WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB/SP 242313·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB/SP 275477·CPF·Representa: Autor
CASSIO RANZINI OLMOS
OAB/SP 224137·CPF·Representa: Autor
JOSE ELI SALAMACHA
OAB/PR 10244·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANCO
OAB/SP 52055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado id 149862687, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. ACARI/RN, 29 de abril de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
APELADO: KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, LAGROTTA AZZURRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRAPET EMBALAGENS LTDA, DDA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI, WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO, FABRICIO BUENO SVERSUT DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800687-13.2020.8.20.5109 Vistos etc.
Trata-se de processo já julgado por esta Corte (ID 25826418). Posteriormente, foi homologado acordo extrajudicial (ID 27276469). A empresa WALSYWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, por meio de embargos, alega que a decisão homologatória deixou de extinguir o processo. É o relatório. Decido. Entendo que a irresignação merece acolhimento, isso porque haverá resolução do mérito quando o juiz homologar transação (art. 487, III, "b", do CPC). Diante disso, acolho os embargos de declaração para, retificando o dispositivo da decisão homologatória (ID 27276469), o qual passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito". Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Publicação
18/11/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
EMBARGADO: KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e outros (4) ADVOGADO: FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO, FABRICIO BUENO SVERSUT DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800687-13.2020.8.20.5109 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:20
Mero expediente
11/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:28
Publicação
12/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 05:38
Petição (Razões de apelação criminal)
11/10/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
APELADO: KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, LAGROTTA AZZURRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRAPET EMBALAGENS LTDA, DDA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI, WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO, FABRICIO BUENO SVERSUT DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal. Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 26663006), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800687-13.2020.8.20.5109
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:14
Homologação de Transação
02/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:18
Publicação
27/07/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 09:22
Publicação
27/07/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 04:26
Publicação
24/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-13.2020.8.20.5109 Polo ativo GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WALSYWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA (primeira Apelante) e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS (segundo Apelante) em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0800687-13.2020.8.20.5109, proposta pelo pelo segundo em desfavor do primeiro e de outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a medida liminar deferida (id 64005437) e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 e os demandados Kadesh Equipamentos Profissionais LTDA, Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de Confecções LTDA – Em recuperação judicial, Strapet Embalagens LTDA, DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI e Walsywa Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos LTDA; b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar cobranças, restringir o crédito ou cadastrar a empresa autora em cadastro de restrição ao crédito, quanto às compras questionadas neste feito; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor junto às empresas demandadas, com consequente exclusão das Notas Fiscais eletrônicas relacionadas às compras indevidas no CNPJ do autor, questionadas neste feito, com a consequente desconstituição do débito.” Em suas razões recursais, o primeiro Apelante, alega, em abreviada síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não realizou negativação ou protesto contra a Apelada. Sustenta que não há interesse processual da Apelada, já que a transação comercial não foi efetivada e as mercadorias retornaram à Apelante. Afirma que não houve cobrança do valor da compra nem encaminhamento de título para protesto, portanto, não existem débitos em nome da Apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a ausência de intere processual. Por suas vez, a segunda Apelante sustenta que ajuizou ação judicial contra várias empresas devido a transações comerciais fraudulentas que excederam o limite legal para microempreendedores individuais, causando prejuízos. Defende que as empresas recorridas são responsáveis objetivamente pelos danos causados ao Apelante, mesmo que as fraudes tenham sido cometidas por terceiros, devido à teoria do risco da atividade econômica. Argumenta que sofreu danos morais devido à desconstituição de seu enquadramento como Microempreendedor Individual e aos prejuízos operacionais resultantes das ações fraudulentas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja fixada indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de justiça, declina da sua invenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los em conjunto. Cinge-se o mérito recursal em analisar a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva em relação à primeira Apelante e o cabimento ou não de arbitramento de indenização por danos morais em favor do segundo Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que