS, de acordo com a variação do custo médico-hospitalar auferido e projetado para o período; e recomposição dos valores que foram dispendidos e não estavam previstos com as ações judiciais" (ID nº 5516977, pág. 48). Destarte, a ré fundamentou e apresentou documentos que ratificam a necessidade do percentual fixado para o período, bem como a regularidade da Resolução impugnada, que, ao contrário do alegado pela autora, não precisava de aprovação do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal). Assiste razão à demandada ao afirmar que o art. 22 da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05/2010 prevê a aprovação dos valores de contribuição do servidor pelo SIPEC quando o serviço é prestado diretamente pelo órgão ou entidade e não no caso de convênio com operadoras de planos de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão, o que se depreende do próprio texto da normativa: PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema nico de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante: I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. (...) DO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE (...) Art. 22. Os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos Conselhos Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em lei específica. Compulsando-se a peça vestibular e a réplica apresentada pela autora, observa-se que a essência da tese autoral está na alegada abusividade do percentual fixado por desproporcionalidade aos índices inflacionários e ao percentual de participação da União Federal no custeio da assistência suplementar à saúde, bem como suposta afronta à boa-fé objetiva, defendendo a aplicação dos índices de reajuste anuais definidos pela ANS, sem contudo, impugnar nenhum dos elementos da conjuntura fática e atuarial trazidos pela ré. Nesse diapasão, cumpre assinalar que, muito embora a GEAP esteja sujeita ao poder de fiscalização da ANS, o limite máximo de reajuste fixado pela agência em relação aos planos individuais não se aplica aos planos de saúde na modalidade coletiva, havendo previsão normativa somente no sentido de vincular prévia autorização da ANS à aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias pelos planos individuais ou familiares, segundo o art. 2º da Resolução Normativa nº 171/2008, cuja redação foi mantida na vigente Resolução Normativa ANS nº 565/2022, em seu art. 3º, in verbis: "Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998". Vale ressaltar que o reajuste das mensalidades aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP não foi abusivo, pois a ré demonstrou, por estudo atuarial e por programa de saneamento financeiro, a necessidade específica da fixação do reajuste no percentual de 37,55%, com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade da operadora, bem como de garantir a prestação dos serviços aos seus beneficiários. Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão autoral de afastar o reajuste da mensalidade do plano de saúde por alegação da nulidade ou abusividade da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, uma vez que, além de ter sido editada em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho Administrativo competente e mediante orientação da própria ANS, em razão do Regime de Direção Fiscal, revelou-se necessária para a manutenção do equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. Nesse sentido, aporte-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte sobre fixação de reajuste de mensalidade envolvendo a mesma demandada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TEMA JÁ SUPERADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 418/2008-GEAP, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 616/2012 - GEAP/CONDEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. O novo modelo contributivo para o plano de saúde de autogestão administrado pela GEAP decorreu de desequilíbrio atuarial, em vista da utilização de metodologia defasada para o custeio, pois havia tão somente a cobrança de preço único. Verificou-se que os planos se mostravam atrativos apenas para a população mais idosa, ao mesmo tempo que se verificava a aceleração das despesas pelo aumento da idade média dos beneficiários – o que veio a ocasionar grave crise financeira.2. O reajuste das mensalidades aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP não foi abusivo, pois a ré demonstra, por estudo atuarial e por programa de saneamento, a necessidade de alteração no plano de custeio, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade da operadora. 3. Legalidade do reajuste por faixas etárias, extensível inclusive aos planos de autogestão, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022).4. Conhecimento e desprovimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento em razão da sua intempestividade, arguida em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível para manter a sentença recorrida, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0020017-13.2009.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) (grifou-se) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO DOS PLANOS - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Deve ser reconhecida a validade do reajuste realizado pelo plano de saúde nos termos da Resolução/GEAP/CONDEL nº 616 de março de 2012, eis que, além de ter sido promovido em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho Deliberativo competente e de orientação da própria ANS, revelou-se imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.13.004523-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017) (grifou-se) Diante do embasamento técnico apresentado pela parte ré, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando que o reajuste no percentual de 37,55% não era imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da GEAP, de maneira a corroborar a tese de abusividade, desproporcionalidade e excessiva onerosidade do aumento. Assim, conclui-se que, ao manifestar expresso desinteresse na produção de outras provas (ID nº 7578998), a parte autora perdeu a faculdade processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, já que não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir a análise técnica que fundamentou o reajuste. Com efeito, tratando-se de plano de autogestão criado com o objetivo de baratear o custo dos serviços prestados aos seus beneficiários/participantes, os reajustes na contribuição são realizados apenas para garantir a viabilidade financeira do benefício assistencial, sem qualquer finalidade lucrativa, circunstância que afasta a pretensa desarrazoabilidade na revisão do valor da contribuição. Na mesma direção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora" (STJ, REsp 1.121.067/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, jukgado em 21/06/211, DJe. 3/2/2012). Sobre a matéria vertente, também válido aportar o julgado abaixo colacionado da referida Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REAJUSTE ANUAL. CÁLCULO ATUARIAL. NÃO ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Precedentes. 3. Nos planos de saúde coletivos operados por entidades de autogestão e sem fins lucrativos, não é ilegal ou abusivo o reajuste anual com amparo em estudo técnico atuarial visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.769.165/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021) (grifou-se) Verifica-se, portanto, que o aumento da contribuição se mostrou necessário para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano para o período em que foi estipulado, em consonância com a avaliação atuarial deflagrada em virtude de direção fiscal pela própria ANS, bem como pautando-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade, que fundamentam as entidades fechadas de previdência complementar e de autogestão. De consequência, uma vez ausente, na situação específica, a abusividade do reajuste aplicado pela ré para o exercício de 2016, não há falar em cabimento da devolução de valores pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Altere-se no cadastro do PJe o valor da causa para R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), consoante fixado na decisão de ID nº 51022914. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 18 de agosto de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RGN
Réu: GEAP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805193-07.2016.8.20.5001 Vistos etc. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN, já qualificado nos autos, via advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da GEAP - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a demandada, por intermédio da Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, efetuou reajuste na contribuição integral do plano de saúde, no percentual de 37,55%, com vigência desde 1º de fevereiro de 2016; b) tal aumento é desproporcional aos demais índices de inflação e foi estabelecido em valor superior ao percentual autorizado pela própria ANS nos contratos individuais; c) o reajuste da participação da União no custeio da assistência suplementar à saúde proposto por meio do Termo de Acordo nº 02/2015 foi fixado em 23,11%, de modo que os valores pagos pela União e pelos beneficiários foram reajustados em índices diversos, recaindo a maior carga para o polo mais fraco da relação; d) o reajuste nos convênios e contratos coletivos deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de índices desarrazoados que onerem excessivamente os beneficiários; e) embora o citado reajuste tenha sido autorizado pelo Conselho de Administração da requerida (CONAD), não foi submetido à aprovação da unidade responsável do Sistema de Pessoal da Administração Pública, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme determina o art. 22, da Portaria Normativa nº 05/2010, do MPOG; f) já que os contratos não indicam os índices a serem aplicados em caso de reajuste das contraprestações pecuniárias e são omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo, deve ser adotado o percentual previsto pela ANS para os contratos individuais, que foi estabelecido em 13,55%, ou, deve ser utilizado o reajuste no percentual de 20%, que é o limite da média entre o índice máximo e mínimo estabelecido pelos planos de saúde coletivos comercializados; g) o reajuste aplicado pela demandada é abusivo, sendo prática vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e, h) para se comprovar o alegado, faz-se necessário que a requerida anexe aos autos a tabela de reajuste efetuado desde 2013 em relação à contribuição dos associados e à cota da Administração Pública Federal, bem como o contrato de plano de saúde ao qual aderiram os beneficiários representados pela entidade sindical nesta demanda e, ainda, a média de reajuste dos demais planos coletivos, também desde 2013. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação de tutela para que: a) fosse determinada a sustação da eficácia da Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, mantendo-se a mensalidade do plano de saúde no valor anteriormente cobrado; b) subsidiariamente, houvesse a aplicação do reajuste no percentual de 13,55%, autorizado pela ANS para os planos individuais; ou, c) fosse fixado como índice do aumento a média do reajuste dos planos coletivos, no percentual de 20%. Pugnou, ainda, pela exibição cautelar dos seguintes documentos: a) tabela de reajustes que a demandada efetuou em seu plano de saúde desde 2013, tanto no que se refere à contribuição dos associados quanto à cota custeada pela Administração Pública Federal; b) contratos celebrados com os substituídos; e, c) a média de reajuste dos demais planos coletivos, também desde 2013. Como provimento final, pleiteou: a) fosse declarada nula e abusiva a Resolução nº 099/2015 - GEAP/CONAD, para manter a mensalidade no valor anteriormente cobrado; b) subsidiariamente, fosse reconhecida a abusividade do reajuste para aplicar a todos os substituídos da demandante que tenham planos de saúde junto à ré, incluindo seus dependentes, o percentual máximo autorizado pela ANS para os planos individuais (13,55%), ou, para aplicar a média de reajuste dos demais planos coletivos (20%); c) a condenação da demandada a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), a diferença paga a maior em razão do aumento da mensalidade provocado pelo reajuste, desde fevereiro de 2016 até a efetiva redução da prestação, com juros e correção monetária; e, d) a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ancorou os documentos de IDs nos 4961945, 4961946, 4961948, 4961950, 4961953, 4962059, 4961958, 4961961, 4961963, 4962018, 4962055, 4962102, 4962046, 4962044, 4962094, 4962038, 4962089 e 4965489. Na decisão de ID nº 5087188, este Juízo deferiu, em parte, a medida de urgência pleiteada na exordial, apenas para determinar que a ré apresentasse a tabela de reajustes efetuados nos planos de saúde desde o ano de 2013 e cópias dos contratos pactuados com os substituídos indicados na lista de ID nº 4961946. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida (ID nº 5369503). Citada, a demandada apresentou contestação (ID nº 5516972), na qual impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, articulou, em resumo, que: a) a fixação do aumento das mensalidades no percentual impugnado foi a mais razoável dentre as demais possibilidades, sendo indispensável à sua saúde econômica e financeira, de modo que, se for afastado, inviabilizará a continuidade dos serviços de assistência à saúde ofertados a toda coletividade de beneficiários; b) é operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, de forma que as decisões são todas realizadas de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários e patrocinadores através do Conselho de Administração - CONAD, órgão máximo de sua estrutura organizacional; c) em razão de sua natureza jurídica peculiar, possui como fonte de receita exclusivamente a contribuição paga pelos beneficiários a título de mensalidade e coparticipação, motivo pelo qual o percentual indicado para o aumento da mensalidade
trata-se de distribuição de custeio, cuja concepção é diversa de um simples reajuste, o qual representa mera atualização de um índice, com feição iminentemente correcional; d) o percentual de custeio em questão foi definido pelo CONAD com fundamento em estudo atuarial complexo, objetivando o menor custo possível para manutenção de sua saúde financeira, conforme autoriza o Estatuto da Fundação e a própria ANS; e) administra planos assistenciais voltados ao universo fechado e restrito de beneficiários, logo, não é aberta ao mercado comum de consumo como os demais planos de saúde, não podendo ser a eles equiparada; f) a limitação do reajuste em valor diverso ao fixado na Resolução nº 99/2015 não é possível, uma vez que o ato normativo considerou diversos fatores econômico-financeiros elencados em estudo atuarial, em especial o déficit gerado desde 2009 por ocasião da antiga forma de custeio denominada preço único, a impossibilidade de realizar novas adesões desde fevereiro de 2014 diante da liminar proferida na ADI 5086/DF, que suspendeu o convênio