Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elastri Engenharia S.A. Advogado: Rodolfo de Souza (OAB/SC 43.888) e Rudiane Maria Resmini (OAB/SC 15.012)
Apelado: Moisés Machado da Silva (OAB/PR 71.236) Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802602-85.2024.8.20.5100 Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Elastri Engenharia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802602-85.2024.8.20.5100, opostos em desfavor de Isoeletric Brasil Ltda., julgou improcedente a pretensão inicial. Constatada a inexistência do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 30435357). Devidamente intimada, a recorrente informou o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 31031205 e ID 31031206). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. Na hipótese vertente, uma vez constatado que a guia de custas e o comprovante de pagamento juntados na peça recursal não se referem ao custeio das despesas para o processamento do recurso de Apelação, restou determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Contudo, a despeito da ordem exarada, a insurgente efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Não é demasiado salientar que “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Logo, considerando que a recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso e descumpriu a determinação expressa de recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, face à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC). A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (grifos não originais): “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível. Em virtude do resultado deste julgamento e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator