Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: ANA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-45.2023.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 34085333) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31192838): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CDC. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, além de condenar a Apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora a título de tarifa de avaliação do bem. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de análise de provas, além de requerer a validade da taxa de juros contratada e a impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e pela suposta omissão na análise de documentos; (ii) definir se as taxas de juros contratadas devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu convencimento motivado, indeferir diligências consideradas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, restou assegurado o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, que pôde se manifestar e produzir provas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e do julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, sendo legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto às taxas de juros, conforme previsão dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e no mesmo período, conforme entendimento consagrado no REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, as taxas pactuadas (22,00% a.m. e 987,22% a.a.) excedem significativamente os parâmetros médios (6,10% a.m. e 103,59% a.a.), autorizando a sua limitação judicial. 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do credor ou erro justificável, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 322), diante da inobservância da boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 47; 51, IV e §1º, II; 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJSP, AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2023; TJMG, AC nº 1.0000.20.458304-1/002, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden, j. 11/10/2022; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33583772). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929). De igual modo, constato que outra matéria suscitada diz respeito à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo das matérias, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8