Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801683-57.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUANA CRISTINA FERNANDES RODRIGUES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Luana Cristina Fernandes Rodrigues propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, buscando o fornecimento de cirurgias e indenização por danos morais. Discorre a parte autora ter sido submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) em razão de quadro de obesidade mórbida, ocasião em que pesava aproximadamente 135 kg, evoluindo posteriormente com perda ponderal expressiva de cerca de 57 kg, passando a pesar 78 kg. Relatou que, em decorrência do acentuado emagrecimento, passou a apresentar intensa flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, notadamente abdome, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, circunstância que lhe teria ocasionado problemas físicos, tais como dermatites, assaduras em dobras cutâneas, dificuldades de higiene íntima e limitação para realização de atividades cotidianas. Aduziu, ainda, comprometimento psicológico decorrente do quadro, consistente em ansiedade, baixa autoestima, alterações de humor e do sono, dificuldades de controle emocional e transtorno dismórfico corporal. Afirmou que o médico assistente, Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes, Cirurgião Plástico indicou a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: a) dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (TUSS 30101271); b) herniorrafia umbilical (TUSS 31009166); c) correção de lipodistrofia crural bilateral (TUSS 30101190); d) correção de lipodistrofia braquial bilateral (TUSS 30101190); e) correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo bilateral (TUSS 30212189 ou 30101190); f) plástica/reconstrução mamária com próteses bilateralmente (TUSS 30602262); e g) reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais bilateralmente (TUSS 30602246). Relatou, ainda, a necessidade de utilização de materiais e procedimentos complementares, tais como fisioterapia pós-operatória com drenagens linfáticas, próteses de silicone, cintas modeladoras e demais insumos correlatos. Ainda, alegou que a operadora ré negou a autorização para tais procedimentos, sob a justificativa de que não constariam no Rol da ANS e possuir natureza estética. Por tal razão, requer a condenação ao réu à realização dos procedimentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária requerida na inicial (Id nº 127530245). A Decisão de Id nº 129539382 não concedeu a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 130132963, argumentando que os procedimentos pleiteados estão fora do rol da ANS e possuem natureza estética, sendo expressamente excluídos de cobertura pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98, requerendo a improcedência da ação. Realizada perícia médica (Id nº 166571874). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço securitário prestado pela demandada, assim como a parte ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se no conceito delineado pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90. Outrossim, especificamente quanto aos planos de saúde, a Súmula 608 do STJ permite a aplicação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dos autos, é possível extrair que a parte autora aderiu a contrato de assistência à saúde ofertado pela Amil (Id nº 127109008) e buscou o réu para realização do procedimento descrito na inicial (Id nº127109012), obtendo resposta negativa, sob o argumento de que estes possuem fins estéticos e não são alcançados pela cobertura obrigatória definida pela ANS, argumento repetido pelo réu em sede de contestação. A controvérsia dos autos, portanto, reside na obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora solicitados pela autora em decorrência de cirurgia bariátrica anteriormente realizada. De início, ressalto que a obesidade mórbida da parte autora, devidamente diagnosticada, a levou à realização de cirurgia bariátrica (Id nº 127109015). Com efeito, a obesidade mórbida é doença de notória gravidade, cuja cobertura pelos planos de saúde é obrigatória. A cirurgia bariátrica — modalidade de tratamento indicada à autora e à qual ela se submeteu — constitui intervenção destinada à erradicação dessa enfermidade, e as cirurgias plásticas reparadoras que lhe são subsequentes integram o próprio tratamento da doença, na medida em que visam corrigir as sequelas físicas decorrentes da perda acentuada de peso. A discussão sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde em custearem a realização de cirurgia bariátrica em pacientes que, em razão da obesidade mórbida, se submeteram a cirurgias bariátricas não é nova no judiciário nacional, havendo sido objeto pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos que, ao julgar o Tema nº 1.069, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O precedente possui eficácia vinculante e é de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, III do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a Lei nº 14.454/2022 positivou o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS, estabelecendo que, havendo comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e indicação médica, a cobertura deve ser autorizada mesmo para tratamentos não expressamente previstos na referida lista. No presente feito, constam laudos médicos e psicológicos que demonstram de forma inequívoca que os procedimentos pleiteados são essenciais para o restabelecimento da condição física e psíquica da autora, não tendo caráter meramente estético. Não bastasse isso, a fim de subsidiar a tomada de decisão por esta magistrada, foi realizada perícia médica, cujo laudo se encontra inserido no Id nº 166571874, apontando pela necessidade da cirurgia, que não possui finalidade estética, mas sim tratar complicações mórbidas decorrentes do emagrecimento pós-bariátrica. Sobre o tema, também possui entendimento firme o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.069/STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA DE CINCO PROCEDIMENTOS. ENXERTO GLÚTEO DORSAL CLASSIFICADO COMO ESTÉTICO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a cobertura de cinco procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, negando o custeio da correção de lipodistrofia do dorso com enxerto glúteo e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fixação de sucumbência recíproca (70% para a autora e 30% para a ré) e honorários de 10% sobre o proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os procedimentos deferidos possuem natureza reparadora ou meramente estética, nos termos do Tema 1.069/STJ, diante de laudo pericial que lhes reconheceu caráter funcional; (ii) verificar se a correção de lipodistrofia do dorso com enxerto glúteo tem cobertura obrigatória, diante da conclusão pericial complementar que lhe atribuiu caráter estético; (iii) analisar se a negativa de cobertura configura conduta abusiva ensejadora de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.069/STJ assegura a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e, embora admita junta médica em caso de dúvida, afasta a vinculação do julgador ao parecer, prevalecendo a prova pericial judicial produzida sob contraditório.4. O laudo pericial, fundado em exame físico direto, reconheceu a natureza funcional e reparadora de cinco procedimentos, diante de alterações corporais relevantes decorrentes da perda ponderal, afastando o caráter estético e sustentando a cobertura obrigatória.5. A escolha da técnica cirúrgica incumbe ao médico assistente, não podendo ser substituída pela operadora.6. Quanto ao enxerto glúteo dorsal, a manifestação pericial complementar lhe atribuiu caráter eminentemente estético, ausente constatação de alteração funcional, permanecendo fora do alcance do Tema 1.069/STJ.7. Não há dano moral quando a recusa parcial da operadora reflete mero inadimplemento contratual, sem agravamento específico da condição psicofísica da beneficiária, sobretudo em contexto de genuína controvérsia jurídica refletida na suspensão nacional dos processos pelo STJ até o julgamento do repetitivo.8. Subsiste a sucumbência recíproca quando cada parte decai de parcela significativa da pretensão.IV. DISPOSITIVO9. Recursos desprovidos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10, II; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, 98, §3º, e 1.026, §2º; Resolução Normativa ANS nº 424/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2015; STJ, REsp n. 2.125.402/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AC 0819252-87.2022.8.20.5001, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2026, pub. 10/04/2026; AC 0805128-31.2024.8.20.5001, Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2026, pub. 10/04/2026. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857110-89.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, bem como a ocorrência de danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na ADI nº 7.265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 7.265, relativa aos limites do rol da ANS, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a natureza reparadora e funcional das cirurgias indicadas à paciente pós-bariátrica. 5. A decisão fundamenta-se na legislação consumerista e na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras como parte do tratamento da obesidade mórbida. A prova pericial confirma o caráter terapêutico dos procedimentos, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 6. O reconhecimento da natureza reparadora dos procedimentos torna desnecessária a análise da controvérsia sob a ótica da taxatividade do rol da ANS e da tese firmada na ADI nº 7.265. 7. A ausência de manifestação sobre tese não essencial ao deslinde da causa não configura omissão. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; STF, ADI nº 7.265/DF. TJRN, ED nº 0865490-33.2023.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2026; TJMG, ED nº 1.0000.24.277522-9/003, Rel. Des. Luís Eduardo Pifano, 18ª Câmara Cível, j. em 16/12/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0841417-60.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026) Desta feita, tenho que a negativa da ré em custear os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos pelo médico assistente reveste-se de manifesta ilicitude, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. Quanto ao alegado dano moral, este é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de dano subjetivo que extrapole o dissabor advindo da negativa de cobertura de tratamento eletivo pelo plano de saúde, configurando-se, portanto, em mero descumprimento contratual por parte da operadora de saúde. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não gera, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais, salvo se houver violação relevante aos direitos da personalidade (Precedentes: AgInt no REsp 1684398/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA). No presente caso, o dano moral não foi demonstrado no curso do processo, não se constatando qualquer violação significativa a direitos da personalidade. Ainda que a parte autora tenha manifestado convicção sobre a legitimidade de sua pretensão, a ausência de comprovação de prejuízo efetivo inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório. A ausência de demonstração de significativa piora do quadro de saúde ou de impacto relevante na esfera subjetiva da autora ou da de cujus corrobora a inexistência de dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, conclui-se que a pretensão autoral quanto à indenização por danos morais é infundada, não havendo suporte probatório suficiente para sua procedência. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar o réu na obrigação de autorizar e custear integralmente os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença: (a) dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (b) herniorrafia umbilical; (c) correção de lipodistrofia crural direita e esquerda; (d) correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda; (e) correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); (f) plástica/reconstrução da mama com próteses à direita e à esquerda; (g) reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e à esquerda, arcando ainda com todos os materiais, insumos e medicamentos prescritos e necessários à realização dos procedimentos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)