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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0805257-46.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 23 de março de 2026 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0805257-46.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 23 de março de 2026 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:34
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:07
Publicação
18/09/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:56
Publicação
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicação
18/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:09
Publicação
18/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:04
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:18
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:15
Mero expediente
11/09/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:19
Reativação
21/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:36
Publicação
12/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO
REU: THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 29 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)
30/04/2025, 00:00
Definitivo
29/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:48
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:48
Recebimento
28/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805257-46.2018.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA Polo passivo THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo o cheque apresentado na inicial como título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 28.858,67, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta cerceamento de defesa por não ter sido permitido produzir prova testemunhal para demonstrar a inexigibilidade do título, em razão da troca da cártula por uma nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e, (ii) estabelecer se o cheque prescrito apresentado na ação monitória constitui título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 355, I, do CPC. No caso, o juízo de origem considerou a prova documental suficiente, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A ação monitória fundada em cheque prescrito é cabível quando há prova escrita sem força executiva, conforme o art. 700 do CPC. 5. O cheque, por sua natureza, goza de abstração, independência e autonomia, nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85, sendo dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente para a constituição do título executivo judicial. 6. Cabe ao réu o ônus de demonstrar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, o apelante não comprovou a alegação de que a dívida teria sido substituída por uma nota promissória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não é necessária a menção à origem da dívida, salvo se o réu demonstrar sua inexigibilidade, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1094571/SP e AgInt no AREsp 1.810.553/SC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 700 e 1.026, § 2º; Lei 7.357/85, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1094571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04/02/2013, DJe 14/02/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.810.553/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, DJe 29/04/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Thiago Luiz da Silva Silvestre, em face da sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, condenando a parte acionada ao pagamento de R$ 28.858,67 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e aplicado juros moratórios no índice de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da presente ação, pois que os valores já atualizados até esta data. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a parte ré suscita cerceamento de defesa, eis que teve o seu direito de provar fatos tolhido. Argumenta que pretendia provar com testemunhas a inexigibilidade do título. Requereu, ao final, o integral provimento integral do apelo, declarando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para instrução do processo. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa, é de se dizer que o Magistrado agiu amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, entendendo que a prova documental é suficiente para sua convicção e indeferiu a produção de provas diversas, senão vejamos: “Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.” Com o ajuizamento da ação monitória, a parte autora almeja a constituição de título judicial com base nos cheques emitidos pela parte ré. Além de juntar cópia do cheque, a parte credora apresentou planilha, na qual há a descrição do cheque e o valor atualizado da dívida. A procedência do pedido monitório constituiu de pleno direito o título apresentado na inicial. Destaque-se que a propositura da ação monitória é cabível desde que a parte autora possua prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou a fazer ou não fazer determinada ação, conforme redação do art. 700 do CPC. Os elementos trazidos no apelo não são suficientes para infirmar a legitimidade do valor estampado no cheque que instruiu a demanda, constituindo prova do débito nele apontado. Não há prova da quitação da dívida ou mácula na cártula. Na ação monitória fundada em cheque sem validade executiva e de titularidade da parte ré não se discute a causa debendi, a não ser quando este pretenda provar a sua inexigibilidade, encarregando-se o réu do ônus da prova. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). A partir dessa tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se por prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, pois o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. Contudo, apesar de não ser necessária a comprovação da origem da dívida, caberia a parte ré apontar eventuais vícios ou a inexistência do negócio jurídico subjacente. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) A alegação de substituição da cártula pela nota promissória, que pretendia o réu provar por testemunha, além de não encontrar amparo em elementos de prova constante dos autos, não é apta a desconstituir a pretensão monitória aduzida em seu desfavor na inicial, uma vez que apesar de ser emitida pelo réu, não consta que seja a favor do autor. Desta forma, considerando
trata-se de matéria a ser provoda por documentos, conclui-se que o apelante não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2° do CPC). Publique-se. Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805257-46.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES
APELADO: ANDRÉ LUIZ GOMES DE MACEDO Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, MAX TORQUATO FONTES VARELA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28678493 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/02/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805257-46.2018.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
09/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:21
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:45
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:54
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:23
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:23
Petição (Apelação)
03/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:29
Procedência
29/03/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 09:02
Mero expediente
05/03/2024, 08:59
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 11:06
Mero expediente
27/11/2023, 10:35
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 08:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:29
Mero expediente
22/05/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 08:55
Petição (Embargos ação monitária)
09/02/2023, 15:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2023, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 11:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))