COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
WAMBERTO BALBINO SALES
OAB/PB 6846·CPF·Representa: Autor
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
OAB/RN 7469·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
WAMBERTO BALBINO SALES
OAB/PB 6846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte requerida, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 179939752. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:39
Publicação
10/02/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 07:04
Publicação
10/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s) CORRIGIDO. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s) CORRIGIDO. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Publicação
28/01/2026, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802415-19.2020.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERNESTO PESSOA NETO e outros Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 18 de dezembro de 2025. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:53
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:52
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:49
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:05
Publicação
05/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:12
Publicação
05/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo patrono da parte autora, por meio da qual pleiteia que não incida retenção de imposto de renda sobre valores a levantar, sustentando a aplicação do art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992 aos honorários advocatícios. Aduz, ainda, a natureza indenizatória das verbas principais. Foram acostados aos autos documentos relativos à fase executiva, constando, inclusive, depósito em juízo dos honorários sucumbenciais. É o relatório. De início, delimita-se a controvérsia às seguintes questões: (i) distinguir honorários contratuais de honorários sucumbenciais para fins de incidência do art. 46 da Lei 8.541/1992; e (ii) verificar a retenção do IRRF na situação concreta. Nesse contexto, cumpre salientar que o art. 46, caput, da Lei 8.541/1992 determina a retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Ademais, o §1º, II, do mesmo artigo não confere isenção; apenas disciplina critério de apuração (dispensa de soma de rendimentos no mês) para certos pagamentos, entre eles honorários advocatícios. No caso, o pedido dirige-se especificamente à dispensa de retenção do IRPF “sobre a verba sucumbencial”, com indicação do valor de R$ 25.170,28. Outrossim, embora o requerente tenha citado o art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992, a interpretação sistemática revela que a regra do §1º não suprime a incidência/retenção previstas no caput quando se trata de honorários de sucumbência. Assim, não obstante a tese desenvolvida na petição, honorários sucumbenciais são, precisamente, rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, razão pela qual se sujeitam à retenção na fonte. Outrossim, importa diferenciar: honorários contratuais são aqueles pactuados diretamente entre advogado e cliente e, porque não consistem em rendimento “pago em cumprimento de decisão judicial”, não se subsumem à regra de retenção do art. 46, caput. Honorários sucumbenciais, todavia, são fixados judicialmente (art. 85, CPC) e efetivamente pagos em decorrência do título judicial, razão por que se amoldam ao art. 46, caput, sujeitando-se à retenção do IRRF. Além disso, registra-se que as verbas indenizatórias (danos morais e materiais), em regra, não sofrem IRPF por ausência de acréscimo patrimonial; entretanto, tal conclusão não se estende aos honorários sucumbenciais, de natureza remuneratória do trabalho profissional. Assim, por conseguinte, rejeita-se a tese de afastamento genérico da retenção quanto aos honorários sucumbenciais. No caso concreto, verifica-se que os honorários sucumbenciais já se encontram depositados em juízo, devendo o levantamento/expedição de ofício observar a retenção do IRRF prevista no art. 46, caput, da Lei 8.541/1992. Por fim, diante desse quadro, resta igualmente adequado determinar a expedição de precatório em favor dos exequentes quanto às verbas principais, com a discriminação das parcelas e observância das diretrizes fiscais pertinentes. Ante o exposto INDEFIRO o pedido do advogado para afastar a retenção do imposto de renda na fonte relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial (art. 46, caput, Lei 8.541/1992). CONSIGO que os honorários sucumbenciais já depositados em juízo deverão observar, previamente ao levantamento, a retenção do IRRF na fonte, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.541/1992. Assim, expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, liberando-se o valor líquido ao advogado beneficiário na conta já informada nos autos. Por conseguinte. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor dos exequentes relativamente às verbas principais indenizatórias, conforme decisão homologada (ID 144578268). INTIMEM-SE as partes e o advogado peticionante. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo patrono da parte autora, por meio da qual pleiteia que não incida retenção de imposto de renda sobre valores a levantar, sustentando a aplicação do art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992 aos honorários advocatícios. Aduz, ainda, a natureza indenizatória das verbas principais. Foram acostados aos autos documentos relativos à fase executiva, constando, inclusive, depósito em juízo dos honorários sucumbenciais. É o relatório. De início, delimita-se a controvérsia às seguintes questões: (i) distinguir honorários contratuais de honorários sucumbenciais para fins de incidência do art. 46 da Lei 8.541/1992; e (ii) verificar a retenção do IRRF na situação concreta. Nesse contexto, cumpre salientar que o art. 46, caput, da Lei 8.541/1992 determina a retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Ademais, o §1º, II, do mesmo artigo não confere isenção; apenas disciplina critério de apuração (dispensa de soma de rendimentos no mês) para certos pagamentos, entre eles honorários advocatícios. No caso, o pedido dirige-se especificamente à dispensa de retenção do IRPF “sobre a verba sucumbencial”, com indicação do valor de R$ 25.170,28. Outrossim, embora o requerente tenha citado o art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992, a interpretação sistemática revela que a regra do §1º não suprime a incidência/retenção previstas no caput quando se trata de honorários de sucumbência. Assim, não obstante a tese desenvolvida na petição, honorários sucumbenciais são, precisamente, rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, razão pela qual se sujeitam à retenção na fonte. Outrossim, importa diferenciar: honorários contratuais são aqueles pactuados diretamente entre advogado e cliente e, porque não consistem em rendimento “pago em cumprimento de decisão judicial”, não se subsumem à regra de retenção do art. 46, caput. Honorários sucumbenciais, todavia, são fixados judicialmente (art. 85, CPC) e efetivamente pagos em decorrência do título judicial, razão por que se amoldam ao art. 46, caput, sujeitando-se à retenção do IRRF. Além disso, registra-se que as verbas indenizatórias (danos morais e materiais), em regra, não sofrem IRPF por ausência de acréscimo patrimonial; entretanto, tal conclusão não se estende aos honorários sucumbenciais, de natureza remuneratória do trabalho profissional. Assim, por conseguinte, rejeita-se a tese de afastamento genérico da retenção quanto aos honorários sucumbenciais. No caso concreto, verifica-se que os honorários sucumbenciais já se encontram depositados em juízo, devendo o levantamento/expedição de ofício observar a retenção do IRRF prevista no art. 46, caput, da Lei 8.541/1992. Por fim, diante desse quadro, resta igualmente adequado determinar a expedição de precatório em favor dos exequentes quanto às verbas principais, com a discriminação das parcelas e observância das diretrizes fiscais pertinentes. Ante o exposto INDEFIRO o pedido do advogado para afastar a retenção do imposto de renda na fonte relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial (art. 46, caput, Lei 8.541/1992). CONSIGO que os honorários sucumbenciais já depositados em juízo deverão observar, previamente ao levantamento, a retenção do IRRF na fonte, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.541/1992. Assim, expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, liberando-se o valor líquido ao advogado beneficiário na conta já informada nos autos. Por conseguinte. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor dos exequentes relativamente às verbas principais indenizatórias, conforme decisão homologada (ID 144578268). INTIMEM-SE as partes e o advogado peticionante. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:25
Outras Decisões
31/10/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Publicação
12/05/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:00
Publicação
12/05/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 22:05
Trânsito em julgado
22/04/2025, 05:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:16
Publicação