terceiros alteraram os dados do microeemprendimento da parte autora e os utilizaram para a realização de compras junto as empresas rés. Pois bem. Na esteira da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço devem responder solidariamente na hipótese de fato ou vício do serviço. Entrementes, há de ser aplicada ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. No caso dos autos, a empresa Apelante faz parte da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para cumprir com as determinações impostas de desconstituição do débito com a exclusão da respectiva nota fiscal e abstenção de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando as provas colacionadas por si não dão conta de atestar a resolução do negócio jurídico apenas porque as mercadorias teriam sido devolvidas naquele primeiro momento, eis que novas tratativas podem ter ocorrido na sequência. Ademais, tais fatos também evidenciam o interesse de agir do autor, eis que ele visa desconstituir os débitos e as notas ficais decorrentes de fraude, além da abstenção das empresas de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação aos danos morais, tem-se que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Por outro lado, o inciso II, parágrafo 3°, do artigo 14 do CDC dispõe que ofornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou cristalina a existência de fraude e, comungando do mesmo entendimento externado pelo magistrado de origem, tem-se que se tratando “de fraude que partiu de alteração cadastral promovida junto ao Registro Público de empresa, não havia o que ser feito por parte dos requeridos, sendo que as estes era exigível apenas que verificasse a regularidade da empresa junto à Receita Federal. Nesse contexto, conclui-se que os danos experimentados pela parte autora decorreram de ato praticado exclusivamente por terceiro, em condições que não permitiam aos réus, dentro dos padrões razoáveis de diligência que envolvem as relações comerciais, suspeitar da ocorrência de sofisticada fraude, que contou com alteração da base de dados da Receita Federal do Brasil.” Desse modo, a condenação em danos morais deve ser afastada, por ausência de nexo de causalidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre a mesma referência da sentença, a serem arcados por ambas as partes, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: LAGROTTA AZZURRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CASSIO RANZINI OLMOS (224137-A/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (242313-A/SP). Natal/RN, 22 de julho de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária *("Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800687-13.2020.8.20.5109 (Origem nº ) Relator(a): Desembargador(a) DILERMANDO MOTA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, do acórdão de ID 25826418 e praticar o ato que lhe cabe:
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-13.2020.8.20.5109 Polo ativo GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo KADESH EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ESTEVAO DENEKA, CASSIO RANZINI OLMOS, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI, LUIZ CARLOS BRANCO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WALSYWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA (primeira Apelante) e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS (segundo Apelante) em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0800687-13.2020.8.20.5109, proposta pelo pelo segundo em desfavor do primeiro e de outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a medida liminar deferida (id 64005437) e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 e os demandados Kadesh Equipamentos Profissionais LTDA, Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de Confecções LTDA – Em recuperação judicial, Strapet Embalagens LTDA, DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI e Walsywa Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos LTDA; b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar cobranças, restringir o crédito ou cadastrar a empresa autora em cadastro de restrição ao crédito, quanto às compras questionadas neste feito; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor junto às empresas demandadas, com consequente exclusão das Notas Fiscais eletrônicas relacionadas às compras indevidas no CNPJ do autor, questionadas neste feito, com a consequente desconstituição do débito.” Em suas razões recursais, o primeiro Apelante, alega, em abreviada síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não realizou negativação ou protesto contra a Apelada. Sustenta que não há interesse processual da Apelada, já que a transação comercial não foi efetivada e as mercadorias retornaram à Apelante. Afirma que não houve cobrança do valor da compra nem encaminhamento de título para protesto, portanto, não existem débitos em nome da Apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a ausência de intere processual. Por suas vez, a segunda Apelante sustenta que ajuizou ação judicial contra várias empresas devido a transações comerciais fraudulentas que excederam o limite legal para microempreendedores individuais, causando prejuízos. Defende que as empresas recorridas são responsáveis objetivamente pelos danos causados ao Apelante, mesmo que as fraudes tenham sido cometidas por terceiros, devido à teoria do risco da atividade econômica. Argumenta que sofreu danos morais devido à desconstituição de seu enquadramento como Microempreendedor Individual e aos prejuízos operacionais resultantes das ações fraudulentas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja fixada indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de justiça, declina da sua invenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los em conjunto. Cinge-se o mérito recursal em analisar a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva em relação à primeira Apelante e o cabimento ou não de arbitramento de