Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803914-09.2012.8.20.0124.
exequente: RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte
executada: DUBOI COMERCIO DE SAL LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc. 1 - Da executada MARIA BETANIA PEREIRA DE LIMA: Não obstante a certidão de id 146760907, que informou o encaminhamento do feito para expedição de mandado, não houve, até o momento, cumprimento da determinação contida no item I do despacho de id 145363249 em relação à executada MARIA BETANIA PEREIRA DE LIMA. Assim, proceda-se à expedição do mandado de avaliação com urgência. 2 - Da executada DUBOI COMÉRCIO DE SAL LTDA – ME: Conforme informado, restaram frustradas as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas Sisbajud (id 149397132), Renajud (id 148333875) e Infojud (id 149478448), nada tendo sido localizado em nome da empresa executada. No id 150715689, a parte exequente apresentou petição reiterando seu interesse no prosseguimento do feito e requereu a utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, além de nova tentativa de arresto via Renajud. Considerando que a pesquisa anterior via Renajud é recente (abril de 2025) e foi infrutífera, indefiro, por ora, nova tentativa pelo sistema mencionado. Por outro lado, defiro o requerimento de utilização do sistema SNIPER, em relação a ambos os executados. Quanto ao resultado, inexistindo regulamentação própria pela CGJ/RN, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN)1. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Quanto ao resultado da pesquisa no SNIPER, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da execução. 3.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)