11/03/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por ERNESTO PESSOA NETO e outros em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambos devidamente qualificados. Intimado, o demandado impugnou os cálculos afirmando que o valor devido é de R$ 182.600,44. Em manifestação, os exequentes nada disseram sobre os valores indicados pelo executado. Pela análise dos autos, percebe-se que a parte executada informou o débito dentro dos limites definidos na condenação, sendo devido o pagamento do montante mencionado na planilha de cálculos do ID 134750364. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 134750364, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório em favor dos exequentes no valor de R$ 158.782,99, no patamar de 50% para cada exequente. Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado ao ID 58265559 e 58266188. Fica consignado que o crédito devido aos exequentes possui natureza comum e a referência a ser utilizada é a de “Indenizações”. O crédito devido ao Sr. Ernesto Pessoa Neto possui prioridade, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. Ainda, determino a requisição do pagamento da quantia de 23.817,45, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, OAB/RN 7469, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da executada, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:10
Expedição de precatório/rpv
06/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:10
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:57
Publicação
07/12/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:39
Publicação
06/12/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:23
Remessa
04/12/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 16:12
Recebimento
22/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Parte ativa: ERNESTO PESSOA NETO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Parte passiva: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Em atenção ao que restou decidido por meio da ADPF 556, determino a intimação da executada, por intermédio de sua Procuradoria, para que possa impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Não havendo impugnação, seja pela inércia da Sociedade de Economia Mista, seja pela expressa concordância com as contas dos credores, retornem os autos conclusos para homologação. Por outro lado, se o pleito executório for impugnado, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte exequente, por ato ordinatório, para que possa se manifestar sobre as alegações em 15 (quinze) dias. Na hipótese de aquiescência expressa em relação aos valores apresentados pela executada, venham os autos conclusos para homologação; caso contrário, deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial, com vistas à elaboração de laudo técnico. Protocolado em Juízo o referido documento, contendo os cálculos e as conclusões do órgão de assessoria contábil deste Foro, a Secretaria deverá proceder à intimação das partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, possam se pronunciar a respeito, retornando os autos, ao final, conclusos para julgamento. O presente despacho servirá como ofício/mandado, recebendo como número de ordem o ID do documento. Assu (RN), data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:02
Mero expediente
02/09/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:50
Publicação
26/04/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ERNESTO PESSOA NETO e outros
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802415-19.2020.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, com o SISBAJUD. Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conclusos após. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:44
Mero expediente
24/04/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:56
Recebimento
06/04/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ERNESTO PESSOA NETO e outro ADVOGADO: WAMBERTO BALBINO SALES e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-19.2020.8.20.5100
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 19544176 e 19585797), aos quais foram inadmitidos por esta Vice-Presidência em expediente de Id. 19845363. Em face disso, a recorrente interpôs agravos em recurso especial e extraordinário (Ids. 20283482 e 20283484), tendo sido mantido o decisum agravado, e, por consequência, determinada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que promovessem a análise dos apelos extremos. Depois do trâmite do especial no STJ, no qual se concluiu pelo seu não conhecimento (Id. 22622527), foram remetidos os autos para o Supremo Tribunal Federal (STF), para a apreciação do ARE 1469596 / RN. Todavia, em 05.12.2023, o Ministro Presidente do STF determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I, II e III, do CPC com a observância das teses firmadas nos Temas 655 e 880 do STF. Volto, então, a analisar o Recurso Extraordinário à luz das Teses firmadas nos Temas 655 e 880/STF.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18848623): CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. MORTE DA VÍTIMA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 19826861). É o relatório. Da análise das Teses firmadas nos Temas 655 e 880/STF, verifico tratar-se de nítida hipótese de negativa de seguimento, pois, com o julgamento dos paradigmas ARE-743771 (Tema 655) e ARE-945271 (Tema 880), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a (in)existência de responsabilidade civil do ente estatal no dever de indenizar por danos morais, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se os arestos do referidos temas: TEMA 655/STF A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013). TEMA 880/STF A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias discutidas, não merece seguimento o apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 655 e 880 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6
02/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: ERNESTO PESSOA NETO E OUTRO ADVOGADOS: WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802415-19.2020.8.20.5100
Cuida-se de agravos (Ids. 20283482 e 20283484) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 07 de julho de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ERNESTO PESSOA NETO E OUTRO ADVOGADO: WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802415-19.2020.8.20.5100
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto com fundamento no arts. 105, III, “a” e 102, III da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. MORTE DA VÍTIMA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC ) e 373 do Código de Processo Civil ( CPC) No extraordinário, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 19826861). É o relatório. Apelo tempestivos em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos. No recurso extraordinário, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Inicio com a análise do recurso especial. Sem maiores transpirações argumentativas, não merece admissão o apelo. Isso porque, quanto à teórica infringência aos arts. 186, 187, 927 do CC, pautada sob o argumento de inexistência de responsabilidade civil e de não configuração de danos morais, entendo que para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido se traduziria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse mesmo sentido, calha consignar arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 14, DO CDC. INFECÇÃO HOSPITALAR. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 883891 PB 2016/0067736-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018). No mais, no que tange à teórica infringência ao art. 373 do CPC, verifico que o decisum impugnado assentou que "não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC)", de modo que para reverter o entendimento firmado far-se-ia necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que, igualmente, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sobre isso, veja-se o aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Por todo o exposto, inadmito o Recurso Especial. Passo à análise do recurso extraordinário. In casu, malgrado o recorrente sustenta haver violação aos princípios constitucionais no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3. Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016). Portanto, configura-se hipótese de inadmissão ao apelo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5
19/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802415-19.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 24 de maio de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
26/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
APELADO: ERNESTO PESSOA NETO, AMANDA STEFANE DA SILVA REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Relator: DES. CLAUDIO SANTOS Vogais: DES. EXPEDITO FERREIRA, DES. DILERMANDO, DES. CORNÉLIO ALVES E DESA. LOURDES AZEVEDO. Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, pela mesma votação, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des.Expedito Ferreira. Natal, 28 de março de 2023. Juliana Helena Bezerra Neves Analista Judiciária - Mat. 197.880-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDAÇÃO JUDICIÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Ordinária da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 21 de março de 2023 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802415-19.2020.8.20.5100