único, e a imposição de absorção dos beneficiários da extinta Fassincra; g) encontra-se em regime de direção fiscal, com pendência de aprovação de programa de saneamento, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da operadora de saúde, que está com desequilíbrio de contas e prejuízo de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais), sendo certo que o percentual fixado pela ANS, além de não aplicável a planos coletivos, não se mostra suficiente para ajustar o passivo, pois desconsidera o aspecto econômico-financeiro da Fundação e impede a captação de receitas indispensáveis, o que poderá levar ao encerramento definitivo das atividades da ré devido ao risco de liquidação; h) o estudo atuarial demonstrou a necessidade de índice de custeio no percentual de 37,55% para reversão da situação econômica no período de 18 meses, fazendo frente aos custos gerados pelo encarecimento dos procedimentos médicos prestados, para manutenção administrativa, pelo aumento dos gastos com trabalhadores, para manutenção da rede de UTI móvel e pelos gastos com despesas judiciais; i) o aumento da mensalidade inicialmente previsto foi calculado em 48,98%, porém, buscou-se o cenário mais positivo possível aos beneficiários para a base de cálculo, resultando no percentual de 37,55%; j) não cabe à ré definir o valor a ser pago a título de subsídio pela União, seus órgãos e entidades para dedução das parcelas do plano de saúde, tampouco determinar que os entes públicos fixem um patamar equivalente ao estipulado pela operadora para o valor dos seus planos a fim de que haja um percentual idêntico a todos os beneficiários; k) realiza o cálculo das contribuições de acordo com a necessidade de captação de receitas necessárias para garantir sua manutenção e dos planos de saúde por ela ofertados, enquanto as patrocinadoras definirão o per capita (auxílio) de acordo com a disponibilidade do orçamento público, sendo inviável buscar uma relação entre esses valores; l) a variação da contribuição patronal não pode ser considerada para efeito de cálculo do percentual de custeio, pois definida diretamente pela União sem qualquer ingerência da ré; m) mesmo com a implementação do novo custo trazida pela Resolução nº 099/2015, os preços praticados são menores que os demais planos operados no mercado de consumo; n) os reajustes aprovados pela ANS e divulgados pela mídia não são aplicáveis a nenhum dos planos inseridos na modalidade coletiva empresarial, mas apenas aos individuais, sendo tal matéria, inclusive, objeto do enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça; o) ao contrário do alegado pela autora, no caso em pauta não há obrigatoriedade de aprovação do valor de contribuição mensal pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública), uma vez que se trata de serviço de assistência à saúde suplementar prestado por convênio firmado entre a demandada e a União, não sendo, portanto, prestado diretamente pelo órgão público, o que exigiria a aludida aprovação, nos termos do art. 22 da Portaria Normativa nº 5/2010; e, p) atuou pautada na legalidade, não havendo de se falar em violação à boa-fé contratual, abusividade nem aleatoriedade na fixação do percentual de custeio para o ano de 2016 e, consequentemente, não houve cobrança indevida que autorize repetição em dobro de suposto indébito. Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada e a improcedência de todos os pedidos autorais. Pugnou, também, pela produção de prova pericial atuarial a fim de corroborar a necessidade de distribuição de custos da GEAP em percentual de 37,55% para o exercício de 2016. Juntou a documentação de IDs nos 5516975, 5516977, 5516982, 5516985, 5516991, 5516993, 5572979, 5572759, 5572764, 5572767, 5572770, 5572772, 5572857, 5572775, 5572779, 5572859, 5572781, 5572782, 5572868, 5572786, 5572871, 5572788, 5572790, 5572792, 5572793, 5572798, 5572800, 5572802, 5572807, 5572812, 5572815, 5572820, 5572823, 5572826, 5572830, 5572838, 5572840, 5572847, 5572851, 5572854, 5572888, 5572892, 5572896, 5572899. Foi carreada cópia da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, suspendendo o reajuste no percentual de 37,55% e autorizando o aumento no percentual de 20%, limite máximo permitido pela ANS (ID nº 5597787). Réplica à contestação no ID nº 6055258, na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou o pleito exordial. Na ocasião, aportou documentos (IDs nos 6055260 e 6055263). Intimadas para informarem se tinham outras provas a produzir (ID nº 6771025), a parte demandada reiterou o pedido de realização de perícia atuarial com o fito de demonstrar a legalidade e pertinência da majoração efetuada, apresentou quesitos e anexou documentos (ID nº 7017098, 7017102, 7017150, 7017154 e 7017159), ao passo que a autora informou não ter interesse na produção probatória (ID nº 7578998). A Secretaria juntou aos autos cópia do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para limitar o reajuste aplicado ao percentual máximo de 20%, equivalente à inflação médica indicada pela ANS para o