Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro. AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro. AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro. AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro. AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:42
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:58
Publicação
23/06/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:40
Publicação
23/06/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando omissão na decisão de Id nº 148981961, consistente na ausência de deliberação sobre o desbloqueio dos valores constritos. Manifestação, pela parte autora, no Id nº 150942040. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso dos autos, verifico que o desiderato do banco embargante merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não falou sobre a juntada do comprovante de pagamento e do desbloqueio dos valores constritos. Nesse ponto, ressalto que não deve incidir a multa disposta no art. 523, §1º, CPC, pois o pagamento foi feito dia 31/01/2025 (Id nº 143475527) e o termo final do prazo transcorreu em 12/02/2025, conforme Id nº142780943. Destarte, como o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, descabe aplicar as sanções processuais previstas no art. 523, §1º, CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A INCIDÊNCIA DO § 1º, ARTIGO 523 DO CPC. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, O DEPÓSITO NÃO TEVE O INTUITO DE FIGURAR COMO GARANTIA PARA A IMPUGNAÇÃO. ESTA FOI CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107199-13.2024.8.26.0000 Leme, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Com arrimo nessas razões, tenho por reconsiderar a aplicação da multa processual, reformando a decisão embargada. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, fixar a obrigação de pagar, assim compreendida como o dano material, o dano moral e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.138,23 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), afastando a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, em vista da tempestividade do pagamento, como acima demonstrado. Outrossim, como a obrigação de fazer e de pagar já foram cumpridas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, associado com o art. 925, ambos do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás, observando o DJo de Id nº 143475527, conforme disposto na decisão de Id nº 148981961, excluindo a incidência da multa e dos honorários sobre ela. Caso a parte exequente junte o contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção e a expedição de alvará próprio da verba. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Id nº 143399605. Os valores remanescentes no Id nº 143475527 devem ser devolvidos ao banco executado, devendo a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimá-lo para informar os dados bancários e, em seguida, expedir o competente alvará. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando omissão na decisão de Id nº 148981961, consistente na ausência de deliberação sobre o desbloqueio dos valores constritos. Manifestação, pela parte autora, no Id nº 150942040. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso dos autos, verifico que o desiderato do banco embargante merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não falou sobre a juntada do comprovante de pagamento e do desbloqueio dos valores constritos. Nesse ponto, ressalto que não deve incidir a multa disposta no art. 523, §1º, CPC, pois o pagamento foi feito dia 31/01/2025 (Id nº 143475527) e o termo final do prazo transcorreu em 12/02/2025, conforme Id nº142780943. Destarte, como o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, descabe aplicar as sanções processuais previstas no art. 523, §1º, CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A INCIDÊNCIA DO § 1º, ARTIGO 523 DO CPC. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, O DEPÓSITO NÃO TEVE O INTUITO DE FIGURAR COMO GARANTIA PARA A IMPUGNAÇÃO. ESTA FOI CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107199-13.2024.8.26.0000 Leme, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Com arrimo nessas razões, tenho por reconsiderar a aplicação da multa processual, reformando a decisão embargada. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, fixar a obrigação de pagar, assim compreendida como o dano material, o dano moral e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.138,23 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), afastando a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, em vista da tempestividade do pagamento, como acima demonstrado. Outrossim, como a obrigação de fazer e de pagar já foram cumpridas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, associado com o art. 925, ambos do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás, observando o DJo de Id nº 143475527, conforme disposto na decisão de Id nº 148981961, excluindo a incidência da multa e dos honorários sobre ela. Caso a parte exequente junte o contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção e a expedição de alvará próprio da verba. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Id nº 143399605. Os valores remanescentes no Id nº 143475527 devem ser devolvidos ao banco executado, devendo a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimá-lo para informar os dados bancários e, em seguida, expedir o competente alvará. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando omissão na decisão de Id nº 148981961, consistente na ausência de deliberação sobre o desbloqueio dos valores constritos. Manifestação, pela parte autora, no Id nº 150942040. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso dos autos, verifico que o desiderato do banco embargante merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não falou sobre a juntada do comprovante de pagamento e do desbloqueio dos valores constritos. Nesse ponto, ressalto que não deve incidir a multa disposta no art. 523, §1º, CPC, pois o pagamento foi feito dia 31/01/2025 (Id nº 143475527) e o termo final do prazo transcorreu em 12/02/2025, conforme Id nº142780943. Destarte, como o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, descabe aplicar as sanções processuais previstas no art. 523, §1º, CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A INCIDÊNCIA DO § 1º, ARTIGO 523 DO CPC. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, O DEPÓSITO NÃO TEVE O INTUITO DE FIGURAR COMO GARANTIA PARA A IMPUGNAÇÃO. ESTA FOI CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107199-13.2024.8.26.0000 Leme, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Com arrimo nessas razões, tenho por reconsiderar a aplicação da multa processual, reformando a decisão embargada. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, fixar a obrigação de pagar, assim compreendida como o dano material, o dano moral e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.138,23 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), afastando a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, em vista da tempestividade do pagamento, como acima demonstrado. Outrossim, como a obrigação de fazer e de pagar já foram cumpridas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, associado com o art. 925, ambos do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás, observando o DJo de Id nº 143475527, conforme disposto na decisão de Id nº 148981961, excluindo a incidência da multa e dos honorários sobre ela. Caso a parte exequente junte o contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção e a expedição de alvará próprio da verba. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Id nº 143399605. Os valores remanescentes no Id nº 143475527 devem ser devolvidos ao banco executado, devendo a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimá-lo para informar os dados bancários e, em seguida, expedir o competente alvará. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:48
Petição (Contra-razões)
10/05/2025, 07:35
Publicação
09/05/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:51
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Antonia da Silva em face do Banco BMG, com valor executado de R$ 6.733,99. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 143660844), alegando excesso de execução. Sustenta que, apesar de terem ocorridos apenas seis descontos em valores variados a partir de outubro de 2021, o exequente colacionou planilha de débito contendo trinta e oito descontos. Sucintamente relatado. Decido. Sobre a impugnação a execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Como se vê,
trata-se de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. No caso dos autos, em que o exequente pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, entendo presente os requisitos de admissibilidade da impugnação a execução, passando a analisar seus argumentos. De início, saliento que não há controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, razão pela qual passo a apreciação dos argumentos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, em relação ao dano material, a Sentença transitada em julgado condenou o réu/executado/impugnante a “restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde outubro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados”. Conforme os extratos da conta-corrente do autor, colacionados no Id nº 124264748 (págs. 33 a 35), constataram-se os seguintes descontos, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESS03”, a partir de outubro de 2021: 01/10/2021 – R$ 34,25; 01/10/2021 – R$ 35,20; 06/10/2021 – R$ 0,95; 29/10/2021 – R$ 40,60; 30/11/2021 – R$ 40,60 e; 30/12/2021 – R$ 40,60. Todavia, o exequente apresentou planilha de cálculos com trinta e oito descontos posteriores a outubro de 2021, o que não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Ademais, a planilha de cálculos apresentada pelo executado/impugnante reflete o dobro dos valores efetivamente descontados, ou seja, cumprindo o determinado na Sentença, motivo pelo qual reputo corretos os valores nela constantes. Quanto ao estado atual do débito, entendo que o valor inicial devido é o de R$ 3.082,82, referente aos danos morais – declarado pelo exequente e não impugnado pelo executado – e R$ 679,21, relativos aos danos materiais – conforme a planilha do executado - totalizando R$ 3.762,03. Sobre esse montante, deve incidir a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, no importe de R$ 376,20, resultando no total de R$ 4.138,23. Ainda, considerando que o executado deixou transcorrer o prazo legal para pagamento voluntário sem quitação do débito, vindo a depositar os valores apenas posteriormente, aplica-se a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, multa de 10% (R$ 413,82) e honorários advocatícios de 10% (R$ 413,82). Desta feita, o estado atual do débito consiste nos seguintes valores: a) R$ 4.138,23 – valor principal (R$ 3.762,03) acrescido da verba honorária da fase de conhecimento (R$ 376,20); b) R$ 413,82 – multa do art. 523, § 1º, do CPC e; c) R$ 413,82 – honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC; Considerando a soma dos valores acima discriminados, o valor total do débito é de R$ 4.965,87. Tendo em conta que o valor da execução indicado pelo autor passou a R$ 8.080,77 com o acréscimo da multa de 10% (R$ 413,82) e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, reconheço o excesso de R$ 3.114,90.