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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800539-06.2019.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Polo Passivo: SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 3 de março de 2026. JOSE EDMILSON DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800539-06.2019.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Polo Passivo: SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 3 de março de 2026. JOSE EDMILSON DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-06.2019.8.20.5119 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): Polo passivo SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, extinguindo a execução em relação aos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2017 e 2018, sob o fundamento de pagamento anterior ao ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acolhimento da exceção de pré-executividade foi correto, considerando a alegação do Município de que os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado não correspondem ao valor total da dívida e a necessidade de dilação probatória para análise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível em Execução Fiscal quando a matéria arguida dispensa dilação probatória e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A alegação de pagamento do tributo, no caso, demanda dilação probatória, pois os comprovantes apresentados não perfazem o valor total do débito tributário, conforme apurado pelo Fisco. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e a discussão sobre a suficiência do pagamento exige análise aprofundada das provas, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade. Tese de Julgamento: A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir a suficiência do pagamento de tributo quando há necessidade de dilação probatória para comprovar o adimplemento integral da dívida. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa prevalece quando a prova do pagamento é controvertida e demanda análise aprofundada. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, 924, II. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1022162-86.2023.8.11.0000. TRF-3-AI: 5028775-12.2023.4.03.0000 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0800539-06.2019.8.20.5119, proposta em desfavor da Serventia Única de Pedro Avelino e Sebastião Pereira da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado, nos seguintes termos (ID 29493022): “(…) Sem maiores delongas, analisando os documentos apresentados, mostra-se incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a execução fiscal em relação aos créditos tributários decorrentes do ISS, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito eventuais medidas constritivas decorrentes destes autos (citação, penhoras, intimações, etc). Ante a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, do CPC. Sem custas e despesas processuais em razão da isenção que goza da Fazenda. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C.” Irresignado, o recorrente sustenta nas razões recursais que: a) os comprovantes de pagamento apresentados pelo recorrido não correspondem ao valor da dívida de R$ 34.070,15; b) os documentos apresentados pelo recorrido carecem de dilação probatória, o que não é permitido em exceção de pré-executividade; c) a exceção de pré-executividade só é cabível em questões de ordem pública que podem ser decretadas de ofício, sem necessidade de dilação probatória, e que não é o caso dos autos em que a discussão sobre a diferença dos valores pagos requer ampla dilação probatória. Requer, assim, o provimento da insurgência para fins de reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução fiscal. Intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 29493027). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nessa toada, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade manejada na origem pelo excipiente/apelante, por considerar “incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução”. Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente. Isso porque, muito embora a alegação atinente ao pagamento do tributo possa vir a configurar fato extintivo do direito pretendido Fisco Municipal, no caso vertente os comprovantes de pagamento somados não perfazem o valor do débito tributário. Outrossim, embora não se conteste que o valor inscrito em dívida ativa engloba os acréscimos e multa, o que, por consectário, incompatibiliza o valor constante na CDA com aquele que teria sigo pago antes da inscrição pelo Fisco, vê-se, a título de exemplo, que o valor da dívida de 2018, sem os acréscimos e multa resultam em um montante de R$ 18.625,71, enquanto os comprovantes acostados em exceção de pré-executividade somam um valor abaixo, na ordem de R$ 13.209,71. Nesse contexto, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – NÃO COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. Não havendo prova inequívoca acerca do pagamento do tributo, a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1022162-86.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida a ação subjacente de execução fiscal proposta pela União, relativa aos débitos discriminados nas Certidões da Dívida Ativa integrantes daquele feito (nºs 80 6 23 102538-65, 80 6 20 151713-22, 80 2 20 071879-41, 80 6 19 215151-76, 80 2 19 112087-94, 80 2 23 047316-11). A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a suspensão de constrição patrimonial, arguindo ter quitado parte da dívida executada, e, ainda, parcelado a dívida residual. Rejeitada a exceção de pré-executividade e indeferida a antecipação da tutela de urgência, sobreveio a interposição do presente agravo. 2. No âmbito da exceção de pré-executividade, são cognoscíveis somente as matérias que não comportem dilação probatória, por se tratar de incidente de caráter excepcional, e que não substitui os embargos à execução, peça de defesa própria para discussão dos demais temas. A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STF: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 3. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 204, que “a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, dispondo, no parágrafo único, que“a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. (grifos nossos) 4. No caso em apreço, a agravante objetiva o reconhecimento da quitação das dívidas inscritas sob os nºs 80 2 20 071879-41, 80 6 19 215151-76, 80 2 19 112087-94, 80 6 20 151713-22, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, consequentemente, suspender a constrição patrimonial. O MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, pois a documentação apresentada pela agravante nos autos subjacentes (nº 5000391-43.2023.4.03.6142) não comprova a quitação dos tributos, pois “vê-se claramente que os comprovantes de pagamento anexados pela parte dizem respeito a tributos com períodos de apuração diversos” (ID 303827561 dos autos de origem) Nos presentes autos, a agravante juntou pedidos de revisão de dívida ativa (PRDI), protocolados perante a PGFN, em 17/10/2023 (logo após proferida a decisão agravada), ainda não apreciados pelo referido Órgão (IDs 281206746, 281206747, 281206748, 281206749), entendendo que os PRDIs em curso, seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como suspender a constrição patrimonial. Por sua vez, acostou aos autos Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (ID 281206741, 281206742, 281206743), que, embora comprovem o pagamento de alguns débitos tributários, não permitem concluir, com segurança, que o pagamento abrange o valor total devido pela agravante. 5. A questão envolvendo o adimplemento de créditos tributários, mostra-se controvertida, não sendo possível aferir, tão somente com base nos documentos apresentados, a veracidade dos argumentos lançados no presente agravo de instrumento. Assim, para o deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória, incabível, todavia, na via da exceção de pré-executividade. Precedentes. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5028775-12.2023.4.03.0000 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) Portanto, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade, mormente considerando a existência de um processo executório motivado por uma certidão de dívida ativa, a qual goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Não se mostra, portanto, adequada a exceção de pré-executividade, razão pela qual é impositiva a reforma da sentença que a acolheu.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao apelo cível para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente a exceção de pré-executividade manejada pela parte ora apelada. Inverto o ônus sucumbencial fixado pelo juízo de Origem. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-06.2019.8.20.5119 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): Polo passivo SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, extinguindo a execução em relação aos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2017 e 2018, sob o fundamento de pagamento anterior ao ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acolhimento da exceção de pré-executividade foi correto, considerando a alegação do Município de que os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado não correspondem ao valor total da dívida e a necessidade de dilação probatória para análise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível em Execução Fiscal quando a matéria arguida dispensa dilação probatória e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A alegação de pagamento do tributo, no caso, demanda dilação probatória, pois os comprovantes apresentados não perfazem o valor total do débito tributário, conforme apurado pelo Fisco. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e a discussão sobre a suficiência do pagamento exige análise aprofundada das provas, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade. Tese de Julgamento: A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir a suficiência do pagamento de tributo quando há necessidade de dilação probatória para comprovar o adimplemento integral da dívida. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa prevalece quando a prova do pagamento é controvertida e demanda análise aprofundada. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, 924, II. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1022162-86.2023.8.11.0000. TRF-3-AI: 5028775-12.2023.4.03.0000 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0800539-06.2019.8.20.5119, proposta em desfavor da Serventia Única de Pedro Avelino e Sebastião Pereira da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado, nos seguintes termos (ID 29493022): “(…) Sem maiores delongas, analisando os documentos apresentados, mostra-se incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a execução fiscal em relação aos créditos tributários decorrentes do ISS, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito eventuais medidas constritivas decorrentes destes autos (citação, penhoras, intimações, etc). Ante a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, do CPC. Sem custas e despesas processuais em razão da isenção que goza da Fazenda. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C.” Irresignado, o recorrente sustenta nas razões recursais que: a) os comprovantes de pagamento apresentados pelo recorrido não correspondem ao valor da dívida de R$ 34.070,15; b) os documentos apresentados pelo recorrido carecem de dilação probatória, o que não é permitido em exceção de pré-executividade; c) a exceção de pré-executividade só é cabível em questões de ordem pública que podem ser decretadas de ofício, sem necessidade de dilação probatória, e que não é o caso dos autos em que a discussão sobre a diferença dos valores pagos requer ampla dilação probatória. Requer, assim, o provimento da insurgência para fins de reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução fiscal. Intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 29493027). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nessa toada, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade manejada na origem pelo excipiente/apelante, por considerar “incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução”. Não se olvida que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Sucede que a permissibilidade da via excepta não se amolda ao caso vertente. Isso porque, muito embora a alegação atinente ao pagamento do tributo possa vir a configurar fato extintivo do direito pretendido Fisco Municipal, no caso vertente os comprovantes de pagamento somados não perfazem o valor do débito tributário. Outrossim, embora não se conteste que o valor inscrito em dívida ativa engloba os acréscimos e multa, o que, por consectário, incompatibiliza o valor constante na CDA com aquele que teria sigo pago antes da inscrição pelo Fisco, vê-se, a título de exemplo, que o valor da dívida de 2018, sem os acréscimos e multa resultam em um montante de R$ 18.625,71, enquanto os comprovantes acostados em exceção de pré-executividade somam um valor abaixo, na ordem de R$ 13.209,71. Nesse contexto, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – NÃO COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. Não havendo prova inequívoca acerca do pagamento do tributo, a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1022162-86.