Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA DE LIMA ADVOGADO: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803307-83.2024.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 34112361) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31174093) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. RETÓRICA DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA E CARÁTER ABUSIVO EM VISTA DA PACTUAÇÃO DE UMA TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR A 08 (OITO) VEZES A MÉDIA DE MERCADO, IMPONDO-SE A REVISÃO (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS). ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteava a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva em comparação com a média de mercado; e se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, que excediam significativamente a média de mercado. A taxa de juros mensal pactuada foi de 22%, anual de 987,22%, com Custo Efetivo Total (CET) de 1.043,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 119,20% ao ano. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ); STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 33562834). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1