Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805554-77.2023.8.20.5001 Polo ativo LOMANTO CESAR DE LIMA REBOUCAS Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO, PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ATÉ, AO MENOS, A ALTA DEFINITIVA E RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. TEMA 1082 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a APS em se abster de cancelar o plano de saúde empresarial do qual o autor é beneficiário, bem assim reconheceu a configuração de ato ilícito indenizável decorrente da rescisão unilateral e danos morais ocasionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo; (ii) determinar a responsabilidade da operadora de saúde pela negativa de custeio do procedimento médico; e (iii) estabelecer o quantum indenizatório cabível pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da relação de consumo e aplicabilidade do CDC. Necessidade de continuidade do tratamento médico após rescisão unilateral, conforme Tema Repetitivo 1082 do STJ. Prática abusiva configurada pela negativa de procedimento durante a vigência do plano. Dano moral configurado pelo cancelamento indevido durante tratamento médico. Minoração da indenização para R$5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações parcialmente providas, com redução do quantum indenizatório e fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da OPS. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde coletivo, durante o tratamento médico do beneficiário, configura prática abusiva e gera responsabilidade por danos morais, devendo a indenização ser fixada de forma a compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Tema Repetitivo nº 1082 (REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por LOMANTO CÉSAR DE LIMA REBOUÇAS e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação nº 0805554-77.2023.8.20.5001, ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda, que julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a OPS na obrigação de não fazer “... consistente em se abster a não proceder o cancelamento do plano de saúde empresarial do qual o autor é beneficiário, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância...”, bem assim condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) (id 30459294). Em suas razões recursais (id 30459296), a Apelante HUMANA SÁUDE aduz desacerto do julgado, porquanto o plano de saúde da parte apelada é de natureza coletiva empresarial, tendo cumprido com a boa-fé objetiva, destacando que a cláusula contratual que exige prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para fins de rescisão imotivada é válida e não viola o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, tampouco o art. 7º da Resolução Normativa nº 432/2017 da ANS. Pontua a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, porquanto inocorrente prejuízo à parte autora, tendo em vista que, durante os 60 (sessenta) dias prévios à rescisão, o contrato continuou ativo. Acresce que a parte autora não se desincumbiu quanto ao ônus probatório dos supostos danos morais sofridos. Subsidiariamente defende a redução do quantum indenizatório. Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, invertendo-se os ônus sucumbenciais, e, alternativamente, a minoração da verba indenizatória. Por sua vez, o Autor também apela (id 30459298), requerendo que seja fixado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, assegurando a devida remuneração pelo trabalho desempenhado ao longo da demanda. Contrarrazões colacionadas ao id 30459301 e 30459302. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e os analiso conjuntamente. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto do julgado em reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, a existência de danos morais e o quantum indenizatório a ser arbitrado. Na espécie, o Apelante, enquanto beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor da OPS pretendendo ver declarada a obrigação de não cancelamento do plano de saúde firmado, nos termos pactuados, garantindo-se a continuidade do tratamento ao qual está submetido, em virtude do diagnóstico de Lipossarcoma de Retroperitônio (CID 10 C.48). No respeitante à temática, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta é condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. E mais, o Superior Tribunal de Justiça ao editar o TEMA 1082, pacificou o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Estabelecidas tais premissas, e volvendo-me ao caso em debate, verifico que do acervo probatório que não é possível identificar o efetivo atendimento pela Operadora de Saúde das condicionantes suso reportadas, em especial porque é vedada a resilição unilateral do plano quando o beneficiário se acha submetido a tratamento médico, nos termos do Tema Repetitivo 1082 do STJ. No particular, tenho que a tese extraída do referido precedente qualificado não fala de condições aditivas, bastando que o usuário esteja inserido em uma daquelas condições, no caso concreto, “em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física”. Outrossim, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS OPERADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou as operadoras de plano de saúde a custear procedimento de "Osteoplastia de Mandíbula", solicitado durante a vigência do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A autora requer a majoração do valor indenizatório para R$5.000,00. A operadora de saúde sustenta a legalidade do cancelamento do contrato e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo contratado pela autora; (ii) determinar a responsabilidade da operadora de saúde pela negativa de custeio do procedimento cirúrgico solicitado durante a vigência do contrato; e (iii) estabelecer o quantum indenizatório cabível pelos danos morais decorrentes da conduta abusiva da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 469 do STJ. As operadoras de saúde respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.4. A rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, embora permitida, deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1082, estabelece que, mesmo após a rescisão contratual, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário até a efetiva alta médica, desde que haja pagamento da contraprestação devida. 5. A negativa do procedimento cirúrgico solicitado antes do término da vigência do plano configura prática abusiva, violando o direito do consumidor à continuidade do tratamento médico necessário à sua saúde. 6. O cancelamento indevido do plano de saúde durante o tratamento configura ato ilícito gerador de dano moral, pois expõe o beneficiário a insegurança e sofrimento desnecessários.7. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para R$5.000,00, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da autora provida. Recurso da operadora desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Tema Repetitivo nº 1082 (REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0841108-39.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELECÇÃO DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082 - o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”II - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Porém, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807464-73.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024); CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Destarte, não há que se falar em exercício regular do direito ante à rescisão unilateral em meio ao tratamento médico da parte autora, sendo que o cancelamento indevido e a interrupção abrupta da terapêutica não configuram mero descumprimento contratual, mas ato ilícito gerador de abalo emocional, aflição e angústia, sobretudo no momento de vulnerabilidade ao qual exposto o Beneficiário em virtude da patologia que o acomete. Com efeito, irretocável o posicionamento adotado na origem, não merecendo prosperar a insurgência da OPS Apelante. Transpondo ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Nesse passo, diante das circunstâncias apresentadas e conquanto indiscutível todo o transtorno e sofrimento impingidos à parte autora, entendo premente minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não destoa do parâmetro adotado por este Colegiado em casos assemelhados e que se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa, não ensejando enriquecimento ilícito em favor do Beneficiário. Por derradeiro, vislumbro a necessidade de ajuste na sentença diante da omissão na fixação das verbas sucumbências. Ora, em lides envolvendo direito material entre a Operadora de Plano de Saúde e seus usuários, ressoa inconteste que o pleito de natureza cominatória (obrigação de fazer) e também indenizatória, acolhidos por sentença, ostentam tanto natureza condenatória e possuem montante econômico aferível. Destarte, impositivo reconhecer a sucumbência da parte ré para lhe condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação entabulada.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a citação (art. 405, CC)., e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil; bem assim condenar a parte ré nos ônus da sucumbência (pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em virtude da redução do quantum indenizatório, bem assim da condenação da OPS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porém considerando a reforma da sentença em parte mínima, mantenho o patamar da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação entabulada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.