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida a ação subjacente de execução fiscal proposta pela União, relativa aos débitos discriminados nas Certidões da Dívida Ativa integrantes daquele feito (nºs 80 6 23 102538-65, 80 6 20 151713-22, 80 2 20 071879-41, 80 6 19 215151-76, 80 2 19 112087-94, 80 2 23 047316-11). A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a suspensão de constrição patrimonial, arguindo ter quitado parte da dívida executada, e, ainda, parcelado a dívida residual. Rejeitada a exceção de pré-executividade e indeferida a antecipação da tutela de urgência, sobreveio a interposição do presente agravo. 2. No âmbito da exceção de pré-executividade, são cognoscíveis somente as matérias que não comportem dilação probatória, por se tratar de incidente de caráter excepcional, e que não substitui os embargos à execução, peça de defesa própria para discussão dos demais temas. A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STF: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 3. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 204, que “a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, dispondo, no parágrafo único, que“a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. (grifos nossos) 4. No caso em apreço, a agravante objetiva o reconhecimento da quitação das dívidas inscritas sob os nºs 80 2 20 071879-41, 80 6 19 215151-76, 80 2 19 112087-94, 80 6 20 151713-22, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, consequentemente, suspender a constrição patrimonial. O MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, pois a documentação apresentada pela agravante nos autos subjacentes (nº 5000391-43.2023.4.03.6142) não comprova a quitação dos tributos, pois “vê-se claramente que os comprovantes de pagamento anexados pela parte dizem respeito a tributos com períodos de apuração diversos” (ID 303827561 dos autos de origem) Nos presentes autos, a agravante juntou pedidos de revisão de dívida ativa (PRDI), protocolados perante a PGFN, em 17/10/2023 (logo após proferida a decisão agravada), ainda não apreciados pelo referido Órgão (IDs 281206746, 281206747, 281206748, 281206749), entendendo que os PRDIs em curso, seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como suspender a constrição patrimonial. Por sua vez, acostou aos autos Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (ID 281206741, 281206742, 281206743), que, embora comprovem o pagamento de alguns débitos tributários, não permitem concluir, com segurança, que o pagamento abrange o valor total devido pela agravante. 5. A questão envolvendo o adimplemento de créditos tributários, mostra-se controvertida, não sendo possível aferir, tão somente com base nos documentos apresentados, a veracidade dos argumentos lançados no presente agravo de instrumento. Assim, para o deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória, incabível, todavia, na via da exceção de pré-executividade. Precedentes. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5028775-12.2023.4.03.0000 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) Portanto, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade, mormente considerando a existência de um processo executório motivado por uma certidão de dívida ativa, a qual goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Não se mostra, portanto, adequada a exceção de pré-executividade, razão pela qual é impositiva a reforma da sentença que a acolheu.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao apelo cível para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente a exceção de pré-executividade manejada pela parte ora apelada. Inverto o ônus sucumbencial fixado pelo juízo de Origem. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800539-06.2019.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:04
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 17:45
Publicação
30/01/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800539-06.2019.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Polo Passivo: SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 28 de janeiro de 2025. JOSIVANIA MARIA DOS SANTOS Servidora Cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:35
Petição (Apelação)
27/01/2025, 16:45
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:56
Publicação
01/11/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800539-06.2019.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO x SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pedro Avelino em face da SERVENTIA ÚNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, embasada em inscrição de Certidão de Dívida Ativa por “ISS”, do período compreendido entre 31/12/2017 a 31/12/2018. Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que “ não existia pendencia referente ao ISS pelo Executado nos anos de 2017 e 2018, conforme já demonstrado pelos comprovantes de pagamentos”. Anexou documentos (id´s 88835062 / 88835065 / 88835068 / 88835071 / 88835075 / 88835979 / 88835980 / 88835982 / 88835983 / 88835984 / 88835985 / 88835988 / 88835991 / 88835992 / 88835999 / 88836003 / 88836011 / 88836015 / 88836018). Em sua manifestação, o excepto, alegou, impropriedade do meio utilizado pela defesa, uma vez que busca “discutir a diferença de supostos valores pagos a administração pública, argumento este que requer ampla dilação probatória”. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, observa-se que a matéria suscitada admite apreciação pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que, além da prova documental se mostrar suficiente, a matéria aventada pode ser reconhecida de ofício, dispensando-se a produção de provas. Ao que consta dos autos, a presente Execução está fundada em débito decorrente de ISS, relativo aos exercícios de 2017 e 2018. Sem maiores delongas, analisando os documentos apresentados, mostra-se incontroversa a extinção dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, ante a comprovação dos pagamentos realizados antes do ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a execução fiscal em relação aos créditos tributários decorrentes do ISS, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito eventuais medidas constritivas decorrentes destes autos (citação, penhoras, intimações, etc). Ante a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, do CPC. Sem custas e despesas processuais em razão da isenção que goza da Fazenda. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença