Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809314-63.2017.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO EDIFICIO CORAIS DE COTOVELO Advogado(s): CAMILLA PAIVA ABY FARAJ Polo passivo TARCISIO JOSE DE MEDEIROS LIMA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, EDUARDO DIEB CORONADO, FABIO DE MEDEIROS LIMA Apelação Cível n. 0809314-63.2017.8.20.5124 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por condomínio edilício, julgou procedente o pedido indenizatório por vícios construtivos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, e julgou improcedente a reconvenção, sob fundamento de falha na prestação de serviços técnicos de engenharia relacionados à recuperação de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se os apelantes possuem legitimidade passiva; (iii) determinar se houve falha na prestação dos serviços técnicos de engenharia; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil e nexo causal pelos danos suportados pelo condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio figura como destinatário final dos serviços e as rés como fornecedoras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Afirma que a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto e pode ser mitigada em relações de consumo, especialmente quando os fatos e provas se concentram no local do imóvel. Conclui pela legitimidade passiva dos apelantes, uma vez que integraram a cadeia de prestação de serviços e assumiram atribuições técnicas diretamente relacionadas ao resultado da obra. Verifica que a empresa contratada assumiu funções que extrapolam a mera consultoria, incluindo acompanhamento técnico, orientação e fiscalização dos serviços executados. Reconhece que o engenheiro contratado pessoalmente atuou como responsável técnico direto, emitindo orientações e influenciando a execução da obra, o que justifica sua responsabilização pessoal. Identifica falha na prestação do serviço técnico, decorrente de orientações inadequadas e deficiência na fiscalização, que resultaram em execução incorreta das contravergas. Constata a existência de dano material, consistente nos custos suportados pelo condomínio para reparação da fachada. Afirma a presença de nexo causal entre a atuação dos apelantes e o prejuízo, afastando a alegação de culpa exclusiva da empreiteira. Destaca que a responsabilidade decorre das orientações técnicas emitidas, ainda que inexistente projeto formal específico. Reconhece a responsabilidade solidária dos apelantes no âmbito da cadeia de fornecimento de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços técnicos de engenharia contratados por condomínio, com responsabilidade objetiva do fornecedor. A cláusula de eleição de foro pode ser mitigada em relações de consumo para facilitar a defesa do consumidor. O profissional técnico e a empresa de engenharia respondem solidariamente por vícios decorrentes de orientações e fiscalização inadequadas da obra. A ausência de projeto formal não afasta a responsabilidade quando há emissão de orientações técnicas que influenciam a execução e causam dano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis movidas por TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA e PROJETECH PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORAIS DE COTOVELO e da Reconvenção, julgou procedente a lide principal condenando as demandadas ao pagamento no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) corrigidos, mais as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, julgando improcedentes os pedidos da Reconvenção, condenando a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA Em suas razões, alega o demandado sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação limitou-se à inspeção técnica e à elaboração de projetos específicos (prevenção e combate a incêndio e sistema de gás), não possuindo qualquer responsabilidade pela execução das obras ou pelas dimensões das contravergas. Aduz que a execução dos serviços foi realizada pela empresa Construmix, inexistindo qualquer vínculo entre esta e o apelante. Afirma, ainda, que eventual responsabilidade técnica decorreria de contrato firmado com a empresa Projetech, e não com ele pessoalmente, não podendo ser responsabilizado individualmente pelos fatos narrados. Suscita, também, a incompetência do juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN, defendendo a nulidade da sentença e a redistribuição do feito. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o objeto contratual não abrangia projeto ou execução da obra, limitando-se às atividades previamente pactuadas. Afirma que a sentença desconsiderou os limites contratuais de sua atuação, ampliando indevidamente sua responsabilidade. Defende que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não havendo demonstração de que tenha contribuído para o resultado danoso. Alega, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente na ausência de prova, e não em demonstração efetiva de culpa ou defeito na prestação do serviço. Sustenta que o próprio juízo reconheceu a inexistência de projeto formal, circunstância que afastaria sua responsabilidade, bem como que não houve comprovação de que suas orientações tenham sido determinantes para o resultado danoso. Ao final, requer o recebimento e o processamento do presente recurso de apelação; b) A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Preliminarmente, seja reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do ora Apelante, Tarcísio José de Medeiros Lima, promovendo, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC c1) Acolhido o pedido de ilegitimidade, a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) Ainda preliminarmente, caso não acolhido o pedido anterior, a anulação da sentença para determinar a redistribuição da ação para a Comarca de Natal, em razão da incompetência do Juízo sentenciante; e) Caso não acolhido nenhumas das preliminares, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da Apelada; f) A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. 