Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802785-09.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir decorrente da existência de seguro prestamista para quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal da apelação, notadamente a observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, as razões da apelação são dissociadas do conteúdo decisório da sentença, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir e não por abandono da causa. 6. A irregularidade formal, consubstanciada na ausência de impugnação específica, é vício insanável, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal impõe ao apelante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de modo que o não atendimento a esse requisito impede o conhecimento do recurso. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso VI; 932, inciso III; 1.009; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.959/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/8/2022; TJRN, ApCiv 0809900-18.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 02/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória nº 0802785-09.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do espólio de Hulda Nunes da Paz Bezerra, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29157011): “(...)
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, o que faço amparado no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte demandante. P.R.I.” Opostos embargos de declaração, referido decisum foi mantido na íntegra (ID 29157015). Em seu arrazoado (ID 29157017), o banco apelante alega, em síntese, que: i) “conforme determina o Código de Processo Civil, para a extinção da ação ante a ausência de andamento, necessário se faz a intimação pessoal da parte para prover o adequado andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorrera no presente caso”; ii) “Como é sabido, a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor”; e iii) “O pedido de dilação de prazo para comprovar a distribuição da Carta Precatória não foi feito na intenção de postergar o andamento do feito e sim promover o correto prosseguimento do feito”. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO A irresignação não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa de combatê-la por meio da interposição do recurso de apelação, consoante previsão dos arts. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para tanto, há de se observar o preenchimento dos pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), a saber: cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal. A esse respeito, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC – Salvador: Editora JusPodivm, p. 107.) Além disso, o art. 1.010, do CPC, preconiza que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do pronunciamento judicial impugnado: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Destaque acrescido) Com efeito, a exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, ex vi do art. 1.010 c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Sob esse prisma, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito do tema, o ilustre professor Araken de Assis ensina que: “Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada.” (Assis, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Como cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença, trazendo argumentos capazes de infirmar aqueles lançados na decisão atacada e de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, de modo a ensejar a nulidade ou reforma do decisum hostilizado. Vale dizer, compete à parte o ônus de motivar o recurso, expondo as razões de fato e de direito que justificam a alteração do julgado, na exata extensão do que estou apreciado e decidido. Em suma, deve haver relação de correspondência, de simetria, entre o recurso e o que foi decidido no provimento impugnado. Daí porque, ao deduzir fatos ou argumentos totalmente divorciados dos fundamentos e das razões decisórias contidas na sentença, resta malferido o princípio da dialeticidade, retirando do recurso a sua regularidade formal. Nessa linha, dispõe o art. 932, III, do Códex Processual vigente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em testilha, as razões do apelo não encontram qualquer ressonância naquilo que restou decidido pelo Magistrado a quo, estando, inclusive, dissociadas da própria realidade processual. Da simples leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por constatar a falta de interesse de agir da casa bancária para a propositura da demanda monitória, em virtude da existência de seguro prestamista, pactuado na Cédula de Crédito Bancário para quitação da dívida em caso de óbito da parte devedora (ID 29157011): “In casu, do Empréstimo/Financiamento carreado ao ID n° 78839590 - Pág. 1, depreende-se a cobrança de Seguro (BB Crédito Protegido) à razão de R$ 13.399,78 e incorporado ao valor da dívida principal de R$ 117.163,33, composto, respectivamente, pelo valor do troco (R$ 12.000,00); do saldo renovado (R$ 91.763,55); e do seguro (R$ 12.000,00 + 91.763,55 + 13.399,78 = 117.163,33). Do documento hospedado ao ID nº 78839590 - Pág. 7, consta capital segurado de R$ 117.163,33, tendo como beneficiário a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, havendo nele cobertura em casos de morte natural ou acidental do segurado. Dessa forma, revela-se a natureza prestamista do seguro, vocacionado à quitação do contrato mantido no caso de morte da contratante, ora demandada, em favor da instituição mutuante. (...) É, pois, a hipótese do autos, máxime nada tendo o autor falado a respeito para desconfigurar a natureza do seguro ou mesmo informar ao Juízo eventual fato desconstitutivo da quitação, apesar de instado a se manifestar. Assim, em face da quitação integral do débito, não há interesse de agir para a propositura da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, o que faço amparado no art. 485, inciso VI, do CPC.” Tal conclusão foi, inclusive, reforçada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 29157015): “Cabe destacar que o processo não foi extinto por abandono processual, mas pelo reconhecimento do juiz da falta de interesse de agir na pretensão de cobrança do saldo devedor de um empréstimo que já possuía contrato acessório de seguro prestamista para o caso de morte do contratante. (...) Importa destacar que a parte autora foi devidamente intimada por meio do despacho de ID nº 96730786 - Pág. 2 para: "justificar o seu interesse de agir para fins de propositura da ação, face à existência de seguro prestamista no caso de morte natural da falecida HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA", quedando-se, porém, inerte.” De outro lado, nas razões da apelação, a instituição financeira suscita a nulidade da sentença, argumentando que o feito foi extinto por abandono de causa, sem que tenha sido realizada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Indene de dúvidas, portanto, que as razões ofertadas no recurso de apelação são inteiramente dissonantes do conteúdo decisório referenciado no édito judicial a quo, não sendo demasiado ressaltar que o banco recorrente foi prévia e especificamente intimado para se manifestar sobre a existência do seguro prestamista e justificar o seu interesse de agir na demanda (ID 29156991), deixando, todavia, de atender ao comando judicial em sua resposta (ID 29157006). Como se vê, a parte apelante deixou de tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos jurídicos soerguidos na sentença recorrida, já que ancorou suas razões em fatos que não guardam relação alguma com o que decidido pelo Juízo singular, que, repise-se, extinguiu o feito não por abandono de causa, mas, sim, por constatar a ausência de interesse de agir, circunstância esta não impugnada no apelo. A ausência de impugnação específica das razões decisórias consubstancia evidente irregularidade formal do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Eg. Corte Estadual de Justiça (realces acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 2. O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA QUE RESTOU DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809900-18.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Por oportuno, aponte-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932, da Lei de Ritos. Nesse particular, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado. SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação na origem. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.