Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800027-16.2022.8.20.5152.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, em face de ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados. Na decisão de ID 101710907, foi determinada à indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada no montante de R$ 19.038,02 (dezenove mil e trinta e oito reais e dois centavos), com posterior transferência para o exequente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que o bloqueio de valores referentes à execução foi efetivado, com subsequente transferência para a conta do exequente, sem que houvesse qualquer manifestação de oposição. Assim, entendo como sendo hipótese de extinção da fase executória do processo. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação do crédito executado, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800027-16.2022.8.20.5152.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, em face de ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados. Na decisão de ID 101710907, foi determinada à indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada no montante de R$ 19.038,02 (dezenove mil e trinta e oito reais e dois centavos), com posterior transferência para o exequente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que o bloqueio de valores referentes à execução foi efetivado, com subsequente transferência para a conta do exequente, sem que houvesse qualquer manifestação de oposição. Assim, entendo como sendo hipótese de extinção da fase executória do processo. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação do crédito executado, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:03
Publicação
27/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800027-16.2022.8.20.5152 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 145886760, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento. CAICÓ, 19 de março de 2025. PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:51
Mero expediente
28/08/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:02
Mero expediente
07/05/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 11:49
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:49
Documento (Certidão)
20/03/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 02:01
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:46
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:58
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)