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação do Cumprimento de Sentença para reconhecer que existe excesso de execução, entretanto NÃO NOS MOLDES DA IMPUGNAÇÃO. DECLARO corretos os cálculos apresentados pela parte credora em relação ao dano moral. Com relação aos danos materiais DECLARO devido o valor de R$ 679,21. Por fim, conforme descrito na fundamentação o valor TOTAL do Cumprimento de Sentença em R$ 4.965,87, razão ela qual reconheço o excesso de execução no valor de R$ 3.114,90. Condeno ao credor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso, ou seja, R$ 311,49, o que faço de acordo com o art. 85 do CPC. Fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Libere-se o valor total de R$ 4.965,87 em favor do autor/credor, através de alvará eletrônico de transferência, observando os valores devidos de honorários advocatícios (R$ 376,20 e R$ 413,82). O valor excedente bloqueado DEVERÁ ser devolvido ao Banco Bradesco. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 29 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:44
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:12
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 15:25
Mero expediente
21/02/2025, 15:14
Publicação
21/02/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:10
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:09
Documento (Certidão)
14/02/2025, 09:33
Documento (Certidão)
13/02/2025, 07:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:11
Publicação
23/01/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 20:07
Mero expediente
21/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2025, 09:30
Publicação
21/01/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:59
Evolução da Classe Processual
17/01/2025, 11:58
Mero expediente
17/01/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:09
Publicação
05/12/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:11
Publicação
25/11/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO E SILAS TEODÓSIO DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível se reputar devido o desconto no benefício. - A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-82.2024.8.20.5113 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-82.2024.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 25984713), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801067-82.2024.8.20.5113) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária cesta b. express03, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) desde o pagamento indevido. No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação a título de danos morais (Id. 25984717). Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 25985176). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25984701). No caso dos autos, o apelante passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelada, sendo descontada tarifa bancária, mensalmente, não contratada intitulada de cesta b. express03. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto a relação é de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil: Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Desse modo, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível se reputar devido o desconto no benefício. Ademais, também não restou demonstrado nos autos que o apelante fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial não havendo que justificar a cobrança da referida tarifa. Diante dos argumentos exposto restou evidente a má prestação do serviço pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço cesta b. express03, ocasionando transtornos de ordem moral. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor dão ensejo à reparação do dano moral. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Todavia, entendo que deve ser estabelecido o valor da compensação pelo dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. No mesmo sentido, já se pronunciou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO PELA LEGITIMIDADE DS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO POR PART DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ATOS ILÍCITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPOSSOBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA QUE TAMBÉM QUESTIONOU COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA MESMA CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AC nº 08002014220238205135, Relator Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.11.2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0809029-17.2023.8.20.5106, Relatora Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/04/2024). Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-82.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:27
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801067-82.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 1 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:32
Petição (Apelação)
01/07/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:46
Procedência em Parte
28/06/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801067-82.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 24 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:22
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:19
Petição (Contestação)
24/06/2024, 10:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Muito embora a parte autora não tenha dispensado, expressamente, a realização da audiência conciliatória, como em demandas do contencioso bancário apreciadas por este juízo as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato. Assim, cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC. Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC. As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)