Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Maria Advogado: Hélia Marcela Câmara de Araújo Arruda
Apelado: Phospodont Ltda Advogado: Mirelly Pinheiro Ferreira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela empresa Phospodont Ltda, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 53.663,36, referente ao fornecimento de medicamentos e produtos de saúde, conforme procedimento licitatório nº 09/2017, comprovado por notas fiscais devidamente assinadas pelos servidores municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais apresentadas pela empresa autora constituem prova escrita suficiente para embasar a condenação do Município ao pagamento da dívida, mesmo diante das alegações de ausência de assinatura em uma das notas e de falta de processo formal de liquidação da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais juntadas aos autos, todas devidamente assinadas por servidores municipais à época da aquisição, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência de assinatura na nota fiscal nº 198462 não procede, pois a análise dos documentos juntados aos autos (IDs 78612896, 78612126, 78612127, 78612128, 78613631, 78613632, 78613633 e 78613636) comprova que todas as notas fiscais contêm as devidas assinaturas. 5. A ausência de processo formal de liquidação da despesa não constitui óbice ao reconhecimento da dívida, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de suas obrigações. 6. A comprovação da entrega dos produtos se deu pela assinatura dos recebedores nas próprias notas fiscais, o que constitui prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, da existência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública não pode se valer de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800105-70.2022.8.20.5132 Polo ativo PHOSPODONT LTDA Advogado(s): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA MARIA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800105-70.2022.8.20.5132
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Monitória nº 0800105-70.2022.8.20.5132, proposta por Phospodont Ltda, julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia total de R$ 53.663,36 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) à parte autora. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a nota fiscal nº 198462 não está assinada, o que impossibilitaria o reconhecimento da obrigação, e que não houve processo formal de liquidação da despesa, requisito essencial para o pagamento segundo a Lei 4.320/64. Aduz que a documentação acostada aos autos não comprova que os produtos foram realmente entregues, e que o processo pelo qual a despesa pública passa é composto por três fases: empenho, liquidação e pagamento, sendo que a liquidação constitui a verificação do direito adquirido pelo credor, de modo que não haveria nos autos comprovação de que as despesas foram liquidadas. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para julgar improcedente a ação monitória proposta pela empresa Phospodont Ltda contra o Município de Santa Maria. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se as notas fiscais apresentadas pela empresa apelada constituem prova escrita suficiente para embasar a condenação do Município ao pagamento da dívida, mesmo diante das alegações de ausência de assinatura em uma das notas e de falta de processo formal de liquidação da despesa. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, de modo que o recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Maria/RN não merece prosperar, conforme fundamentos que passo a expor. Em princípio, ressalto que o STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que a nota fiscal nº 198462 estaria desprovida de assinatura que comprovasse o recebimento dos produtos, bem como sustenta a ausência de processo formal de liquidação da despesa, argumentando que tais circunstâncias impediriam o reconhecimento da obrigação de pagamento. Todavia, ao examinar minuciosamente os autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, todas as notas fiscais acostadas ao processo, inclusive a de nº 198462, contêm as devidas assinaturas dos servidores municipais responsáveis pelo recebimento dos produtos à época, conforme se observa dos documentos juntados aos autos (IDs 78612896, 78612126, 78612127, 78612128, 78613631, 78613632, 78613633 e 78613636). Ademais, em seus embargos, o Município Recorrente não apontou especificamente nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem tampouco especificou qualquer prova que pudesse fazê-lo, de modo que não há como se acolher a pretensão recursal neste aspecto, como demonstra precedente desta Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. I - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO É INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. II – TESE DE QUE O SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Liquidez da obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto pela CAERN. Parte embargante, ora apelante, que não indicou o valor que considera correto.2. Parte demandada que deve demonstrar a pertinência e a relevância para o deferimento da produção de provas, o que não ocorreu na espécie, já que o aludido pedido em sede de embargos monitórios foi genérico.3. Recuso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-35.2020.8.20.5149, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Do mesmo modo, o Município, em suas razões recursais, não trouxe qualquer prova de pagamento que pudesse ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ainda, é pacífico na jurisprudência pátria que a nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria constitui prova hábil a instruir ação monitória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/04/2017). No caso em análise, a comprovação da entrega dos produtos se deu pela assinatura dos recebedores nas próprias notas fiscais, o que constitui prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, da existência da dívida. Quanto à alegação de ausência de processo formal de liquidação da despesa, tal argumento não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento, pois a Administração Pública não pode se valer de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de observância obrigatória inclusive pela Administração Pública, impõe o reconhecimento da obrigação de pagar quando comprovada a efetiva entrega dos produtos, como ocorre no presente caso. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o ente devedor não pode se beneficiar das ilegalidades dos seus próprios atos, como a não realização tempestiva da liquidação formal da despesa, especialmente quando a empresa credora comprovou ter envidado esforços para receber seus créditos, inclusive mediante notificação extrajudicial. Ressalte-se que a liquidação, como fase da despesa pública, tem por finalidade verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. No caso em tela, embora não tenha ocorrido o procedimento formal de liquidação, restou amplamente demonstrado nos autos, através das notas fiscais devidamente assinadas, que os produtos foram efetivamente entregues ao Município, o que comprova o direito da empresa ao recebimento dos valores correspondentes. Desse modo, não há como acolher a tese recursal de que a ausência de processo formal de liquidação impediria o reconhecimento da dívida, sob pena de chancelar o locupletamento ilícito da Administração Pública. Neste sentido, são os precedentes desta Corte, por meio de suas três Câmaras Cíveis, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a validade dos documentos apresentados na ação monitória.II. Questões em discussão:2. A legitimidade da ação monitória contra a Fazenda Pública e a suficiência da prova escrita apresentada pelo credor.III. Razões de decidir:3. A ação monitória contra a Fazenda Pública é plenamente admitida, conforme o art. 700, §6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ.4. Os documentos juntados – notas fiscais, ata de registro de preços e comprovantes de entrega – demonstram a efetiva prestação dos serviços, preenchendo os requisitos para a constituição do título executivo.5. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC).6. Reconhecido o inadimplemento, deve ser mantida a condenação ao pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.7. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática prevista na EC nº 113/2021, com a incidência única da taxa SELIC.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.9. A ação monitória pode ser utilizada contra a Fazenda Pública para a constituição de título executivo judicial, desde que comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência do ente público._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §6º, e 373, II; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2018; TJRN, AC 0802550-31.2021.8.20.5121, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800363-96.2024.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA Nº 339 DO STJ). TÍTULO HÁBIL PARA APARELHAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Pedro Velho/RN contra sentença que julgou procedente ação monitória para reconhecimento de débito decorrente de prestação de serviços, condenando-o ao pagamento de R$ 48.000,00 atualizados pelo IPCA-E, com juros desde o ajuizamento e honorários advocatícios de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar:(i) se os documentos apresentados (acordo extrajudicial e notas fiscais) atendem aos requisitos da ação monitória (liquidez, certeza e exigibilidade);(ii) se a ausência de embargos monitórios implica aceitação tácita do débito pela Fazenda Pública;(iii) se a correção monetária pelo IPCA-E é aplicável ante a EC 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentação apta à ação monitória: O acordo extrajudicial firmado pelo Município, que reconhece expressamente o débito e estabelece parcelamento, aliado às notas fiscais, constitui prova escrita idônea para a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. A ausência de embargos monitórios (art. 701, §4º, CPC) reforça a presunção de veracidade dos fatos.4. Aplicabilidade à Fazenda Pública: A jurisprudência do STJ (Súmula 339) e o art. 700, §6º, CPC autorizam a ação monitória contra entes públicos. A burocracia administrativa não justifica a inércia na apresentação de embargos.5. Correção monetária pelo IPCA-E: Conforme precedentes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), o IPCA-E é índice adequado para débitos não tributários da Fazenda Pública, inclusive após a EC 113/2021, que não afasta sua incidência retroativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso. Mantém-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (art. 85, §11, CPC).Tese de julgamento:"1. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, e a ausência de embargos implica reconhecimento tácito do débito."2. O acordo extrajudicial que reconhece o débito, associado a notas fiscais, atende aos requisitos de liquidez e certeza para a constituição de título executivo judicial.""3. A correção monetária de débitos não tributários da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E, independentemente da EC 113/2021."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/09).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Tema 905. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802158-44.2023.8.20.5114, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na existência de notas fiscais e notas de empenho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio pela empresa autora; e (ii) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida pela parte apelada. No mérito, discute-se a possibilidade de constituição de título executivo com base em notas fiscais e notas de empenho.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando há inadimplemento da obrigação, como no caso em análise, em que a empresa apresentou notas fiscais sem o correspondente pagamento.A ausência de dialeticidade não se verifica, pois o apelante apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o conhecimento do recurso.A Súmula 339 do STJ reconhece a viabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, exigindo apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.As notas fiscais e notas de empenho emitidas em nome do Município constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito.O ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo não cumprido pelo Município apelante.O inadimplemento da obrigação pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, impondo-se o dever de pagamento à empresa credora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O interesse de agir na ação monitória não exige a comprovação de requerimento administrativo prévio quando há inadimplemento da obrigação por parte da Administração Pública.Notas fiscais e notas de empenho emitidas pelo ente público constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. Compete ao ente público o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor na ação monitória, nos termos do art. 373, II, do CPC.O não pagamento de valores devidos pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito e impõe a obrigação de quitação do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802229-10.2022.8.20.5105, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.