Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822314-82.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo MALTA IMPORTADORA ATACADISTA LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão monocrática que não conheceu de duas apelações protocoladas pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as apelações interpostas pelo agravante preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, especificamente (i) se a primeira apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da sentença; e (ii) se a segunda apelação está alcançada pela preclusão consumativa em razão da interposição anterior do primeiro recurso. III. Razões de decidir 3. A primeira apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente o fundamento autônomo da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O apelante limitou-se a discutir questões periféricas sobre validade da citação e legitimidade passiva, mantendo-se silente quanto ao fundamento nuclear que conduziu à extinção do processo. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida torna o recurso processualmente inviável e impede o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A segunda apelação encontra óbice intransponível no princípio da unicidade recursal e na preclusão consumativa. O ordenamento processual veda a interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial, operando-se automaticamente a preclusão com a interposição válida do primeiro recurso. 6. A fragmentação da matéria recursal em múltiplos apelos constitui expediente inadmissível que vulnera a sistemática processual e compromete a segurança jurídica. 7. As alegações do agravante não demonstram concretamente qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade. A interposição de segundo recurso de apelação contra a mesma decisão judicial é inadmissível em razão da preclusão consumativa operada com a apresentação do primeiro recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 2.046.832/PR; STJ, AREsp 2.911.627/RS; STJ, AgR no AREsp 2.829.593/MT. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE contra decisão que não conheceu das apelações protocoladas pelo ora agravante. No seu recurso (ID 33478098), o agravante sustenta, em suma, que os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade. No final, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal à análise da correção da decisão monocrática que obstou o conhecimento de ambos os recursos de apelação manejados pelo Banco do Nordeste do Brasil, em face da mesma decisão judicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O agravante insurge-se contra o decisum atacado, sustentando que suas apelações preencheriam adequadamente os requisitos de admissibilidade recursal, pugnando, por conseguinte, pela reforma do julgado monocrático. Ocorre que não lhe assiste razão. A decisão hostilizada encontra-se calcada em fundamentos jurídicos incontestáveis, revelando-se irrepreensível tanto sob o prisma técnico-processual quanto à luz da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto ao primeiro recurso de apelação, apresentado sob o identificador 32095397, a decisão agravada acertadamente identificou clamorosa violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o postulado da dialeticidade, corolário indispensável à regularidade da atividade recursal, impõe ao recorrente o dever inafastável de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os alicerces decisórios que sustentam o pronunciamento judicial combatido, mormente quando tais fundamentos ostentam autonomia suficiente para, isoladamente, manter o resultado do julgamento. Na hipótese vertente, a sentença recorrida assentou-se precipuamente no reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria que, por sua natureza e envergadura, constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito executivo. Não obstante a centralidade e a autonomia desse fundamento, o apelante preferiu direcionar suas razões recursais exclusivamente para questões periféricas atinentes à validade da citação do executado e à legitimidade passiva, quedando-se absolutamente silente quanto ao cerne da ratio decidendi que conduziu à extinção do processo. Tal conduta configura, sem margem para dúvidas, ofensa direta e frontal ao princípio da dialeticidade, porquanto a ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear da decisão recorrida torna o recurso processualmente inviável, impedindo o desejável contraditório sobre a questão efetivamente decidida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.046.832/PR, cristalizou entendimento no sentido de que a impugnação seletiva de fundamentos decisórios, quando existe fundamento autônomo não combatido, acarreta inexoravelmente o não conhecimento do recurso, preservando-se incólume o decisum hostilizado. No que concerne ao segundo recurso de apelação, catalogado sob o identificador 32095400, a inadmissibilidade decorre de imperativo lógico-jurídico ainda mais evidente: a vedação à interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial. O ordenamento processual brasileiro consagra, de forma inequívoca, o princípio da unicidade recursal, segundo o qual a parte inconformada deve concentrar toda sua insurgência em um único instrumento recursal, sob pena de consumação preclusiva do direito de recorrer. A fragmentação da matéria recursal em múltiplos apelos constitui expediente inadmissível, que vulnera a sistemática processual e compromete a segurança jurídica. A preclusão consumativa, instituto de ordem pública que rege a dinâmica recursal, opera-se automaticamente com a interposição válida do primeiro recurso, tornando insubsistente qualquer recurso subsequente dirigido contra idêntico pronunciamento judicial. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do Agravo em Recurso Especial n. 2.911.627/RS e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.829.593/MT, pacificou orientação segundo a qual, havendo duplicidade recursal, somente o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, restando o segundo fatalmente alcançado pela preclusão consumativa. Destarte, a decisão agravada revela-se irreparável em seus fundamentos, porquanto ancorada em sólidos pilares jurídicos que encontram respaldo tanto na dogmática processual quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O primeiro recurso de apelação padece de vício insuperável consistente na ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, enquanto o segundo recurso encontra óbice intransponível no princípio da unicidade recursal e na preclusão consumativa. As alegações expendidas pelo agravante no presente recurso não se revelam aptas a infirmar a solidez da fundamentação desenvolvida na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer equívoco ou desacerto no julgamento hostilizado. Em conclusão, a decisão agravada merece ser integralmente mantida, porquanto fundada em criteriosa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se vislumbrando qualquer mácula jurídica que justifique sua reforma ou revisão, impondo-se, por conseguinte, a preservação do julgado nos exatos termos em que proferido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.