Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804458-55.2023.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VANDER JOSE DO CARMO SANTOS Advogado(s): ELIZA RODRIGUES DA SILVA, SUZY BENIGNO DE CALDAS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS. PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DO SINISTRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DISPÊNDIO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE MEROS ORÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PERDA DE GANHOS. INOCORRÊNCIA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0804458-55.2023.8.20.5121), ajuizada por VANDER JOSE DO CARMO SANTOS em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condená-la “ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), por lucros cessantes no valor de R$ 9.588,00 (nove mil quinhentos e oitenta e oito reais), e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).” Em suas razões (ID. 34105124), a concessionária apelante arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que “o próprio autor reconhece ter avistado o obstáculo e, ainda assim, optou por prosseguir, circunstância que descaracteriza a existência de surpresa e configura culpa exclusiva da vítima.” Ressaltou a ausência de comprovação dos danos materiais e o não cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da concorrência de culpas. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com o acolhimento da prefacial. No mérito, postulou a improcedência da demanda. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum reparatório fixado a título de lesão imaterial. O demandante apresentou contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a parte Apelante, a parte promovente não pode pleitear a indenização pelo evento fatídico, vez que não detém a qualidade de proprietário do veículo envolvido no sinistro. Ocorre que o automóvel encontra-se regularmente na posse do autor, consoante faz prova a declaração de ID 34104767, na qual o proprietário autoriza a cessão do bem ao ora Apelado. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o autor, ainda que não seja o proprietário do veículo, demonstrou interesse de agir, pois é o possuidor direto e utilizava o carro para fins profissionais e pessoais, conforme narrado na inicial. Ademais, o art. 18 do CPC permite que terceiros legitimados, como o autor, postulem em juízo quando detenham interesse jurídico na demanda. Ressalte-se, ainda, que no ID 107610257, foi acostada declaração do proprietário do veículo, atestando que cedeu o carro gratuitamente para uso do requerente por tempo indeterminado, e provou que vinha utilizando o carro para trabalhar como motorista de aplicativo.” Assim sendo, detém o postulante legitimidade para pleitear em juízo a reparação pela omissão da concessionária Recorrente, por força do disposto no art. 17 do CPC1. Destarte, rejeito a prefacial. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso à análise da responsabilidade civil da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN pelos danos suportados pelo autor, em razão de acidente de trânsito ocasionado por buraco sem sinalização em via pública. Inicialmente, merece registrar que a responsabilidade civil do Estado evoluiu desde a sua total inadmissibilidade, na qual o Estado não tinha nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, passando pela responsabilidade mediante a aferição da culpa, em que o Estado, ao praticar um ato de gestão, poderia ser responsabilizado, desde que comprovada a atuação culposa de seus agentes, alcançando, por fim, a teoria da responsabilidade objetiva. Essa teoria, consagrada pela nossa Constituição em seu art. 37, § 6º, assevera que o Estado responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, senão, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, para que se verifique a existência, ou não, desta responsabilidade, mister a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Questão tormentosa surge quando o dano decorre da omissão do Estado (em sentido lato), o que, para alguns doutrinadores, só pode acarretar a responsabilização estatal quando se verificar a ocorrência do elemento culpa, deixando, então, de ser a responsabilidade objetiva para tornar-se subjetiva. No caso em tela, verifica-se que o fato administrativo atribuído ao apelante deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, posto que foi atribuída uma conduta omissiva de seus agentes estatais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito no momento em que conduzia seu veículo em via pública, e fora surpreendido pela existência de um buraco sem qualquer sinalização, alegando ter experimentado prejuízos de ordem material e moral. Reputo que não há que se falar em culpa concorrente no caso em comento, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da CAERN que não sinalizou o local em que deixou aberto um buraco em via pública. Dessa forma, a CAERN é responsável pelo dano sofrido pelo autor, eis que a fiscalização e os reparos devidos caberiam à companhia de águas, como assentado na sentença vergastada, o que poderia ter evitado o acidente que vitimou a parte demandante. Nesse prumo, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação da CAERN de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR OBRA NÃO SINALIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o mérito da demanda, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada autor e indenização por danos materiais a Lucas Pereira, a ser liquidada posteriormente, com atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré pode ser analisada em sede de apelação, considerando a preclusão temporal.3. Estabelecer se há responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente de trânsito ocorrido em razão de buraco em via pública sem sinalização; 4. Aferir se os valores fixados a título de indenização por danos morais comportam redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva transitou em julgado no curso do processo, em razão da ausência de interposição de recurso, nos termos do art. 507 do CPC.6. A Concessionária de serviço público responde de forma subjetiva por danos decorrentes de omissão, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente e o dano.7. Restou comprovado que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização em vala aberta pela CAERN para obras na rede de esgoto, e que o local não estava sinalizado, inexistindo qualquer conduta imprudente por parte do condutor.8. O valor fixado a título de dano moral para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a exposição ao risco de morte, o abalo psicológico experimentado e a função pedagógica da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões preclusas em sede de apelação é vedada, configurando ausência de interesse recursal.2. A omissão quanto à sinalização adequada de buraco aberto em via pública configura falha na prestação do serviço, ensejando a devida indenização.3. A culpa exclusiva da concessionária afasta a tese de concorrência de culpas ou de responsabilidade da vítima.4. O valor arbitrado por dano moral individual é razoável diante das circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF, 37, § 6°, CPC, arts. 373, II e 507; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0828206-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2021, publicado em 20/07/2021; TJ-MS, Apelação Cível, 0801179-03.2018.8.12.0031, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2019, publicado em 02/12/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813854-09.2020.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. PERCENTUAL FIXADO ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN – AC: 20170209985 RN, Relator: Desembargador Vivlado Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara Cível) (destaques acrescidos) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, é válido destacar que a reparação pelo dano moral objetiva compensar o transtorno experimentado pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser mantido, por se mostrar razoável à reparação dos danos causados ao autor/apelado decorrente da omissão da demandada na manutenção de sinalização em buraco existente em via pública, que ocasionou o acidente automobilístico, acarretando abalos emocionais, como destacado pelo magistrado de origem na sentença objurgada. No caso dos autos, observa-se que, em que pese o suplicante tenha sustentado que sofreu prejuízos de cunho material em razão do acidente do qual foi vítima, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação. Assim sendo, deveria a parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor juntou aos autos cópias de orçamento relativos aos supostos reparos necessários em seu veículo, envolvido no sinistro. Entretanto, não cuidou de comprovar o efetivo dispêndio suportado para o conserto do automóvel, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Noutro pórtico, nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que o credor efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar, o que corresponde aos chamados lucros cessantes. Contudo, para sua configuração, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo alegado, não sendo suficiente mera alegação de perda de rendimentos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma concreta, mediante prova idônea que permita aferir, com razoável segurança, o ganho que deixou de ser auferido pela parte lesada. Senão vejamos os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O terceiro prejudicado pode ajuizar ação apenas contra a Seguradora contratada pela pessoa que causou o dano, em busca da complementação da indenização securitária, quando já reconhecida a responsabilidade desse. 2. Na espécie, não há debate acerca da responsabilidade civil do segurado, que optou por acionar a Seguradora para cobrir o dano material por si devido em função do sinistro. A discussão se limita a verificar se remanesce dano a ser reparado pela Seguradora, ou seja, busca a apelante complementar a indenização já reconhecida, por ocasião dos reparos realizados no veículo. 3. Tal realidade demonstra a distinção entre o caso posto e os fundamentos que justificaram a orientação firmada na Súmula 529/STJ, razão pela qual não há como aplicá-la ao presente feito. 4. Quanto ao mérito, a pretensão da autora consiste na reparação a título de dano material, na modalidade lucros cessantes, da quantia correspondente ao período que o carro, que era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela Seguradora. 5. Todavia, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a autora deixou de auferir o ganho que lhe era devido, em virtude da impossibilidade de utilização do bem na atividade que desempenha. A ausência de prova do lucro cessante induz a improcedência do pedido autoral. 6. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07412246720218070001 1437212, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) No caso em análise, embora o apelante alegue exercer atividade como motorista de aplicativo, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma segura, a efetiva perda de rendimentos decorrente do evento narrado. Com efeito, não obstante ter juntado aos autos a média de rendimentos oriundos de seu trabalho como motorista de aplicativo, não há qualquer comprovação de que o demandante tenha realmente deixado de exercer sua profissão pelo período de 47 (quarenta e sete) dias em razão do sinistro. A simples menção à atividade profissional exercida pelo autor, desacompanhada de documentação capaz de evidenciar a efetiva interrupção da atividade laboral, mostra-se insuficiente para a caracterização do dano material na modalidade de lucros cessantes. Nesse sentido, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalte-se que o reconhecimento de lucros cessantes não pode se apoiar em mera presunção ou expectativa de ganho, sendo imprescindível a demonstração objetiva do prejuízo suportado, o que não se verificou no caso concreto. Assim, inexistindo prova robusta apta a comprovar o alegado prejuízo financeiro, impõe-se a necessidade de alteração do julgado, para afastar a indenização ora discutida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para rechaçar a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, mantendo a sentença guerreada nos demais termos. Altero a distribuição do ônus sucumbencial, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, assumindo a parte autora 70% deste montante e a parte ré os 30% (trinta por cento) restantes, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa relativamente ao autor, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.