indenização por danos morais em favor do segundo Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que terceiros alteraram os dados do microeemprendimento da parte autora e os utilizaram para a realização de compras junto as empresas rés. Pois bem. Na esteira da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço devem responder solidariamente na hipótese de fato ou vício do serviço. Entrementes, há de ser aplicada ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. No caso dos autos, a empresa Apelante faz parte da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para cumprir com as determinações impostas de desconstituição do débito com a exclusão da respectiva nota fiscal e abstenção de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando as provas colacionadas por si não dão conta de atestar a resolução do negócio jurídico apenas porque as mercadorias teriam sido devolvidas naquele primeiro momento, eis que novas tratativas podem ter ocorrido na sequência. Ademais, tais fatos também evidenciam o interesse de agir do autor, eis que ele visa desconstituir os débitos e as notas ficais decorrentes de fraude, além da abstenção das empresas de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação aos danos morais, tem-se que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Por outro lado, o inciso II, parágrafo 3°, do artigo 14 do CDC dispõe que ofornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou cristalina a existência de fraude e, comungando do mesmo entendimento externado pelo magistrado de origem, tem-se que se tratando “de fraude que partiu de alteração cadastral promovida junto ao Registro Público de empresa, não havia o que ser feito por parte dos requeridos, sendo que as estes era exigível apenas que verificasse a regularidade da empresa junto à Receita Federal. Nesse contexto, conclui-se que os danos experimentados pela parte autora decorreram de ato praticado exclusivamente por terceiro, em condições que não permitiam aos réus, dentro dos padrões razoáveis de diligência que envolvem as relações comerciais, suspeitar da ocorrência de sofisticada fraude, que contou com alteração da base de dados da Receita Federal do Brasil.” Desse modo, a condenação em danos morais deve ser afastada, por ausência de nexo de causalidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre a mesma referência da sentença, a serem arcados por ambas as partes, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:35
Não-Provimento
15/07/2024, 11:55
Mérito
12/07/2024, 19:06
Mérito
12/07/2024, 18:49
Publicação
19/06/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:57
Publicação
19/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-13.2020.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-13.2020.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:53
Para julgamento de mérito
17/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:46
Para julgamento de mérito
17/06/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:33
Petição (Parecer)
28/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:01
Mero expediente
26/02/2024, 12:02
Recebimento
28/11/2023, 11:31
Distribuição (sorteio)
28/11/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-13.2020.8.20.5109.
AUTOR: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402
REU: REGINALDO ANESTOR BASTOS JULIO & CIA LTDA. - EPP, LAGROTTA AZZURRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, STRAPET EMBALAGENS LTDA, DDA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - EPP, WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração apresentados por DDA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS EIRELLI – EPP, na qual alega que a sentença recorrida apresentou a) omissão, por não se manifestar quanto aos argumentos de ausência de busca da solução pela via administrativa; b) contradição por ter determinado a sucumbência recíproca; c) erro material por não ter considerado que o polo passivo é composto por 5 empresas e ter condenado todas ao pagamento de custas e honorários. Ainda, a ré WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS apresentou embargos ao ID 97171031, na qual alega ausência de intimação e publicação dos atos processuais, relata que a referida sentença foi a) omissa quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentada em contestação; b) contraditória quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, considerando-se que a sentença reconheceu a ausência de culpa e nexo de causalidade. O embargado manifestou-se ao ID 97307152 e 98778703. É o relatório. Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. Ainda, relato que a requeridas foram condenadas a obrigação de não fazer, bem como tiveram a relação declarada inexistente, de modo que foram sucumbentes nesses quesitos, o que enseja a condenação em honorários e custas. Observo, ainda, que os referidos débitos devem ser rateados igualitariamente entre os sucumbentes do polo passivo. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, considero não ser cabível, eis que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima na cobrança. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas Intime-se. ACARI /RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402
