Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800245-59.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOSIVAN DA SILVA SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de manifestação do autor (ID 171633633), noticiando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Na petição, relata ter sido surpreendido, em 01/12/2025, com convocação emitida pelo INSS para justificar o não comparecimento à perícia de reabilitação profissional designada para 02/07/2025, acompanhada de informação de que o benefício seria suspenso por esse motivo. Os documentos juntados pelo autor (IDs 171633637 e 171633638), extraídos do sistema do INSS, registram que a suspensão administrativa foi classificada pela autarquia como decorrente de “recusa/abandono” do programa de reabilitação profissional, vinculando a isso a suspensão da prestação. É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se que este Juízo já havia deferido tutela de urgência (ID 141948156) determinando a imediata reativação e prorrogação do benefício do autor, ordem posteriormente reiterada (ID 149829730) e mantida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autarquia. Não consta nos autos determinação judicial condicionando da manutenção do benefício ao comparecimento do autor em programa de reabilitação profissional ou a qualquer perícia administrativa. Tampouco houve modificação, revogação ou suspensão da tutela anteriormente deferida. A suspensão promovida pelo INSS configura, portanto, descumprimento direto e indevido de ordem judicial, comprometendo a efetividade da tutela antecipada e afetando benefício de natureza alimentar. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Consoante os arts. 297 e 537 do CPC, compete ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive mediante imposição de multa diária, especialmente quando se trata de obrigação relacionada à continuidade de benefício indispensável à subsistência do segurado.
Ante o exposto, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (NB 645.471.169-6), afastando a suspensão administrativa registrada. Fixo, nos termos do art. 537 do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada caso se revele insuficiente para compelir o efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Saliente-se que permanece em curso o prazo para as manifestações determinadas no despacho de ID 168969735. Certificado o decurso, retornem os autos conclusos para Decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)