ano de 2016 (ID nº 7535133). Sobreveio comunicação de descumprimento da liminar em relação ao sindicalizado Sebastião Correia da Fonseca (IDs nos 7820793, 7820801 e 7820812), ocasião em que a ré, após instada para tanto, apresentou manifestação acerca do respectivo cumprimento (ID nº 8156848). Por meio da decisão de ID nº 51022914, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, fixando-o no importe de R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e determinando a intimação da autora à complementação das custas processuais. Na mesma oportunidade, a demandada foi intimada para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da tutela de urgência em relação ao sindicalizado Edson Silva Freitas, tendo a ré informado ocorrência de problema no sistema e sua respectiva resolução (ID nº 54563781). A autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID nº 52490555, 52490561, 52490563, 52490565, 52490569, 52490571 e 52490574), que foi indeferida, nos termos da decisão de ID nº 63222728. Em seguida, a demandante informou a interposição de agravo de instrumento em face dessa decisão e requereu o parcelamento das custas (ID nº 63868636), pedido esse que também foi indeferido (ID nº 69575931). Por fim, a requerente ancorou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais consoante determinado (IDs nos 69873605 e 69873610). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que versa sobre direito disponível e a parte autora, apesar de intimada, não manifestou interesse em instrução probatória (ID nº 7578998). Frise-se que se reputa dispensável a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré em contestação (ID nº 5516972) e nas manifestações de IDs nos 7017098 e 7183119), a fim de demonstrar que o percentual aplicado no aumento das mensalidades é necessário para sua manutenção econômico-finceira. Isso porque, já consta no caderno processual o estudo atuarial que fundamentou o aumento do custeio ora impugnado (ID nº 5516977), carreado pela própria ré, tornando prescindível a perícia para o fim almejado. Além disso, o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo, cabendo destacar que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I – Da não aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula de enuncia nº 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Conforme previsto no art. 1º do estatuto social anexado no ID nº 5516975, a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que afasta, conforme exposto alhures, a aplicabilidade das normas consumeristas. Nessa balada, imperioso destacar que a inversão do ônus probatório requerida pela autora com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível na hipótese, uma vez que o referido diploma não é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes,. Além disso, não se enxerga no caso concreto qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela demandante apta a autorizar a incidência do art. 373, §1º, do CPC,. II – Do reajuste da mensalidade praticado pela ré O cerne do presente feito reside em saber se há abusividade ou ilegalidade no percentual de reajuste fixado em 37,5% mediante o ato normativo em comento e se a ré está obrigada a seguir o percentual dos planos individuais estipulado pela ANS ou a média de reajuste dos planos coletivos. Após detida análise das provas coligidas e das alegações apresentadas por ambas as partes, observa-se que não há qualquer ilegalidade no percentual fixado pela Resolução GEAP/CONAD nº 009/2015, notadamente porque o reajuste praticado pela ré nas mensalidades dos beneficiários se alicerçou em Avaliação Atuarial para o exercício de 2016, considerando diversos fatores para manutenção da saúde econômico-financeira do plano e para garantir à continuidade da prestação dos serviços, de modo que a fixação do percentual não se deu de forma aleatória e sem critérios, tampouco abusiva. Conforme denota-se do teor da resolução ora impugnada, seu texto normativo foi editado pelo órgão máximo da estrutura organizacional da GEAP, o Conselho de Administração, a quem compete deliberar acerca da criação e alteração de planos de custeio, nos termos dos arts. 16 e 17, XII, do estatuto da ré (ID nº 5516975, pág. 06-07). Segundo o que dispõe a mencionada normativa, para a definição dos valores das contribuições, foi levada em consideração a necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, bem como a solvência e liquidez da própria Fundação para o exercício de 2016, além dos estudos atuariais realizados com relação à matéria. Com efeito, a documentação acostada pela parte ré corrobora as alegações deduzidas em contestação, evidenciando que, de fato, no ano de 2015, foi submetida à instauração de Regime de Direção Fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com esteio no art. 24 da Lei nº 9.656/98, em razão de "anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde", mediante a Resolução Operacional nº 1.925, publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2015 (ID nº 5516977, pág. 72). Outrossim, a demandada