Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL OBSERVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, ARGUIDA PELA RÉ: AFASTADA. PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO
APELADO: REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. MÉRITO: PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES E DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 371 E 479 do CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu desfalques na atualização da conta individual PASEP da autora e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; ii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; iii) se há interesse processual na demanda; iv) se a revogação da justiça gratuita concedida à autora seria cabível; (v) a regularidade da administração dos valores da conta individual PASEP da autora. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, e a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150). 2. Ainda conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. No caso, a ação foi proposta observando corretamente o prazo prescricional. 3. O interesse processual da autora está presente, pois há alegação de violação de direito e de necessidade da tutela jurisdicional. 4. A justiça gratuita deve ser mantida, pois não há prova de alteração da condição financeira da autora que justifique sua revogação. 5. Não há relação de consumo entre as partes, pois o Banco do Brasil atua apenas como gestor dos valores do fundo, sem vínculo contratual com os beneficiários, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permitindo ao magistrado valorar as provas de acordo com sua relevância, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). 7. Ônus da prova da autora não atendido, conforme exigido nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A análise dos extratos da conta da autora demonstrou a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques ou omissões na atualização monetária, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Apelação cível da autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. Havendo regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques, não há que falar em dever de indenizar”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371, 373, I e II, 479; Lei Complementar n.º 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1229212, Apelação Cível 0734643-07.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 12/02/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-20.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA ANTONIA COSTA VIEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de incompetência da justiça estadual, de ilegitimidade passiva da instituição bancária, de prescrição, de ausência do interesse processual da autora, e de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, todas suscitadas pela instituição financeira. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco apelante, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, e julgar prejudicado o apelo cível da autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por MARIA ANTONIA COSTA VIEIRA e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral da Sra. Maria Antonia, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. Ante à sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais FIXO estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária...”. Em suas razões recursais (Id. 31415093), o banco recorrente suscita, inicialmente, as prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da justiça estadual, e da ausência de interesse processual da autora. No mérito propriamente dito, em suma, a instituição bancária sustenta que não houve dano material, uma vez que não se verificou qualquer desfalque na conta da autora. Aduz que “... Ficou comprovado ainda, a inexistência de desfalques, posto que todos os valores retirados da conta foram revertidos ao autor em pagamentos de rendimentos e abono, omitidos da sua narrativa e deus inidôneos cálculos” (sic). Discorre sobre a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto teriam sido utilizados os parâmetros oficiais para atualização dos valores na conta PASEP da parte autora. Argumenta a ocorrência de equívocos na perícia judicial, destacando-se que foi homologado um laudo pericial que comprova a inexistência de desfalques, ante o valor irrisório apurado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. Por sua vez, a autora MARIA ANTONIA COSTA VIEIRA recorre (Id. 31415092) requerendo, em apertada síntese, a reforma da sentença para “... acolhimento do cálculo autoral referente ao dano material devido de R$ R$ 3.098,43 das cotas PASEP, para que ao final o apelado seja compelido a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados”. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, suscitando a prejudicial de impugnação à gratuidade de justiça da autora, bem como a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Ids. 31415099). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO, TODAS SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL: A incompetência da justiça estadual, suscitada pela instituição financeira, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora teve conhecimento do saldo disponível, efetuando o saque de sua conta individual do PASEP em 14/11/2017 por razão de sua aposentadoria (extrato de Id. 31414982) e a data do ajuizamento da ação em 18/02/2020, não há que falar em prescrição no caso concreto, porquanto respeitado o prazo prescricional decenal previsto. Assim, rejeito as prejudiciais de incompetência da justiça estadual, de ilegitimidade passiva e de prescrição. É como voto. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, ARGUIDA PELO BANCO: No que diz respeito ao argumento de ausência do interesse processual da autora, é cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Em resumo, para caracterizar o interesse processual, é essencial verificar a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento escolhido. Assim, cabe à parte autora demonstrar que o uso do processo é indispensável para proteger um direito violado ou ameaçado. No presente caso, os requisitos mencionados foram atendidos, especialmente quanto à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, para verificar a procedência ou não das supostas irregularidades na conta individual PIS/PASEP. Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada a tese de ausência do interesse processual da autora, suscitada pela instituição bancária. É como voto. PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora, a insurgência do Banco do Brasil, renovada em sede recursal, não merece prosperar. Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada também em sede recursal. É como voto. MÉRITO Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta supostos desfalques e ausência de atualização e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, levando em consideração a perícia judicial realizada nos autos. Ocorre que, em sede recursal, examinando todos os documentos constantes nos autos, à luz das normas jurídicas aplicáveis, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque os elementos probatórios não demonstram a existência, em favor da autora, dos valores reclamados. Como cediço, o sistema processual vigente adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que assegura ao juiz a liberdade para valorar as provas conforme sua relevância em cada caso, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). A propósito, em situação idêntica à dos presentes autos, menciono precedente desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgada em 4 de dezembro de 2024. Naquele caso, decidiu-se pelo não acolhimento da prova pericial, em razão das particularidades do caso concreto. Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (Ids. 31414994 e 31414998). Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975). A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC, consoante os documentos de Ids. 31414994 e 31414998. Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo. Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrente tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tais conclusões. Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A propósito, no mesmo sentido, cito julgado bastante esclarecedor do TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. (...) 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. (...) 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – suprimi e destaquei.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da instituição bancária, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Em consequência, julgo prejudicado o apelo cível da parte autora. Mantenho a condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência fixado na origem. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.