Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803054-37.2021.8.20.5121 Polo ativo CILENE MARIA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O PREÇO DO BEM NA DATA DA RETIRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consorciada contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de administradora de consórcio e concessionária de motocicletas. A autora sustentava a nulidade de cláusula contratual que autorizava a cobrança de valor adicional de R$ 714,80 em razão da valorização do bem entre a contemplação e a retirada, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que impõe ao consorciado o pagamento da diferença entre o crédito disponibilizado e o valor do bem na data da retirada configura abusividade, apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual (12.4) prevê expressamente a obrigação do consorciado de arcar com a diferença entre o crédito obtido na contemplação e o valor do bem vigente no momento da aquisição, afastando a alegação de surpresa ou falta de transparência. A previsão de diferença decorre da própria natureza do contrato de consórcio, que não assegura congelamento do preço do bem entre a contemplação e a retirada, configurando exercício regular de direito pela administradora. A cobrança, por ser legítima e contratualmente prevista, não caracteriza cobrança indevida, inviabilizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pagamento da diferença constitui mero ônus contratual e não configura violação a direito da personalidade, de modo que não se reconhece dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que transfere ao consorciado a obrigação de arcar com a diferença entre o crédito contemplado e o valor do bem na data da retirada é válida e não configura abusividade. A cobrança da diferença de preço do bem em consórcio constitui exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito em dobro. A cobrança de valor adicional, em razão da variação do preço do bem entre a contemplação e a retirada, não gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e da CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que a cobrança do valor adicional de R$ 714,80 decorreu do aumento do preço do bem entre a data da contemplação (22/11/2019) e a data da retirada (18/03/2020), o que estaria expressamente previsto na cláusula 12.4 do regulamento do consórcio. Além disso, afastou a pretensão indenizatória por danos morais, entendendo tratar-se de mero dissabor do cotidiano, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Alegou, em suma, que: a) existiu cobrança indevida no momento da aquisição da motocicleta, mediante imposição de pagamento adicional de R$ 714,80; b) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e às regras de transparência contratual, uma vez que a cobrança não estaria prevista de forma clara; c) faz jus a repetição de indébito em dobro e a uma compensação moral. Requereu, ao final, o provimento do apelo, “para que seja reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual abusiva que autoriza o aumento unilateral do valor do bem e a exigência de pagamento adicional à autora; b) A restituição integral e em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, com a devida correção monetária e juros legais, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) A condenação solidária de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CIRNE COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, considerando o caráter abusivo e a angústia causadas à autora”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão gira em torno da suposta abusividade de cláusula contratual que transfere ao consorciado a obrigação de arcar com a diferença do valor do bem em razão de sua valorização entre a data da contemplação e a efetiva retirada. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, no caso concreto, a cláusula (12.4) que prevê a possibilidade de cobrança da diferença está presente no regulamento do consórcio, juntado aos autos pela própria consumidora, não havendo que se falar em abusividade. Tal disposição, conquanto limitativa, decorre da própria natureza do contrato de consórcio, em que a carta de crédito corresponde ao valor do bem vigente no momento da contemplação, mas não garante congelamento do preço até a efetiva aquisição. A propósito como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “A cláusula 12.4 do regulamento do consórcio, juntado aos autos pela própria autora, prevê expressamente que, sendo o valor do bem superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao fornecedor. No caso em tela, restou demonstrado que o valor cobrado (R$ 714,80) corresponde exatamente à diferença entre o crédito disponibilizado e o valor do bem na data da retirada, configurando exercício regular de direito por parte da ré.” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. AUTOR CONTEMPLADO. ADMINISTRADORA QUE EMITIU A CORRESPONDENTE CARTA DE CRÉDITO NO VALOR CONTRATADO. COMPRA DE MOTOCICLETA COM NOTA FISCAL EXPEDIDA. PAGAMENTO DE VALOR EXTRA QUESTIONADO PELO AUTOR, INCLUSIVE, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A REVENDEDORA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM SUSTENTAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE QUE SE AFASTA NESTE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, DADA A SITUAÇÃO DE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESTAR CONFIGURADA NO PROCESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE CUMPRIU SEUS ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULAMENTO DO CONSÓRCIO EM ID N° 22462447 – PAG 06, QUE ESTABELECE, NO ITEM 12.4, A NECESSIDADE DO CONSORCIADO ADIMPLIR COM A DIFERENÇA, PERANTE O FORNECEDOR, QUANDO O VALOR DO BEM FOR SUPERIOR À CARTA DE CRÉDITO EXPEDIDA. SITUAÇÃO DOS AUTOS: CARTA DE CRÉDITO COM VALOR DE R$ 16.256,00 (ID. 22462923). NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA EM VALOR DE R$ 17.627,38 (ID. 22462445). RECIBO DO FORNECEDOR EMITIDO NO VALOR DE R$ 1.300,00. (ID. 22462443). CONSTATAÇÃO DO VALOR DO BEM SER SUPERIOR AO CRÉDITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EIS QUE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DO PACTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃODecidem os juízes que integram a segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator; sem condenando em custas processuais e honorários sucumbenciais.Natal/RN, 30 de abril de 2024 JOSÉ CONRADO FILHOJUIZ RELATOR” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800494-03.2023.8.20.5138, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) – [Grifei]. Ademais, sendo licita a cobrança da diferente em destaque, não há que se falar em repetição de indébito ou compensação moral em prol da autora, ora apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.