acostou o relatório da avaliação atuarial realizado no ano de 2015, que apresenta os resultados dos custos projetados para o exercício de 2016 paos planos por ela administrados, levando em conta tanto os custos assistenciais, com a combinação do número de assistidos aptos à utilização do plano, o número de eventos de utilização por assistido e o preço médio dos procedimentos médicos, quanto os não assistenciais, a exemplo de despesas administrativas e judiciais, gastos com manutenção da UTI volante, ressarcimento ao SUS e provisão de eventos ocorridos e não avisados. Diante do quadro apurado, o estudo demonstrou que se chegou ao resultado de R$ 1,34 bilhões de deficit ao ano e que, para o equilíbrio financeiro em 2016, deveria se reajustar a arrecadação de contribuição em 48,98% (ID nº 5516977, pág. 25), mas, também apontou a ponderação de outros seis cenários de custeio, considerando a alteração nos parâmetros de cálculo, a fim de reduzir o percentual, optando-se, ao final, por utilizar o menor deles, com a aplicação de reajuste de 37,55%. (ID nº 5516977, pág. 27). Além disso, a ré também apresentou o extenso programa de saneamento elaborado para atender as exigências da direção fiscal, com amparo em diversas normativas da ANS, contendo ações para a recuperação do capital e patrimônio líquido e metas para a promoção do equilíbrio econômico-financeiro, demonstrando balanço patrimonial projetado e sinalizando a inadequação do reajuste anterior, apontado como medida primordial o reajuste de 37,55% no valor de contribuição dos seus beneficiários, com o objetivo de "reverter as inconsistências econômico-financeiras com pondo todas as obrigações financeira (lastro) e patrimoniais (margem de solvência) junto à ANS, de acordo com a variação do custo médico-hospitalar auferido e projetado para o período; e recomposição dos valores que foram dispendidos e não estavam previstos com as ações judiciais" (ID nº 5516977, pág. 48). Destarte, a ré fundamentou e apresentou documentos que ratificam a necessidade do percentual fixado para o período, bem como a regularidade da Resolução impugnada, que, ao contrário do alegado pela autora, não precisava de aprovação do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal). Assiste razão à demandada ao afirmar que o art. 22 da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05/2010 prevê a aprovação dos valores de contribuição do servidor pelo SIPEC quando o serviço é prestado diretamente pelo órgão ou entidade e não no caso de convênio com operadoras de planos de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão, o que se depreende do próprio texto da normativa: PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema nico de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante: I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. (...) DO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE (...) Art. 22. Os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos Conselhos Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em lei específica. Compulsando-se a peça vestibular e a réplica apresentada pela autora, observa-se que a essência da tese autoral está na alegada abusividade do percentual fixado por desproporcionalidade aos índices inflacionários e ao percentual de participação da União Federal no custeio da assistência suplementar à saúde, bem como suposta afronta à boa-fé objetiva, defendendo a aplicação dos índices de reajuste anuais definidos pela ANS, sem contudo, impugnar nenhum dos elementos da conjuntura fática e atuarial trazidos pela ré. Nesse diapasão, cumpre assinalar que, muito embora a GEAP esteja sujeita ao poder de fiscalização da ANS, o limite máximo de reajuste fixado pela agência em relação aos planos individuais não se aplica aos planos de saúde na modalidade coletiva, havendo previsão normativa somente no sentido de vincular prévia autorização da ANS à aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias pelos planos individuais ou familiares, segundo o art. 2º da Resolução Normativa nº 171/2008, cuja redação foi mantida na vigente Resolução Normativa ANS nº 565/2022, em seu art. 3º, in verbis: "Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998". Vale ressaltar que o reajuste das mensalidades aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP não foi abusivo, pois a ré demonstrou, por estudo atuarial e por programa de saneamento financeiro, a necessidade específica da fixação do reajuste no percentual de 37,55%, com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade da operadora, bem como de garantir a prestação dos serviços aos seus beneficiários. Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão autoral de afastar o reajuste da mensalidade do plano de saúde por alegação da nulidade ou abusividade da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, uma vez que, além de ter sido editada em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho Administrativo competente e mediante orientação da própria ANS, em razão do Regime de Direção Fiscal, revelou-se necessária para a manutenção do equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. Nesse sentido, aporte-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte sobre fixação de reajuste de mensalidade envolvendo a mesma demandada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TEMA JÁ SUPERADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 418/2008-GEAP, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 616/2012 - GEAP/CONDEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. O novo modelo contributivo para o plano de saúde de autogestão administrado pela GEAP decorreu de desequilíbrio atuarial, em vista da utilização de metodologia defasada para o custeio, pois havia tão somente a cobrança de preço único. Verificou-se que os planos se mostravam atrativos apenas para a população mais idosa, ao mesmo tempo que se verificava a aceleração das despesas pelo aumento da idade média dos beneficiários – o que veio a ocasionar grave crise financeira.2. O reajuste das mensalidades aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP não foi abusivo, pois a ré demonstra, por estudo atuarial e por programa de saneamento, a necessidade de alteração no plano de custeio, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade da operadora. 3. Legalidade do reajuste por faixas etárias, extensível inclusive aos planos de autogestão, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022).4. Conhecimento e desprovimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento em razão da sua intempestividade, arguida em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível para manter a sentença recorrida, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0020017-13.2009.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) (grifou-se) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO DOS PLANOS - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Deve ser reconhecida a validade do reajuste realizado pelo plano de saúde nos termos da Resolução/GEAP/CONDEL nº 616 de março de 2012, eis que, além de ter sido promovido em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho Deliberativo competente e de orientação da própria ANS, revelou-se imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.13.004523-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017) (grifou-se) Diante do embasamento técnico apresentado pela parte ré, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando que o reajuste no percentual de 37,55% não era imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da GEAP, de maneira a corroborar a tese de abusividade, desproporcionalidade e excessiva onerosidade do aumento. Assim, conclui-se que, ao manifestar expresso desinteresse na produção de outras provas (ID nº 7578998), a parte autora perdeu a faculdade processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, já que não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir a análise técnica que fundamentou o reajuste. Com efeito, tratando-se de plano de autogestão criado com o objetivo de baratear o custo dos serviços prestados aos seus beneficiários/participantes, os reajustes na contribuição são realizados apenas para garantir a viabilidade financeira do benefício assistencial, sem qualquer finalidade lucrativa, circunstância que afasta a pretensa desarrazoabilidade na revisão do valor da contribuição. Na mesma direção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora" (STJ, REsp 1.121.067/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, jukgado em 21/06/211, DJe. 3/2/2012). Sobre a matéria vertente, também válido aportar o julgado abaixo colacionado da referida Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REAJUSTE ANUAL. CÁLCULO ATUARIAL. NÃO ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Precedentes. 3. Nos planos de saúde coletivos operados por entidades de autogestão e sem fins lucrativos, não é ilegal ou abusivo o reajuste anual com amparo em estudo técnico atuarial visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.769.165/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021) (grifou-se) Verifica-se, portanto, que o aumento da contribuição se mostrou necessário para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano para o período em que foi estipulado, em consonância com a avaliação atuarial deflagrada em virtude de direção fiscal pela própria ANS, bem como pautando-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade, que fundamentam as entidades fechadas de previdência complementar e de autogestão. De consequência, uma vez ausente, na situação específica, a abusividade do reajuste aplicado pela ré para o exercício de 2016, não há falar em cabimento da devolução de valores pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Altere-se no cadastro do PJe o valor da causa para R$ 575.978,64 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), consoante fixado na decisão de ID nº 51022914. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 18 de agosto de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)