REU: REGINALDO ANESTOR BASTOS JULIO & CIA LTDA. - EPP, LAGROTTA AZZURRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, STRAPET EMBALAGENS LTDA, DDA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - EPP, WALSYWA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800687-13.2020.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilmar Ferreira dos Santos 05343732402 em face de Kadesh Equipamentos Profissionais LTDA, Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de Confecções LTDA – Em recuperação judicial, Strapet Embalagens LTDA, DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI e Walsywa Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos LTDA, todos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que em setembro de 2020 descobriu ter havido uma movimentação de compras incomum, em agosto do mesmo ano, o que ocasionou a negativa de compras em razão de ter sido excedido o limite de compras estabelecido para microempreendedores individuais. Alega que as empresas em que foram realizadas as compras, ora demandadas, não possuem relação com o autor, sobretudo em razão de comercializarem produtos de outro ramo, que nada têm a ver com o comércio exercido pelo requerente (panificação). Segue dizendo que em dezembro de 2020, foi informado que o CNPJ da empresa foi baixado por alguém que acessou o sistema fraudulentamente. Além disso, os supostos fraudadores entraram no sistema, alterando o endereço da empresa e o CNAE. Alega que foi lesado e prejudicado pelas empresas demandadas, que se preocuparam somente em obter uma negociação lucrativa, e não entraram em contato com o autor para confirmar seus dados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata exclusão das notas fiscais eletrônicas em nome das empresas requeridas, bem como para que estas se abstivessem de realizar cobranças ou inscrever a empresa autora em cadastro de inadimplentes em razão das referidas compras, além de determinar a imediata desconstituição dos débitos, com suspensão de protesto, cobrança ou inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Ao final, pleiteou pela procedência da ação, com confirmação das medidas liminares requeridas e declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com condenação de cada réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A medida liminar foi deferida em parte (id 64005437). A empresa Walsywa Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos LTDA apresentou contestação no id 65663700. Alegou, em síntese, que vendeu a mercadoria e conferiu os documentos. Contou, ainda, que o endereço constante no CNPJ foi o mesmo endereço de entrega. Na entrega, houve recusa de recebimento, em razão de estar faltando itens. Dessa forma, conta que não cobrou nem encaminhou nenhum título para protesto. Requereu a extinção do feito por ilegitimidade. Kadesh Calçados Profissionais LTDA, por sua vez, apresentou contestação no id 75901891. Alega que solicitou o envio de documentos, além de ter exigido o envio de boletos de outras vendas, a fim de confirmar os dados. Requer, também, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI – EPP, alegou que solicitou o envio de documentos, além de ter exigido o envio de boletos de outras vendas, a fim de confirmar os dados. Requereu, também, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id 75959226). A Straper Embalagens LTDA, por sua vez, apresentou contestação no id 76907990. Alega que não praticou ato ilícito, posto que a venda foi regularmente realizada, tendo procedido a empresa com a devida cautela e responsabilidade ao conferir os documentos apresentados e realizados as pesquisas recomendadas. Réplica às contestações apresentada no id 78181405. Em decisão de id 84131385 foram analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos. Audiência de instrução realizada no id 86334825. Após apresentação de alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, impende destacar que o caso em apreço comporta julgamento, uma vez que as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram nos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. O cerne da lide é verificar a existência de relação jurídica entre as partes e, em caso negativo, se a conduta das empresas demandadas contribuíram para os danos experimentados pela parte autora. Quanto aos fatos, alega a parte autora, na petição inicial, que foi vítima de fraude. Conta que terceiros, além de alterarem os dados da empresa, também o utilizaram para a realização de compras. Verifico que a fraude está devidamente demonstrada, uma vez que os documentos colacionados junto à inicial e às peças de defesa das requeridas denotam a realização de fraude no CNPJ da empresa autora, a partir da qual foram alterados os dados cadastrais, a exemplo do nome, endereço e atividade econômica da empresa. Quanto à fraude perpetrada, pois, não há dúvida de que existiu. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, posto que não foi objeto de contestação pelas requeridas, que apenas alegaram a ausência de contribuição para a ocorrência dos fatos, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Ademais, verifico que o autor conseguiu demonstrar adequadamente a ocorrência da fraude alegada na inicial a partir dos documentos colacionados aos autos, que demonstram que a empresa teve seu nome, endereço e objeto social alterados, além de ter sido reconhecida a fraude na sentença proferida na Justiça Federal (id 87202645). Desta forma, não tendo existido vontade pactual da parte autora em firmar os negócios questionados neste feito, já que evidentemente não foi responsável por sua celebração, é inegável a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo o negócio evidentemente nulo, o que acarreta o retorno ao status quo ante. Sob esse viés, não restou devidamente comprovado que a parte autora celebrou o contrato de compra e venda, o qual gerou cobranças e restrições em seu CNPJ, sendo de rigor o cancelamento dos negócios, tendo em vista a sua origem fraudulenta. Quanto à responsabilidade civil das empresas pelos danos decorrentes dos negócios realizados, tem-se que a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles compõem os requisitos da responsabilidade civil. No caso dos autos, no entanto, observo que o evento danoso decorreu de culpa de terceiro, fato excludente da responsabilidade das rés. Com efeito, não restou demonstrada nos autos qualquer contribuição das partes requeridas nos danos experimentados pela empresa autora. Nessa perspectiva, destaco que a documentação acostada ao feito sugere que as empresas cercaram-se das cautelas necessárias e exigíveis para se certificar da idoneidade do contratante. De fato, em razão da alteração de dados realizada no CNPJ da empresa autora, não