21/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-19.2020.8.20.5100 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERNESTO PESSOA NETO e outros Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. MORTE DA VÍTIMA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, pela mesma votação, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que têm como parte Recorrente CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte Recorrida ERNESTO PESSOA NETO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida em face da concessionária Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a entidade ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões, a parte ré sustentou que “conforme documentos anexados pela parte autora não há nada que prove: 1) a existência do próprio buraco; 2) se existente, que era de responsabilidade da CAERN e que não estava devidamente sinalizado; 3) que a causa da morte da falecida foi por culpa direta da empresa demandada e não, por exemplo, decorrente de infecção hospitalar.” Aduziu que “não há qualquer registro de reclamação realizada por algum usuário ou mesmo notificação sobre a ocorrência do próprio sinistro, não havendo, pois, qualquer motivo que leve a parte demandante a concluir que o dano que a mesma sofreu fora causado por ação ou omissão praticadas pela apelante.” Asseverou que “não tem qualquer responsabilidade de indenizar o recorrido, vez que não concorreu para a ocorrência do sinistro ora vergastado, o qual fora ocasionado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo não acolhimento do apelo. Com vista dos autos, o representante ministerial deixou de opinar diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Sustenta a parte demandante que “A pretensão da apelante ao manejar o presente recurso não trouxe nada de novo, repete de forma proposital os mesmos argumentos, trazidos na sua resposta, atacando a prova pericial sem que quando intimada para se manifestar com relação a prova nada acrescentou.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida. VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso à análise da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos suportados pelos demandantes Ernesto Pessoa Neto e Amanda Stefane da Silva, em razão do óbito, respectivamente, de sua companheira e mãe, ocasionado após queda de motocicleta sofrida em razão de buraco em via pública. Inicialmente, merece registrar que a responsabilidade civil do Ente Público evoluiu desde a sua total inadmissibilidade, na qual o prestador de serviço público não tinha nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, passando pela responsabilidade mediante a aferição da culpa, em que a entidade prestadora de serviço público, ao praticar um ato de gestão, poderia ser responsabilizada, desde que comprovada a atuação culposa de seus agentes, alcançando, por fim, a teoria da responsabilidade objetiva. Essa teoria, consagrada pela nossa Constituição em seu art. 37, § 6º, assevera que o prestador de serviço público responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, senão, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, para que se verifique a existência, ou não, desta responsabilidade, mister a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Questão tormentosa surge quando o dano decorre da omissão do Estado (em sentido lato), o que, para alguns doutrinadores, só pode acarretar a responsabilização estatal quando se verificar a ocorrência do elemento culpa, deixando, então, de ser a responsabilidade objetiva para tornar-se subjetiva. No caso em tela, verifica-se que o fato administrativo atribuído à apelante deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, posto que foi atribuída uma conduta omissiva de seus agentes. Da análise dos autos, infere-se que a Sra. Maria Adegnalia Ferreira foi vítima de acidente após sofrer queda de sua motocicleta ao atingir um buraco na via pública, vindo a óbito quase um mês após o sinistro. Dessa forma, a Entidade ré é responsável pelo dano sofrido pela vítima, eis que a fiscalização e os reparos devidos caberiam àquela concessionária, como assentado na sentença vergastada, o que poderia ter evitado o acidente e consequente a lesão suportada pelos postulantes. Importa destacar que as testemunhas Antonio Miguel de Sousa e Iveraldo Euflazino de Lima afirmaram, de forma categórica, que o buraco que provocou o acidente, vitimando fatalmente a Sra. Maria Adegnalia Ferreira, foi provocado pela CAERN, de sorte que não há que se falar em ausência de caracterização de ato ilício a ensejar o dever de indenizar, tampouco em culpa exclusiva da vítima, como quer fazer crer a Apelante. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “observa-se que a conduta da demandada foi omissiva, uma vez que não agiu conforme as normas mínimas de segurança que se espera de uma empresa pública, principalmente, por se tratar de um buraco aberto. Logo, não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC).” Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do ente demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral daqueles que sofreram a perda de ente querido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. PERCENTUAL FIXADO ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN – AC: 20170209985 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara Cível) (destaques acrescidos) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, é válido destacar que a reparação pelo dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida por aqueles envolvidos diretamente no evento fatídico, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Assim sendo, passo à análise do quantum indenizatório fixado na decisão singular, diante do pedido de sua minoração, formulado pela parte demandada. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) deve ser mantido, por se mostrar razoável à reparação dos danos causados à parte autora, decorrente da omissão da demandada na manutenção da via pública.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-19.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
26/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/01/2023, 10:36
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 21:36
Petição (Apelação)
27/09/2022, 10:37
Publicação
30/08/2022, 19:54
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:10
Publicação
26/08/2022, 00:30
Publicação
26/08/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Parte ativa: ERNESTO PESSOA NETO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Parte passiva: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado/Defensor: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais C/C Danos Materiais ajuizada por Ernesto Pessoa Neto e Amanda Stefane da Silva em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, todos devidamente qualificados. Conforme exposto na inicial ID 58265550, os requerentes são o companheiro e a filha da Sra. Maria Adegnalia Ferreira, havendo que o Sr. Ernesto Pessoa conviveu com a de cujus por mais de dezesseis anos. Informam os autores que no dia 30 de março de 2016, a Sra. Maria Adegnalia conduzia sua motocicleta, quando tentou desviar de uma vala aberta pela CAERN, perdendo o equilíbrio da moto, vindo a óbito quase um mês depois do acidente. Por fim, pedem que a requerida seja condenada a pagar aos autores pelos danos materiais no valor de R$388.580,00 (Trinta e oitenta e oito mil quinhentos e oitenta reais), equivalentes à 27 (vinte e sete) anos de expectativa de vida, além da condenação da demandada em danos morais. Juntam como provas: I) Boletim de Ocorrência narrando os fatos (ID 58266191); II) declaração unilateral de união estável do Sr. Ernesto Pessoa Neto com a falecida Sra. Maria Adegnalia Ferreira (ID 58266208); III) a ficha de informação e prontuário de internação (ID 58266993); IV) fotos da união do casal (ID 58266992 e 58267000); V) a certidão de óbito e laudo de exame de necroscópico (ID 58267001); entre outros documentos pessoais das partes. Em contestação ID 66442766, a CAERN suscita as seguintes preliminares: I) Prescrição, afirmando que a de cujus sofreu acidente em 30 de março de 2016 e o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil; II) Inépcia da Inicial, alegando que as partes não formularam pedido determinado de reparação por supostos danos morais, devendo a inicial ser indeferida nos termos do art. 330 do CPC; III) Ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Neto, aduzindo que o mesmo não provou sua condição de companheiro para pleitear danos morais reflexos; IV) Ilegitimidade Passiva Ad Causam da CAERN, alegando que não existe qualquer comprovação nos autos de que o suposto buraco existe e, em existindo, teria sido aberta pela CAERN; IV) Ausência de Documento Essencial para o deslinde da lide, qual seja, a ausência do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), nos moldes do art. 320 e 321 do CPC. Por sua vez, no mérito a requerida alegou que todos os serviços realizados são devidamente sinalizados, não havendo qualquer registro de reclamação sobre o buraco e o acidente, além de argumentar que a não concorreu de qualquer forma para o evento danoso, sendo culpa exclusiva da vítima o acidente. Pede ainda improcedência quanto ao pleito de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade. Quanto ao pedido de que as partes deveria receber os futuros rendimentos da falecida pelos próximos vinte e sete anos, a demandada expõe que inexiste qualquer prova mínima da dependência econômica dos requerentes, além da ausência de documentação comprobatória dos rendimentos, pedindo, por fim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Os autores, na petição ID 67015099, ao impugnar a contestação, informam que: I) conforme o Decreto 20910/32 o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente; II) Alega que o Sr. Ernesto Pessoa Neto é parte legítima por ter união estável com a de cujus, além de que a Sra. Amanda Stefane da Silva é filha da falecida, podendo ser parte legítima da ação; III) Existe negligência da requerida ao desenvolver serviços de manutenção em sua rede de distribuição d’água; IV) alega que o fato narrado não deixa dúvida de que a responsabilidade de indenizar os requerentes é ato exclusivo da promovida, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil; V) que deverá as demandadas arcar com os danos morais, pois o ato negligente patrocinado pela CAERN causara todo o dano reportado na exordial. Requerendo, por fim, que seja designada audiência de instrução e julgamento. A decisão de ID 69587593 rejeitou as preliminares do requerido, bem como organizou e saneou o processo, aprazando audiência de instrução e julgamento. No dia 23/11/2011 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas Antonio Miguel de Sousa e Iveraldo Euflazino de Lima. Em suas alegações finais requer o autor que seja julgado procedente a ação em todos os termos. Por sua vez, o requerido pede a total improcedência da contestação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documentação essencial para ação foram resolvidas na decisão de ID 69587593. Assim, restou para a sentença se manifestar quanto à preliminar de ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Silva. Logo, rejeito a preliminar suscitada, em vista da Escritura Pública de União Estável (ID 58266208), em conjunto com as fotos juntadas pelo autor, considero ser suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, configurando a união estável entre o autor e a falecida. Não havendo causas a obstar o julgamento do mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O objeto da demanda diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais oriundos de um acidente em vias públicas. Conforme se depreende da inicial, Maria Adegnalia, companheira e mãe dos autores, caiu em um buraco supostamente aberto pela requerida, ocasionando em seu falecimento. Requer os autores, a título de danos morais, o valor de R$388.580,00 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais), em virtude do acidente. Sob o ponto de vista do direito, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configuração da responsabilidade civil, há a necessidade de três pressupostos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Neste sentido, cuidando-se de responsabilidade civil de ente estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. Nesta linha pensamento, dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988 que: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Neste sentido, compreende-se do texto Constitucional que a prestação de serviços públicos, estende-se além das pessoas federativas do Estado. Em linhas gerais, as empresas públicas e sociedades de economia mista enquanto executoras de serviços públicos, por meio de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar danos em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem responder civilmente. Com efeito, entendo, que a demandada enquanto prestadora de serviço público, tem o dever legal e moral, de zelar pelo bom desempenho dos serviços oferecidos, sempre assegurando o bem-estar e segurança da população a quem se destina o serviço prestado, não podendo deixar de responder pelos danos ocasionados por uma atuação negligente. Neste sentido é a previsão do texto Constitucional em seu art.37,§6º da Constituição de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 947, regulamentou que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 9470)”. No tocante ao dano material, deixaram os autores de comprovar por qualquer meio de prova a veracidade dos fatos constitutivos de direito. Assim, considero que não ficou comprovado que a falecida, em vida, recebia um salário mínimo mensal, não juntando aos autos sua CTPS ou prova correlata de relação de trabalho, e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não saber se a de cujus trabalhava. Na decisão ID 69587593 competia aos autores comprovar a "dependência econômica dos rendimentos da de cujus”, bem como a existência do dano material. O artigo 373 do CPC/15, em seu inciso I, afirma que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não apresentando os autores provas de suas alegações, não sendo possível a condenação em danos materiais. Passo, então, à análise dos danos morais. Conforme previsão do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em audiência de Instrução e Julgamento passou-se a oitiva das testemunhas. Primeiro, Antonio Miguel de Sousa (ID 76082381) afirmou que estava passando na hora que aconteceu o acidente; que viu o buraco da CAERN aberto sem sinalização de 18hrs da noite; que viu Maria Adegnalia no buraco; que prestou socorro e levou para o hospital; que 25 dias depois soube que ela havia falecido; que não conhece Maria Adegnalia; que o buraco era da CAERN; que a CAERN quem estava cavando buraco para fazer encanação da água; que não lembro o nome da rua, mas que era próximo ao Fórum; que só viu Maria Adegnalia caindo no buraco; que não sabe se houveram outros acidentes; que levou Maria Adegnalia ao hospital, mas não sabe as lesões; que Maria Adegnalia faleceu em decorrência do acidente; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que estava escuro na hora do acidente; que a pista não estava molhada; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear a motocicleta; que não sabe a velocidade de Maria Adegnalia; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que não ouviu comentários de Maria Adegnalia sendo casada; que não sabe informar se a CAERN prestou solidariedade; que só fez deixar Maria Adegnalia nos hospital e foi embora; que não sabe se a CAERN prestou ajuda financeira a família; que o pessoal da CAERN estava cavando buracos nas ruas; que não tinha placa de sinalização. Em seguida, Iveraldo Euflazino de Lima (ID 76082385) declarou que estava passando quando Maria Adegnalia caiu na vala; que nunca tinha visto Maria Adegnalia antes; que viu o momento em que a moto caiu na vala; que não sabe se Maria Adegnalia era casada ou tinha filhos; que não sabe se Maria Adegnalia tinha emprego; que não tinha sinalização na vala; que estava escuro, 18hrs da noite; que Maria Adegnalia caiu porque não tinha sinalização e já estava escuro; que Maria Adegnalia não viu o buraco; que quem cavou o buraco foi a CAERN; que viu logo cedo, perto do fórum, viu a tarde umas 15hrs a CAERN cavando o buraco; que viu os empregados da CAERN, com a farda da CAERN, gravando; que sem sinalização qualquer pessoa poderia ter caído no buraco; que levaram Maria Adegnalia para o hospital; que não sabe se Maria Adegnalia teve sequelas, mas soube que ela faleceu dias depois; que Maria Adegnalia decorreu em decorrência do acidente; que não sabe se Maria Adegnalia deixou herdeiros; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que Maria Adegnalia estava em velocidade normal; que viu Maria Adegnalia se aproximando do buraco; que a pista estava seca; que estava escurecendo, umas 18hrs da noite; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear; que ouviu falar que Maria Adegnalia tinha filhos e era casada; que não sabe informar se a CAERN sinalizou o local depois do acidente; que depois não passou mais pela rua para saber se a CAERN sinalizou; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que é dificil a CAERN sinalizar obras. Assim, observa-se que a conduta da demandada foi omissiva, uma vez que não agiu conforme as normas mínimas de segurança que se espera de uma empresa pública, principalmente, por se tratar de um buraco aberto. Logo, não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC). Quanto ao dano moral, este é patente, já que a Sra. Maria Adegnalia Ferreira veio a falecer em detrimento do acidente ocasionado pela demandada, conforme certidão de óbito de ID 58267004. Ademais, cabe ressaltar que conforme oitiva das testemunhas, o acidente aconteceu no período noturno, em uma rua sem sinalização devida da requerida, sendo socorrida por pessoas que passavam no local. Com relação ao nexo causal, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pelos autores se deu em virtude da conduta lesiva praticada pela demandada, que não tomou as cautelas necessárias, quando tinha o dever legal de agir com o mínimo de prudência para evitar acidentes dessa natureza. Desse modo, merece prosperar a pretensão indenizatória, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, no qual a responsabilidade civil, por ser objetiva, independe de culpa ou dolo. No ordenamento jurídico brasileiro não há critério legal definido para a fixação do valor no que diz respeito ao dano moral, devendo ser arbitrado pelo magistrado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência indicam como parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, possibilitando-lhes conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) condições econômicas do ofensor; c) desestímulo ao ofensor no sentido de repetir a conduta. Vejamos o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp: 1918670: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/1990 E DOS ARTS. 186, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE QUE DOCUMENTOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "(fls. 351-354, e-STJ):
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sofrido lesões ao caminhar sobre trilhos após pane ocorrida no trem em que viajava no dia 15.09.2011, julgada procedente pela sentença às fls. 286/288, com a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (...) No caso concreto, embora a ação judicial tenha sido proposta 3 (três) anos após o ocorrido, a autora instruiu os autos com laudo médico e registro de ocorrência policial da época dos fatos, conforme fls. 28/31 e 34/35, que se coadunam com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, ainda que com pequenas diferenças. A ré, por sua vez, nada trouxe aos autos para comprovar qualquer excludente da sua responsabilidade, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido inicial. Quanto à indenização por danos morais, o juiz deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto. A verba indenizatória não visa apenas reparar a dor subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se repitam, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Desta forma, observados os parâmetros acima delineados, e o grau leve das lesões sofridas pela ora primeira apelante, entendo que a indenização foi adequadamente arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, VOTA-SE pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos" (fls. 351-354, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. (Grifo acrescentado) Nesse sentido, também junto julgados proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE NATAL E DA CAERN. DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR EM ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADUZIDA FALHA NA SINALIZAÇÃO E DESNÍVEL EM TRECHO DE AVENIDA QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE ÁGUAS. SINISTRO OCORRIDO À NOITE, EM TEMPO CHUVOSO, RESTANDO COMPROVADO QUE O DESNÍVEL DA VIA, ALIADO A ESSAS CIRCUNST NCIAS E À FALTA DE SINALIZAÇÃO, CONTRIBUÍRAM PARA QUE O CONDUTOR PERDESSE O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A COLIDIR COM O ÔNIBUS E COM O CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DE NATAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAERN. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0840168-89.2015.8.20.5001. Des. Amilcar Maia. 10/08/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TR NSITO COM MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CAERN. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESENTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0812482-59.2019.8.20.5106. Des. Dilermando Mota. 06/06/2022). Observe-se que valor monetário algum se prestaria a resgatar a vida perdida, ou mesmo mensurar o valor de uma vida humana. Vidas humanas possuem valor imensurável. Busca-se por meio da indenização por abalo moral somente uma compensação financeira pelo infortúnio, mas cujo arbitramento deve necessariamente levar em conta a gravíssima dor sofrida pelos demandados, e não o valor da vida em si, inestimável. Deve ser ponderado, de outra parte, que o valor a ser pago decorre da participação, por rateio, mediante esforço conjunto, com participação de todos os cidadãos, em virtude da efetivação do risco ocorrido. O valor indenizatório deverá ser pago por meio de recursos públicos, que são igualmente finitos, mas que, não por isso, deverão deixar de ser destinados a um fim justo, legal e devido. Nesse particular, faz-se necessário ressalvar que o valor deverá ser relevante, porém não pode ser excessivo, uma vez que, por rateio, os cidadãos devem também se valer da mesma fonte de recursos para atender às necessidades da coletividade em geral, que são igualmente urgentes, complexas e variadas. Assim, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano (grave, em virtude do constrangimento ter sido de forma pública e ter falecido a mãe/companheira dos autores), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), a existência de concausas (já que a saúde debilitada em razão de uma infecção também concorreu para o resultado morte) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC, e condeno a demandada CAERN – COMPANHIA ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, individualizada nos autos, a pagar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), referente à indenização por danos morais, aos requerentes. Sobre esse valor deverá incidir juros por meio da mesma taxa aplicável à caderneta de poupança, desde o evento danoso e até a presente sentença (súmula 54 do STJ). A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/21, uma só vez, até o efetivo pagamento, a qual deverá servir para remunerar tanto os juros como a atualização monetária devida com o passar do tempo. Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, §2º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Parte ativa: ERNESTO PESSOA NETO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Parte passiva: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado/Defensor: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais C/C Danos Materiais ajuizada por Ernesto Pessoa Neto e Amanda Stefane da Silva em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, todos devidamente qualificados. Conforme exposto na inicial ID 58265550, os requerentes são o companheiro e a filha da Sra. Maria Adegnalia Ferreira, havendo que o Sr. Ernesto Pessoa conviveu com a de cujus por mais de dezesseis anos. Informam os autores que no dia 30 de março de 2016, a Sra. Maria Adegnalia conduzia sua motocicleta, quando tentou desviar de uma vala aberta pela CAERN, perdendo o equilíbrio da moto, vindo a óbito quase um mês depois do acidente. Por fim, pedem que a requerida seja condenada a pagar aos autores pelos danos materiais no valor de R$388.580,00 (Trinta e oitenta e oito mil quinhentos e oitenta reais), equivalentes à 27 (vinte e sete) anos de expectativa de vida, além da condenação da demandada em danos morais. Juntam como provas: I) Boletim de Ocorrência narrando os fatos (ID 58266191); II) declaração unilateral de união estável do Sr. Ernesto Pessoa Neto com a falecida Sra. Maria Adegnalia Ferreira (ID 58266208); III) a ficha de informação e prontuário de internação (ID 58266993); IV) fotos da união do casal (ID 58266992 e 58267000); V) a certidão de óbito e laudo de exame de necroscópico (ID 58267001); entre outros documentos pessoais das partes. Em contestação ID 66442766, a CAERN suscita as seguintes preliminares: I) Prescrição, afirmando que a de cujus sofreu acidente em 30 de março de 2016 e o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil; II) Inépcia da Inicial, alegando que as partes não formularam pedido determinado de reparação por supostos danos morais, devendo a inicial ser indeferida nos termos do art. 330 do CPC; III) Ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Neto, aduzindo que o mesmo não provou sua condição de companheiro para pleitear danos morais reflexos; IV) Ilegitimidade Passiva Ad Causam da CAERN, alegando que não existe qualquer comprovação nos autos de que o suposto buraco existe e, em existindo, teria sido aberta pela CAERN; IV) Ausência de Documento Essencial para o deslinde da lide, qual seja, a ausência do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), nos moldes do art. 320 e 321 do CPC. Por sua vez, no mérito a requerida alegou que todos os serviços realizados são devidamente sinalizados, não havendo qualquer registro de reclamação sobre o buraco e o acidente, além de argumentar que a não concorreu de qualquer forma para o evento danoso, sendo culpa exclusiva da vítima o acidente. Pede ainda improcedência quanto ao pleito de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade. Quanto ao pedido de que as partes deveria receber os futuros rendimentos da falecida pelos próximos vinte e sete anos, a demandada expõe que inexiste qualquer prova mínima da dependência econômica dos requerentes, além da ausência de documentação comprobatória dos rendimentos, pedindo, por fim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Os autores, na petição ID 67015099, ao impugnar a contestação, informam que: I) conforme o Decreto 20910/32 o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente; II) Alega que o Sr. Ernesto Pessoa Neto é parte legítima por ter união estável com a de cujus, além de que a Sra. Amanda Stefane da Silva é filha da falecida, podendo ser parte legítima da ação; III) Existe negligência da requerida ao desenvolver serviços de manutenção em sua rede de distribuição d’água; IV) alega que o fato narrado não deixa dúvida de que a responsabilidade de indenizar os requerentes é ato exclusivo da promovida, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil; V) que deverá as demandadas arcar com os danos morais, pois o ato negligente patrocinado pela CAERN causara todo o dano reportado na exordial. Requerendo, por fim, que seja designada audiência de instrução e julgamento. A decisão de ID 69587593 rejeitou as preliminares do requerido, bem como organizou e saneou o processo, aprazando audiência de instrução e julgamento. No dia 23/11/2011 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas Antonio Miguel de Sousa e Iveraldo Euflazino de Lima. Em suas alegações finais requer o autor que seja julgado procedente a ação em todos os termos. Por sua vez, o requerido pede a total improcedência da contestação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documentação essencial para ação foram resolvidas na decisão de ID 69587593. Assim, restou para a sentença se manifestar quanto à preliminar de ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Silva. Logo, rejeito a preliminar suscitada, em vista da Escritura Pública de União Estável (ID 58266208), em conjunto com as fotos juntadas pelo autor, considero ser suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, configurando a união estável entre o autor e a falecida. Não havendo causas a obstar o julgamento do mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O objeto da demanda diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais oriundos de um acidente em vias públicas. Conforme se depreende da inicial, Maria Adegnalia, companheira e mãe dos autores, caiu em um buraco supostamente aberto pela requerida, ocasionando em seu falecimento. Requer os autores, a título de danos morais, o valor de R$388.580,00 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais), em virtude do acidente. Sob o ponto de vista do direito, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configuração da responsabilidade civil, há a necessidade de três pressupostos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Neste sentido, cuidando-se de responsabilidade civil de ente estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. Nesta linha pensamento, dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988 