2 - APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR PROJETECH - PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIAS LTDA A segunda demanda recorre, alegando a incompetência do juízo, afirmando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 63 do CPC, defendendo a anulação da sentença e a redistribuição do feito. Prossegue argumentando que não foi contratada para exercer direção técnica ou administração das obras realizadas nas unidades autônomas, afirmando que sua atuação limitou-se à elaboração de projetos específicos, tais como prevenção e combate a incêndio, sistema de gás e inspeção predial. Aduz, ainda, que o próprio laudo técnico indicava que a execução das contravergas deveria ser realizada individualmente pelos condôminos, não havendo ingerência da apelante sobre tais intervenções. Sustenta, ademais, que o objeto contratual restringia-se às áreas comuns do condomínio, especialmente cobertura e fachadas, não abrangendo intervenções internas nas unidades autônomas. Afirma que eventual falha decorreu exclusivamente da empresa executora (Construmix) ou dos responsáveis técnicos contratados pelos condôminos, inexistindo responsabilidade da apelante. Argumenta, também, que o rascunho apresentado não constitui parecer técnico formal, tratando-se de mera “cortesia”, sem qualquer vínculo contratual, não podendo ser utilizado para imputação de responsabilidade. Defende que inexistem nexo causal e responsabilidade civil pelos danos alegados, uma vez que não participou da execução da obra nem da definição técnica das contravergas. Assevera que não havia projeto específico elaborado por ela para as contravergas, reforçando a ausência de responsabilidade técnica sobre tal elemento construtivo. Alega, ainda, que a contratação da empreiteira não passou por sua análise técnica, inexistindo ingerência sobre a escolha ou atuação da empresa executora. Sustenta que não possuía legitimidade para definir dimensões dos reparos realizados, afastando qualquer responsabilidade por eventuais erros de dimensionamento. Por fim, afirma que eventual erro decorre exclusivamente da execução da obra, cuja responsabilidade é do empreiteiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Requer o acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença para determinar a redistribuição da ação para a Comarca de Natal, em razão da incompetência do Juízo sentenciante. De forma subsidiária pede a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos formulados na petição inicial e a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço de ambos os recursos. TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA recorre para ser excluído do polo passivo ou, subsidiariamente, afastar sua condenação, com a improcedência do pedido indenizatório. PROJETECH – PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA recorre para afastar sua responsabilidade civil e obter a improcedência do pedido indenizatório. Os recursos não comportam provimento. Quanto as regras do Código de Defesa do Consumidor, estas, no caso concreto, revelam-se plenamente aplicável uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio autor e as empresas demandadas configura típica relação de consumo, na qual o condomínio figura como destinatário final dos serviços técnicos de engenharia, enquanto as rés se qualificam como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No que se refere a cláusula de eleição de foro, embora válida em regra (art. 63 do CPC), não possui caráter absoluto. No caso concreto, a demanda versa sobre vícios construtivos em imóvel situado em Parnamirim/RN, local onde ocorreram os fatos e onde se concentram os elementos probatórios. Além disso,
trata-se de relação de consumo, sendo possível a mitigação da cláusula contratual em favor da facilitação da defesa do consumidor. Assim, correta a manutenção da competência do juízo de origem. Quanto a legitimidade passiva das demandadas, recorrentes estas se encontram bem evidenciadas nos autos. De fato, a análise dos instrumentos contratuais evidencia que referidas partes integraram a cadeia de prestação de serviços vinculada à obra de recuperação das fachadas, assumindo atribuições técnicas diretamente relacionadas ao resultado final. O contrato firmado com a empresa PROJETECH estabelece, de forma inequívoca, a incumbência de acompanhamento técnico, direção da obra, orientação e fiscalização dos serviços executados, incluindo exame da correção técnica, controle de empreiteiros e esclarecimento de dúvidas operacionais. Outrossim, há previsão expressa de corresponsabilidade técnica pelos serviços executados, o que atrai sua responsabilização pelos vícios constatados. No que tange a TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA, este atua não apenas na condição abstrata de preposto ou mero representante da pessoa jurídica PROJETECH – PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, mas sim de forma direta e pessoal, na qualidade de profissional técnico responsável pela execução das atividades contratadas. Com efeito, conforme “ Contrato de Prestação de Serviços”, TARCISÍO foi contratado para exercer as atividades de Engenheiro Civil diretamente responsável pelos serviços prestados, tendo inclusive participado da elaboração de orientações técnicas que influenciaram a execução da obra, conforme demonstrado nos autos. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o referido profissional atuou como responsável técnico, tendo elaborado relatórios, emitido orientações e influenciado diretamente a execução das soluções adotadas. Nessa condição, sua responsabilidade decorre da própria atuação profissional, sendo possível sua inclusão no polo passivo, especialmente à luz da responsabilidade solidária prevista no CDC. Por esses fundamentos, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas por ambos os apelantes. Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, apura-se que em 16.06.2015, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORAIS DE COTOVELO contratou o Engenheiro Civil, TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA para elaborar um Relatório Técnico de Inspeção Predial da fachada externa do edifício e os Projetos de Prevenção e Combate a Incendios e Gás GLP. (id n. 33109716 - Págs. 1- 4). Consta que a administração do Condomínio, no dia 14.08.2015, contratou a empresa PROJETECH – PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. cujo relatório, assinado por TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA, concluiu pela existências de diversas patologias causadoras de infiltrações, necessitando da realização de obras corretivas. (id n. 33109717 - Págs. 1-20.) Demonstra o documento juntado ao id 33109719 - Págs. 1-5, que a PROJETECH – PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., representada por TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA, também foi contratada no dia 30.11.2015 cujas responsabilidades assumidas foram as seguintes: Após Assembleia Extraordinária, ficou convencionado que cada condômino promoveria sua obra de colocação de contravergas seguindo as recomendações técnicas. Ao que demonstram os autos, houve a contratação da empresa Construmix na condição de empreiteira responsável pela execução material da obra, competindo a PROJETECH – PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. fiscalizar. A seu turno, a Construmix, seguindo as recomendações técnicas e ordens do Engenheiro Civil TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA executou o serviço nas dimensões das contravergas repassadas as quais se mostraram inadequadas, repercutindo na fachada do edifício, conforme fotografias acostadas aos autos. Mostra o documento de id n. 33110472 - Págs. 1- 4 que o CONDOMÍNIO demandante necessitou contratar a empresa RN FACHADAS E SERVIÇOS LTDA ME no dia 08.02.2017 para executar obras no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Desse modo, restou configurada falha na prestação do serviço técnico, seja pela orientação inadequada, seja pela deficiência na fiscalização da execução, circunstâncias que ensejaram a responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos materiais suportados. Além disso, a previsão de corresponsabilidade técnica afasta qualquer tentativa de desvinculação de responsabilidade pelos vícios verificados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso, restou comprovado o dano material suportado pelo condomínio, a existência de falha na prestação dos serviços técnicos e o nexo causal entre a atuação dos apelantes e o prejuízo. E embora os recorrentes sustentem limitação contratual de suas atribuições, verifica-se que a empresa Projetech assumiu funções que ultrapassam a mera consultoria, abrangendo acompanhamento técnico, orientação de executores e fiscalização dos serviços. Tais atribuições são suficientes para caracterizar ingerência técnica direta sobre o resultado da obra. No tocante à alegação de inexistência de projeto formal de contravergas, cumpre destacar que a responsabilidade não decorre da ausência de projeto em si, mas da emissão de orientações técnicas que influenciaram a execução e se mostraram inadequadas. Quanto à alegação de culpa exclusiva da empreiteira, não há elementos que indiquem atuação dissociada das diretrizes técnicas fornecidas pelos apelantes. Ao contrário, a execução se deu no contexto da cadeia de prestação de serviços, não sendo apta a afastar o nexo causal. Dessa forma, correta a conclusão da sentença quanto à responsabilidade solidária dos apelantes.
Ante o exposto, sem opinamento do ministério Público, conheço e nego provimento aos recursos, majorando para 15% o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na ação ordinária e 15% na Reconvenção, sobre o valor da condenação, esta de responsabilidade exclusiva de TARCÍSIO JOSÉ DE MEDEIROS LIMA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.