era exigível da parte requerida desconfiar da idoneidade do contratante, que apresentou os documentos exigidos, informou endereço compatível com aquele cadastrado no CNPJ e, ainda - em, pelo menos, duas oportunidades-, enviou documentos extras (boletos de outras compras), a fim de comprovar a sua legitimidade. Verifica-se, pois, a ausência de prova de que as demandadas foram negligentes ao celebrar negócio com os fraudadores em nome da autora. Sob esse viés, destaco que o fato de uma pessoa de nome Eduardo ter realizado as compras, quando o empresário individual se chama Gilmar, por si só, não deslegitima a conduta da parte ré. Isso porque, além da apresentação de documentos aparentemente regulares, o endereço de entrega da mercadoria era aquele cadastrado em órgãos oficiais, razão pela qual não se mostra temerária a conduta das partes demandadas. Ainda que esteja evidenciada a fraude, in casu, tanto a autora como os réus foram vítimas, ou seja, inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos demandados (vender seus produtos a empresa cujos dados cadastrais estavam atuais e ativos perante os órgãos públicos, porém, falsos) e o sofrimento suportado pela autora, em decorrência da fraude perpetrada. Tratando-se de fraude que partiu de alteração cadastral promovida junto ao Registro Público de empresa, não havia o que ser feito por parte dos requeridos, sendo que as estes era exigível apenas que verificasse a regularidade da empresa junto à Receita Federal. Nesse contexto, conclui-se que os danos experimentados pela parte autora decorreram de ato praticado exclusivamente por terceiro, em condições que não permitiam aos réus, dentro dos padrões razoáveis de diligência que envolvem as relações comerciais, suspeitar da ocorrência de sofisticada fraude, que contou com alteração da base de dados da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – DANO MORAL – Protesto indevido de duplicata – Títulos emitido em decorrência de um negócio celebrado entre as rés e um terceiro que, de forma fraudulenta, efetuou a contratação utilizando-se do CNPJ da empresa do autor – O evento danoso decorreu de culpa de terceiro, fato excludente da responsabilidade das rés – Precedentes do TJ-SP – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 15% (quinze por cento) em favor das apeladas Seara Comércio de Alimentos Ltda. e Banco Ourinvest S/A, que apresentaram contrarrazões recursais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000752120198260563 SP 1000075-21.2019.8.26.0563, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Abertura fraudulenta de empresa (microempreendedor) em nome da autora, com registro na Jucesp. Títulos sacados e protestados pelos réus. Inexigibilidades reconhecidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Banco Unibanco que fez a cobrança em razão do endosso-mandato. Ilegitimidade, também, para o pedido declaratório. Sentença reformada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inexistência. Culpa exclusiva de terceiro fraudador. Registro de microempreendedora existente em órgãos oficiais, consultados pelos réus. Ausência de negligência das sacadoras e do banco emitente da cédula na realização do negócio jurídico. Nexo de causalidade entre a conduta das rés e dano suportado pela autora inexistente. Indenização afastada. Inteligência do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de responsabilização dos bancos pela indenização por dano moral e de majoração da indenização. Recurso prejudicado. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA" (TJSP - Apelação Cível 1002621-65.2018.8.26.0278; Relator: Desembargador Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 01/09/2020) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. Adulteração do CNPJ, do objeto social e endereço da empresa, junto à Receita Federal, para realização de compras fraudulentas em seu nome. Comprovada a fraude. Débito inexigível. Afastada a revelia da corré BRF, nos termos do art. 345, I, do CPC. Contratação fraudulenta. Dano moral. Inocorrência. Excludente de responsabilidade. Fato de terceiro. Ausência de nexo de causalidade. Sentença parcialmente procedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10327804320188260196 SP 1032780-43.2018.8.26.0196, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) Sendo este o quadro que se anuncia no feito, entendo que a condenação em danos morais deve ser afastada, por ausência de nexo de causalidade, derivada do fato de terceiro, porém deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as empresas demandas, com determinação de baixa dos débitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a medida liminar deferida (id 64005437) e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora GILMAR FERREIRA DOS SANTOS 05343732402 e os demandados Kadesh Equipamentos Profissionais LTDA, Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de Confecções LTDA – Em recuperação judicial, Strapet Embalagens LTDA, DDA Comércio de Confecções e Calçados EIRELI e Walsywa Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos LTDA; b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar cobranças, restringir o crédito ou cadastrar a empresa autora em cadastro de restrição ao crédito, quanto às compras questionadas neste feito; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor junto às empresas demandadas, com consequente exclusão das Notas Fiscais eletrônicas relacionadas às compras indevidas no CNPJ do autor, questionadas neste feito, com a consequente desconstituição do débito. Afasto, outrossim, a condenação em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), restando, no entanto, suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, determino que sejam intimadas as partes para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, comuniquem-se à Cojud, para fins de cobrança. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. ACARI/RN, na data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)