Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0805257-46.2018.8.20.5001 Partes: ANDRE LUIZ GOMES DE MACEDO x THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)