que: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Neste sentido, compreende-se do texto Constitucional que a prestação de serviços públicos, estende-se além das pessoas federativas do Estado. Em linhas gerais, as empresas públicas e sociedades de economia mista enquanto executoras de serviços públicos, por meio de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar danos em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem responder civilmente. Com efeito, entendo, que a demandada enquanto prestadora de serviço público, tem o dever legal e moral, de zelar pelo bom desempenho dos serviços oferecidos, sempre assegurando o bem-estar e segurança da população a quem se destina o serviço prestado, não podendo deixar de responder pelos danos ocasionados por uma atuação negligente. Neste sentido é a previsão do texto Constitucional em seu art.37,§6º da Constituição de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 947, regulamentou que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 9470)”. No tocante ao dano material, deixaram os autores de comprovar por qualquer meio de prova a veracidade dos fatos constitutivos de direito. Assim, considero que não ficou comprovado que a falecida, em vida, recebia um salário mínimo mensal, não juntando aos autos sua CTPS ou prova correlata de relação de trabalho, e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não saber se a de cujus trabalhava. Na decisão ID 69587593 competia aos autores comprovar a "dependência econômica dos rendimentos da de cujus”, bem como a existência do dano material. O artigo 373 do CPC/15, em seu inciso I, afirma que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não apresentando os autores provas de suas alegações, não sendo possível a condenação em danos materiais. Passo, então, à análise dos danos morais. Conforme previsão do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em audiência de Instrução e Julgamento passou-se a oitiva das testemunhas. Primeiro, Antonio Miguel de Sousa (ID 76082381) afirmou que estava passando na hora que aconteceu o acidente; que viu o buraco da CAERN aberto sem sinalização de 18hrs da noite; que viu Maria Adegnalia no buraco; que prestou socorro e levou para o hospital; que 25 dias depois soube que ela havia falecido; que não conhece Maria Adegnalia; que o buraco era da CAERN; que a CAERN quem estava cavando buraco para fazer encanação da água; que não lembro o nome da rua, mas que era próximo ao Fórum; que só viu Maria Adegnalia caindo no buraco; que não sabe se houveram outros acidentes; que levou Maria Adegnalia ao hospital, mas não sabe as lesões; que Maria Adegnalia faleceu em decorrência do acidente; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que estava escuro na hora do acidente; que a pista não estava molhada; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear a motocicleta; que não sabe a velocidade de Maria Adegnalia; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que não ouviu comentários de Maria Adegnalia sendo casada; que não sabe informar se a CAERN prestou solidariedade; que só fez deixar Maria Adegnalia nos hospital e foi embora; que não sabe se a CAERN prestou ajuda financeira a família; que o pessoal da CAERN estava cavando buracos nas ruas; que não tinha placa de sinalização. Em seguida, Iveraldo Euflazino de Lima (ID 76082385) declarou que estava passando quando Maria Adegnalia caiu na vala; que nunca tinha visto Maria Adegnalia antes; que viu o momento em que a moto caiu na vala; que não sabe se Maria Adegnalia era casada ou tinha filhos; que não sabe se Maria Adegnalia tinha emprego; que não tinha sinalização na vala; que estava escuro, 18hrs da noite; que Maria Adegnalia caiu porque não tinha sinalização e já estava escuro; que Maria Adegnalia não viu o buraco; que quem cavou o buraco foi a CAERN; que viu logo cedo, perto do fórum, viu a tarde umas 15hrs a CAERN cavando o buraco; que viu os empregados da CAERN, com a farda da CAERN, gravando; que sem sinalização qualquer pessoa poderia ter caído no buraco; que levaram Maria Adegnalia para o hospital; que não sabe se Maria Adegnalia teve sequelas, mas soube que ela faleceu dias depois; que Maria Adegnalia decorreu em decorrência do acidente; que não sabe se Maria Adegnalia deixou herdeiros; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que Maria Adegnalia estava em velocidade normal; que viu Maria Adegnalia se aproximando do buraco; que a pista estava seca; que estava escurecendo, umas 18hrs da noite; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear; que ouviu falar que Maria Adegnalia tinha filhos e era casada; que não sabe informar se a CAERN sinalizou o local depois do acidente; que depois não passou mais pela rua para saber se a CAERN sinalizou; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que é dificil a CAERN sinalizar obras. Assim, observa-se que a conduta da demandada foi omissiva, uma vez que não agiu conforme as normas mínimas de segurança que se espera de uma empresa pública, principalmente, por se tratar de um buraco aberto. Logo, não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC). Quanto ao dano moral, este é patente, já que a Sra. Maria Adegnalia Ferreira veio a falecer em detrimento do acidente ocasionado pela demandada, conforme certidão de óbito de ID 58267004. Ademais, cabe ressaltar que conforme oitiva das testemunhas, o acidente aconteceu no período noturno, em uma rua sem sinalização devida da requerida, sendo socorrida por pessoas que passavam no local. Com relação ao nexo causal, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pelos autores se deu em virtude da conduta lesiva praticada pela demandada, que não tomou as cautelas necessárias, quando tinha o dever legal de agir com o mínimo de prudência para evitar acidentes dessa natureza. Desse modo, merece prosperar a pretensão indenizatória, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, no qual a responsabilidade civil, por ser objetiva, independe de culpa ou dolo. No ordenamento jurídico brasileiro não há critério legal definido para a fixação do valor no que diz respeito ao dano moral, devendo ser arbitrado pelo magistrado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência indicam como parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, possibilitando-lhes conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) condições econômicas do ofensor; c) desestímulo ao ofensor no sentido de repetir a conduta. Vejamos o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp: 1918670: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/1990 E DOS ARTS. 186, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE QUE DOCUMENTOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "(fls. 351-354, e-STJ):
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sofrido lesões ao caminhar sobre trilhos após pane ocorrida no trem em que viajava no dia 15.09.2011, julgada procedente pela sentença às fls. 286/288, com a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (...) No caso concreto, embora a ação judicial tenha sido proposta 3 (três) anos após o ocorrido, a autora instruiu os autos com laudo médico e registro de ocorrência policial da época dos fatos, conforme fls. 28/31 e 34/35, que se coadunam com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, ainda que com pequenas diferenças. A ré, por sua vez, nada trouxe aos autos para comprovar qualquer excludente da sua responsabilidade, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido inicial. Quanto à indenização por danos morais, o juiz deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto. A verba indenizatória não visa apenas reparar a dor subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se repitam, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Desta forma, observados os parâmetros acima delineados, e o grau leve das lesões sofridas pela ora primeira apelante, entendo que a indenização foi adequadamente arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, VOTA-SE pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos" (fls. 351-354, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. (Grifo acrescentado) Nesse sentido, também junto julgados proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE NATAL E DA CAERN. DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR EM ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADUZIDA FALHA NA SINALIZAÇÃO E DESNÍVEL EM TRECHO DE AVENIDA QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE ÁGUAS. SINISTRO OCORRIDO À NOITE, EM TEMPO CHUVOSO, RESTANDO COMPROVADO QUE O DESNÍVEL DA VIA, ALIADO A ESSAS CIRCUNST NCIAS E À FALTA DE SINALIZAÇÃO, CONTRIBUÍRAM PARA QUE O CONDUTOR PERDESSE O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A COLIDIR COM O ÔNIBUS E COM O CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DE NATAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAERN. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0840168-89.2015.8.20.5001. Des. Amilcar Maia. 10/08/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TR NSITO COM MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CAERN. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESENTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0812482-59.2019.8.20.5106. Des. Dilermando Mota. 06/06/2022). Observe-se que valor monetário algum se prestaria a resgatar a vida perdida, ou mesmo mensurar o valor de uma vida humana. Vidas humanas possuem valor imensurável. Busca-se por meio da indenização por abalo moral somente uma compensação financeira pelo infortúnio, mas cujo arbitramento deve necessariamente levar em conta a gravíssima dor sofrida pelos demandados, e não o valor da vida em si, inestimável. Deve ser ponderado, de outra parte, que o valor a ser pago decorre da participação, por rateio, mediante esforço conjunto, com participação de todos os cidadãos, em virtude da efetivação do risco ocorrido. O valor indenizatório deverá ser pago por meio de recursos públicos, que são igualmente finitos, mas que, não por isso, deverão deixar de ser destinados a um fim justo, legal e devido. Nesse particular, faz-se necessário ressalvar que o valor deverá ser relevante, porém não pode ser excessivo, uma vez que, por rateio, os cidadãos devem também se valer da mesma fonte de recursos para atender às necessidades da coletividade em geral, que são igualmente urgentes, complexas e variadas. Assim, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano (grave, em virtude do constrangimento ter sido de forma pública e ter falecido a mãe/companheira dos autores), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), a existência de concausas (já que a saúde debilitada em razão de uma infecção também concorreu para o resultado morte) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC, e condeno a demandada CAERN – COMPANHIA ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, individualizada nos autos, a pagar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), referente à indenização por danos morais, aos requerentes. Sobre esse valor deverá incidir juros por meio da mesma taxa aplicável à caderneta de poupança, desde o evento danoso e até a presente sentença (súmula 54 do STJ). A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/21, uma só vez, até o efetivo pagamento, a qual deverá servir para remunerar tanto os juros como a atualização monetária devida com o passar do tempo. Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, §2º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802415-19.2020.8.20.5100 Parte ativa: ERNESTO PESSOA NETO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, WAMBERTO BALBINO SALES Parte passiva: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado/Defensor: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais C/C Danos Materiais ajuizada por Ernesto Pessoa Neto e Amanda Stefane da Silva em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, todos devidamente qualificados. Conforme exposto na inicial ID 58265550, os requerentes são o companheiro e a filha da Sra. Maria Adegnalia Ferreira, havendo que o Sr. Ernesto Pessoa conviveu com a de cujus por mais de dezesseis anos. Informam os autores que no dia 30 de março de 2016, a Sra. Maria Adegnalia conduzia sua motocicleta, quando tentou desviar de uma vala aberta pela CAERN, perdendo o equilíbrio da moto, vindo a óbito quase um mês depois do acidente. Por fim, pedem que a requerida seja condenada a pagar aos autores pelos danos materiais no valor de R$388.580,00 (Trinta e oitenta e oito mil quinhentos e oitenta reais), equivalentes à 27 (vinte e sete) anos de expectativa de vida, além da condenação da demandada em danos morais. Juntam como provas: I) Boletim de Ocorrência narrando os fatos (ID 58266191); II) declaração unilateral de união estável do Sr. Ernesto Pessoa Neto com a falecida Sra. Maria Adegnalia Ferreira (ID 58266208); III) a ficha de informação e prontuário de internação (ID 58266993); IV) fotos da união do casal (ID 58266992 e 58267000); V) a certidão de óbito e laudo de exame de necroscópico (ID 58267001); entre outros documentos pessoais das partes. Em contestação ID 66442766, a CAERN suscita as seguintes preliminares: I) Prescrição, afirmando que a de cujus sofreu acidente em 30 de março de 2016 e o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil; II) Inépcia da Inicial, alegando que as partes não formularam pedido determinado de reparação por supostos danos morais, devendo a inicial ser indeferida nos termos do art. 330 do CPC; III) Ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Neto, aduzindo que o mesmo não provou sua condição de companheiro para pleitear danos morais reflexos; IV) Ilegitimidade Passiva Ad Causam da CAERN, alegando que não existe qualquer comprovação nos autos de que o suposto buraco existe e, em existindo, teria sido aberta pela CAERN; IV) Ausência de Documento Essencial para o deslinde da lide, qual seja, a ausência do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), nos moldes do art. 320 e 321 do CPC. Por sua vez, no mérito a requerida alegou que todos os serviços realizados são devidamente sinalizados, não havendo qualquer registro de reclamação sobre o buraco e o acidente, além de argumentar que a não concorreu de qualquer forma para o evento danoso, sendo culpa exclusiva da vítima o acidente. Pede ainda improcedência quanto ao pleito de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade. Quanto ao pedido de que as partes deveria receber os futuros rendimentos da falecida pelos próximos vinte e sete anos, a demandada expõe que inexiste qualquer prova mínima da dependência econômica dos requerentes, além da ausência de documentação comprobatória dos rendimentos, pedindo, por fim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Os autores, na petição ID 67015099, ao impugnar a contestação, informam que: I) conforme o Decreto 20910/32 o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente; II) Alega que o Sr. Ernesto Pessoa Neto é parte legítima por ter união estável com a de cujus, além de que a Sra. Amanda Stefane da Silva é filha da falecida, podendo ser parte legítima da ação; III) Existe negligência da requerida ao desenvolver serviços de manutenção em sua rede de distribuição d’água; IV) alega que o fato narrado não deixa dúvida de que a responsabilidade de indenizar os requerentes é ato exclusivo da promovida, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil; V) que deverá as demandadas arcar com os danos morais, pois o ato negligente patrocinado pela CAERN causara todo o dano reportado na exordial. Requerendo, por fim, que seja designada audiência de instrução e julgamento. A decisão de ID 69587593 rejeitou as preliminares do requerido, bem como organizou e saneou o processo, aprazando audiência de instrução e julgamento. No dia 23/11/2011 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas Antonio Miguel de Sousa e Iveraldo Euflazino de Lima. Em suas alegações finais requer o autor que seja julgado procedente a ação em todos os termos. Por sua vez, o requerido pede a total improcedência da contestação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documentação essencial para ação foram resolvidas na decisão de ID 69587593. Assim, restou para a sentença se manifestar quanto à preliminar de ilegitimidade do Sr. Ernesto Pessoa Silva. Logo, rejeito a preliminar suscitada, em vista da Escritura Pública de União Estável (ID 58266208), em conjunto com as fotos juntadas pelo autor, considero ser suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, configurando a união estável entre o autor e a falecida. Não havendo causas a obstar o julgamento do mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O objeto da demanda diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais oriundos de um acidente em vias públicas. Conforme se depreende da inicial, Maria Adegnalia, companheira e mãe dos autores, caiu em um buraco supostamente aberto pela requerida, ocasionando em seu falecimento. Requer os autores, a título de danos morais, o valor de R$388.580,00 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais), em virtude do acidente. Sob o ponto de vista do direito, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configuração da responsabilidade civil, há a necessidade de três pressupostos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Neste sentido, cuidando-se de responsabilidade civil de ente estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. Nesta linha pensamento, dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988 que: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Neste sentido, compreende-se do texto Constitucional que a prestação de serviços públicos, estende-se além das pessoas federativas do Estado. Em linhas gerais, as empresas públicas e sociedades de economia mista enquanto executoras de serviços públicos, por meio de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar danos em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem responder civilmente. Com efeito, entendo, que a demandada enquanto prestadora de serviço público, tem o dever legal e moral, de zelar pelo bom desempenho dos serviços oferecidos, sempre assegurando o bem-estar e segurança da população a quem se destina o serviço prestado, não podendo deixar de responder pelos danos ocasionados por uma atuação negligente. Neste sentido é a previsão do texto Constitucional em seu art.37,§6º da Constituição de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 947, regulamentou que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 9470)”. No tocante ao dano material, deixaram os autores de comprovar por qualquer meio de prova a veracidade dos fatos constitutivos de direito. Assim, considero que não ficou comprovado que a falecida, em vida, recebia um salário mínimo mensal, não juntando aos autos sua CTPS ou prova correlata de relação de trabalho, e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não saber se a de cujus trabalhava. Na decisão ID 69587593 competia aos autores comprovar a "dependência econômica dos rendimentos da de cujus”, bem como a existência do dano material. O artigo 373 do CPC/15, em seu inciso I, afirma que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não apresentando os autores provas de suas alegações, não sendo possível a condenação em danos materiais. Passo, então, à análise dos danos morais. Conforme previsão do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em audiência de Instrução e Julgamento passou-se a oitiva das testemunhas. Primeiro, Antonio Miguel de Sousa (ID 76082381) afirmou que estava passando na hora que aconteceu o acidente; que viu o buraco da CAERN aberto sem sinalização de 18hrs da noite; que viu Maria Adegnalia no buraco; que prestou socorro e levou para o hospital; que 25 dias depois soube que ela havia falecido; que não conhece Maria Adegnalia; que o buraco era da CAERN; que a CAERN quem estava cavando buraco para fazer encanação da água; que não lembro o nome da rua, mas que era próximo ao Fórum; que só viu Maria Adegnalia caindo no buraco; que não sabe se houveram outros acidentes; que levou Maria Adegnalia ao hospital, mas não sabe as lesões; que Maria Adegnalia faleceu em decorrência do acidente; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que estava escuro na hora do acidente; que a pista não estava molhada; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear a motocicleta; que não sabe a velocidade de Maria Adegnalia; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que não ouviu comentários de Maria Adegnalia sendo casada; que não sabe informar se a CAERN prestou solidariedade; que só fez deixar Maria Adegnalia nos hospital e foi embora; que não sabe se a CAERN prestou ajuda financeira a família; que o pessoal da CAERN estava cavando buracos nas ruas; que não tinha placa de sinalização. Em seguida, Iveraldo Euflazino de Lima (ID 76082385) declarou que estava passando quando Maria Adegnalia caiu na vala; que nunca tinha visto Maria Adegnalia antes; que viu o momento em que a moto caiu na vala; que não sabe se Maria Adegnalia era casada ou tinha filhos; que não sabe se Maria Adegnalia tinha emprego; que não tinha sinalização na vala; que estava escuro, 18hrs da noite; que Maria Adegnalia caiu porque não tinha sinalização e já estava escuro; que Maria Adegnalia não viu o buraco; que quem cavou o buraco foi a CAERN; que viu logo cedo, perto do fórum, viu a tarde umas 15hrs a CAERN cavando o buraco; que viu os empregados da CAERN, com a farda da CAERN, gravando; que sem sinalização qualquer pessoa poderia ter caído no buraco; que levaram Maria Adegnalia para o hospital; que não sabe se Maria Adegnalia teve sequelas, mas soube que ela faleceu dias depois; que Maria Adegnalia decorreu em decorrência do acidente; que não sabe se Maria Adegnalia deixou herdeiros; que Maria Adegnalia estava de moto e de capacete; que não sabe se Maria Adegnalia tinha CNH; que Maria Adegnalia estava em velocidade normal; que viu Maria Adegnalia se aproximando do buraco; que a pista estava seca; que estava escurecendo, umas 18hrs da noite; que não sabe se Maria Adegnalia tentou frear; que ouviu falar que Maria Adegnalia tinha filhos e era casada; que não sabe informar se a CAERN sinalizou o local depois do acidente; que depois não passou mais pela rua para saber se a CAERN sinalizou; que não sabe se Maria Adegnalia trabalhava; que é dificil a CAERN sinalizar obras. Assim, observa-se que a conduta da demandada foi omissiva, uma vez que não agiu conforme as normas mínimas de segurança que se espera de uma empresa pública, principalmente, por se tratar de um buraco aberto. Logo, não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC). Quanto ao dano moral, este é patente, já que a Sra. Maria Adegnalia Ferreira veio a falecer em detrimento do acidente ocasionado pela demandada, conforme certidão de óbito de ID 58267004. Ademais, cabe ressaltar que conforme oitiva das testemunhas, o acidente aconteceu no período noturno, em uma rua sem sinalização devida da requerida, sendo socorrida por pessoas que passavam no local. Com relação ao nexo causal, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pelos autores se deu em virtude da conduta lesiva praticada pela demandada, que não tomou as cautelas necessárias, quando tinha o dever legal de agir com o mínimo de prudência para evitar acidentes dessa natureza. Desse modo, merece prosperar a pretensão indenizatória, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, no qual a responsabilidade civil, por ser objetiva, independe de culpa ou dolo. No ordenamento jurídico brasileiro não há critério legal definido para a fixação do valor no que diz respeito ao dano moral, devendo ser arbitrado pelo magistrado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência indicam como parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, possibilitando-lhes conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) condições econômicas do ofensor; c) desestímulo ao ofensor no sentido de repetir a conduta. Vejamos o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp: 1918670: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/1990 E DOS ARTS. 186, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE QUE DOCUMENTOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "(fls. 351-354, e-STJ):
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sofrido lesões ao caminhar sobre trilhos após pane ocorrida no trem em que viajava no dia 15.09.2011, julgada procedente pela sentença às fls. 286/288, com a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (...) No caso concreto, embora a ação judicial tenha sido proposta 3 (três) anos após o ocorrido, a autora instruiu os autos com laudo médico e registro de ocorrência policial da época dos fatos, conforme fls. 28/31 e 34/35, que se coadunam com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, ainda que com pequenas diferenças. A ré, por sua vez, nada trouxe aos autos para comprovar qualquer excludente da sua responsabilidade, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido inicial. Quanto à indenização por danos morais, o juiz deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto. A verba indenizatória não visa apenas reparar a dor subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se repitam, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Desta forma, observados os parâmetros acima delineados, e o grau leve das lesões sofridas pela ora primeira apelante, entendo que a indenização foi adequadamente arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, VOTA-SE pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos" (fls. 351-354, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. (Grifo acrescentado) Nesse sentido, também junto julgados proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE NATAL E DA CAERN. DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR EM ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADUZIDA FALHA NA SINALIZAÇÃO E DESNÍVEL EM TRECHO DE AVENIDA QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE ÁGUAS. SINISTRO OCORRIDO À NOITE, EM TEMPO CHUVOSO, RESTANDO COMPROVADO QUE O DESNÍVEL DA VIA, ALIADO A ESSAS CIRCUNST NCIAS E À FALTA DE SINALIZAÇÃO, CONTRIBUÍRAM PARA QUE O CONDUTOR PERDESSE O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A COLIDIR COM O ÔNIBUS E COM O CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DE NATAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAERN. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0840168-89.2015.8.20.5001. Des. Amilcar Maia. 10/08/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TR NSITO COM MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CAERN. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESENTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Civil. 0812482-59.2019.8.20.5106. Des. Dilermando Mota. 06/06/2022). Observe-se que valor monetário algum se prestaria a resgatar a vida perdida, ou mesmo mensurar o valor de uma vida humana. Vidas humanas possuem valor imensurável. Busca-se por meio da indenização por abalo moral somente uma compensação financeira pelo infortúnio, mas cujo arbitramento deve necessariamente levar em conta a gravíssima dor sofrida pelos demandados, e não o valor da vida em si, inestimável. Deve ser ponderado, de outra parte, que o valor a ser pago decorre da participação, por rateio, mediante esforço conjunto, com participação de todos os cidadãos, em virtude da efetivação do risco ocorrido. O valor indenizatório deverá ser pago por meio de recursos públicos, que são igualmente finitos, mas que, não por isso, deverão deixar de ser destinados a um fim justo, legal e devido. Nesse particular, faz-se necessário ressalvar que o valor deverá ser relevante, porém não pode ser excessivo, uma vez que, por rateio, os cidadãos devem também se valer da mesma fonte de recursos para atender às necessidades da coletividade em geral, que são igualmente urgentes, complexas e variadas. Assim, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano (grave, em virtude do constrangimento ter sido de forma pública e ter falecido a mãe/companheira dos autores), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), a existência de concausas (já que a saúde debilitada em razão de uma infecção também concorreu para o resultado morte) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC, e condeno a demandada CAERN – COMPANHIA ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, individualizada nos autos, a pagar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), referente à indenização por danos morais, aos requerentes. Sobre esse valor deverá incidir juros por meio da mesma taxa aplicável à caderneta de poupança, desde o evento danoso e até a presente sentença (súmula 54 do STJ). A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/21, uma só vez, até o efetivo pagamento, a qual deverá servir para remunerar tanto os juros como a atualização monetária devida com o passar do tempo. Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, §2º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)