Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS RECORRIDA: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADA: LARIZA PINTO BRASIL LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807400-47.2019.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31881008) interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31191219) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer o direito à indenização por danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e condenar a parte autora ao pagamento de valores de demanda de ultrapassagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço; (ii) a existência de nexo causal e dano material indenizável; (iii) o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por quase 24 horas foi comprovada, não havendo prova de fortuito externo ou excludente de responsabilidade por parte da concessionária. 4. Laudo técnico evidenciou que o evento decorreu de deterioração de material por envelhecimento, configurando omissão em manutenção preventiva e responsabilidade subjetiva da requerida. 5. Restou demonstrado que a paralisação impactou a produção da unidade industrial da parte autora, gerando prejuízos materiais indenizáveis. 6. A pretensão de afastamento da condenação foi rejeitada diante da configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos suportados. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, aplicando-se tal regra a partir de 28/08/2024, conforme interpretação do STJ no REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o índice de atualização monetária e juros de mora, que passam a ser calculados com base na taxa SELIC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 28.02.2024; STF, RE nº 870.947, Tema 810, julgado em 20.09.2017; STF, RE nº 1.317.982, Tema 1.170, julgado em 21.10.2022; STJ, REsp nº 1.112.746/DF, Tema 176. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil (CC); ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/1995. Preparo recolhido (Id. 31881009). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32840779). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegação de violação dos arts. 186, 389 e 927 do CC, verifico que, ao formar convicção pela caracterização de prejuízo apto a ensejar indenização por danos morais, o acórdão recorrido (Id. 31191219), baseando-se nos fatos e nas provas dos autos, assim concluiu: [...] Restando inconteste a responsabilidade da concessionária devido à falha na prestação do serviço, a autora conseguiu demonstrar que, em virtude da interrupção no fornecimento de energia teve prejuízos em quantia solicitada na petição inicial, havendo o Magistrado sentenciante bem ressaltado o seguinte (Id. 30194003): "A responsabilidade pela reparação, a meu sentir, recai sobre a promovida, haja vista que os próprios técnicos da concessionária informaram que o rompimento do cabo aconteceu por motivo de DETERIORAÇÃO DE MATERIAL - ENVELHECIMENTO, o que demonstra falta de manutenções preventivas e, por conseguinte, a culpa subjetiva da promovida. O artigo 186, do Código Civil/2015, dispõe que: "Aquele que, or ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo ordenamento civil, estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido, colaciono julgado da Segunda Câmara desta Corte potiguar: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA INVIÁVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO PROVIDENCIADO SOMENTE DEPOIS DE 4 (QUATRO) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO NÃO EVIDENCIADO. DEMORA QUE ACARRETOU DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL À EMPRESA COMERCIALIZADORA DE COMBUSTÍVEIS. PROVA SUFICIENTE. QUANTITATIVO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE." (TJRN, Apelação Cível nº 0801080-53.2022.8.20.5145, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara, julgado em 02/09/2024)." "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RECLAMAÇÃO REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." TJRN, Apelação Cível nº 0800380-41.2020.8.20.5115, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara, julgado em 22/07/2024). [...] Assim, observo que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais a serem compensados na hipótese (ultrapassando o mero aborrecimento), bem como em relação à adequação do valor da quantia arbitrada a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto ao malferimento do art. 373, II, do CPC, acerca das regras do ônus da prova, o acórdão recorrido (Id. 31191219) assim concluiu: [...] Insta consignar, de início, que o juízo primevo não inverteu não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a "presente causa versa sobre o fornecimento de energia elétrica que é utilizada pela autora para promover o funcionamento de uma usina de produção de asfalto. Nesse caso, a demandante faz uso da energia como insumo para fomentar a sua produção industrial, o que afasta a condição de consumidora final." Pois bem. Pois bem, a interrupção no fornecimento e sua duração (06 (seis) horas e 21 (vinte e um) minutos/ 23:42 horas -vinte e três horas e quarenta e dois minutos) não foram contestadas, estando a tese principal da companhia energética embasada na inexistência de defeito na prestação do serviço porque a interrupção decorreu por questões de ordem técnica e segurança não configura falha na prestação do serviço. Ocorre que a demandada não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais o laudo dos técnicos OC 2283 (Id. 30193937), detectou que o motivo da interrupção se deu por DETERIORAÇÃO DE MATERIAL – ENVELHECIMENTO, demonstrando, por tanto o nexo causal e que a falta de manutenções preventivas e, por conseguinte, a culpa subjetiva da promovida. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise acerca do ônus da prova e sua inversão implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita. A propósito, veja-se arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos). Quanto ao malferimento do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, alegando que o acórdão malferiu a legislação federal citada sob o argumento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em virtude da ruptura de um cabo alimentador na subestação, circunstância que configura situação emergencial e excepcional, alheia à previsibilidade da concessionária. Ainda que se alegue desgaste de material, tal fato não retira o caráter emergencial do evento, tampouco evidencia conduta omissiva dolosa ou culposa da COSERN. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido (Id. 31191219), baseando-se nas provas e fatos, assentou que através do laudo técnico OC 2283 em Id. 30193937: detectou que o motivo da interrupção se deu por DETERIORAÇÃO DE MATERIAL – ENVELHECIMENTO, demonstrando, por tanto o nexo causal e que a falta de manutenções preventivas e, por conseguinte, a culpa subjetiva da promovida. E mais, mesmo que fosse comprovado a alegação da demandada, o que afirmo somente por amor ao debate, ainda assim restaria inconteste a responsabilidade da empresa distribuidora, que providenciou o restabelecimento da energia quando já decorridos quase de 24 (vinte e quatro) horas, lapso temporal induvidosamente alheio à razoabilidade, notadamente se levado em consideração por ausência de manutenção da rede, segundo informado de seus técnicos e não contestado pela demandada, não devendo ser olvidado, ainda, que de acordo com o art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o restabelecimento do fornecimento deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas. Não obstante a COSERN tenha alegado dispor o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 que a interrupção de serviços por questões de ordem técnica e segurança não é considerada descontinuidade do serviço, registro que o motivo da falha prestacional não tem a ver com esses tipos de causas, assim para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, anteriormente citada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10