Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0807400-47.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Antecipação de Tutela, ajuizada pela CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, qualificada nos autos, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada. A parte autora alega que, na data de 20/09/2018, celebrou o contrato de fornecimento de energia elétrica nº 007014005263 com a promovida, tendo como unidade consumidora uma Usina de Asfalto, localizada na Vila Paraná, Zona Rural do Município de Serra do Mel/RN, sendo que a concessionária só iniciou o fornecimento em novembro de 2018, depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que estabelece o prazo de 07 (sete) dias para as unidades consumidoras do Grupo A. Aduz que além do atraso, a energia fornecida não tinha qualidade para manter o maquinário funcionando adequadamente, havendo falhas consecutivas pela má prestação do serviço da ré, trazendo grandes prejuízos de ordem financeira para a empresa demandante. Destaca que a energia fornecida vinha da Subestação Serra Vermelha, em Serra do Mel, e, no dia 06 de dezembro de 2018, houve uma falha ainda maior, pois faltou energia, devido à quebra de um cabo alimentador da subestação, deixando a usina da parte autora sem funcionar durante 02 (dois) dias (precisamente, nos dias 06 e 07 de dezembro de 2018). Afirma que somente após fazer reclamação, via e-mail, junto à promovida, foi que esta transferiu/manobrou a energia para outro alimentador que vinha de Pendências, restabelecendo o fornecimento. Porém, em razão do ocorrido, a demandante teve prejuízos de ordens diversas, como: despesas e falta de produção. Noutra quadra, sustenta que o contrato de fornecimento previa um consumo inicial de 30Kw de energia, pela estimativa que seria utilizada, o qual ainda estava passando pelo "período de teste" para contabilizar a real demanda, podendo haver variação, já que não seria possível ter uma quantidade correta antes do seu funcionamento. Após o funcionamento das máquinas da usina, foi que restou demonstrado que a quantidade de 30Kw não era suficiente para atender à demanda, o que gerou demanda de ultrapassagem, onerando de forma significativa o valor da conta mensal da fatura do mês de dezembro de 2018, que teve o valor de R$ 53.026,83 (cinquenta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e três centavos), e, sucessivamente, foram cobrados valores de demanda de ultrapassagem nas faturas dos meses de janeiro de 2019 e março de 2019. A demandante pagou a fatura do mês de dezembro/2018, referente ao consumo do mês de novembro, já com a cobrança da multa por demanda de ultrapassagem. Entretanto, a previsão legal para clientes do Grupo A, como é o caso da autora, segundo a ANEEL, através da Resolução Normativa 418/2010, em seu artigo 135, estabelece um prazo de 03 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, que é o chamado "PERÍODO DE TESTE", para o cliente/consumidor se ajustar à quantidade de energia necessária ao seu consumo, o que não foi respeitado pela requerida, ficando claro que no mês de dezembro de 2018, a promovida não podia cobrar multa por demanda de ultrapassagem. Acrescenta que, em conformidade com o disposto art. 7º, § 1º, da Resolução 418/2010, com a redação dada pela REN ANEEL 479, de 03/04/2012, a autora solicitou, no dia 10/01/2019, a mudança de demanda para 400Kw, conforme e-mail que veio instruindo a inicial. Porém, depois de 33 (trinta e três) dias, foi que a promovida respondeu à solicitação. Ademais, nunca enviou o Aditivo contratual para a empresa requerente, tendo, inclusive, já emitido outra fatura com demanda de ultrapassagem. Assevera que a COSERN tem o prazo de 30 (trinta) dias para responder à solicitação, e, no caso em tela, somente o fez após o decurso do prazo de fechamento da conta, demonstrando que a demora na resposta teve o condão de gerar outra fatura com demanda de ultrapassagem, para que mais multas e encargos indevidos fossem aplicados. Conclui, afirmando que a empresa ré agiu de má fé, uma vez que a solicitação de aumento de demanda foi feita em tempo hábil, para não gerar mais ônus e encargos na conta mensal. Informa que, apesar de não atender tempestivamente à solicitação de aumento da demanda, a promovida cobrou os seguintes valores, referentes a demanda de ultrapassagem: R$ 20.896,88, na fatura do mês de dezembro de 2018; R$ 44.619,97, na fatura de janeiro de 2019; R$ 31.550,10, na fatura do mês de março de 2019. Em razão disso, a parte autora deixou de pagar as faturas dos meses seguintes, tendo a promovida, por essa razão, efetuado o corte do fornecimento do produto, na data de 12/02/2019, e, mesmo assim, na fatura do mês de março, ainda houve cobrança indevida com demanda de ultrapassagem. Sustenta que, em decorrência dos dois dias sem funcionamento da usina, a demandante sofreu os seguintes prejuízos: R$ 17.298,23, referente à folha de pagamento dos funcionários; R$ 2.484,00, referente à alimentação dos funcionários; R$ 16.477,78, referente à manutenção dos equipamentos; Total: R$ 36.260,01. Apontou, ainda, um prejuízo de R$ 207.281,00, referente a 2.420 toneladas de material que deixou de ser produzido, conforme planilhas da aplicação de massa para os dois dias parados. Assim sendo, a demandante entende que faz jus a uma reparação de R$ 20.896,88, referente à demanda de ultrapassagem cobrada indevidamente + R$ 46.962,74, referente às despesas de paralisação durante dois dias + R$ 268.463,33, referente a falta de produção durante dois dias parados, valores estes já devidamente atualizados. Atribuiu à causa o valor de R$ 480.565,86. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a promovida suspenda a cobrança dos valores referentes a demanda de ultrapassem, e que, por outro lado, a demandada se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito. No mérito, pediu que a ré seja condenada ao pagamento das reparações acima mencionadas, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (decisão no ID 48184328). Na audiência de conciliação/mediação não foi possível a tentativa de acordo, uma vez que a parte ré não compareceu, tendo a parte autora, em razão disso, pedido a decretação da revelia da promovida. No ID 50917530, a promovida ofereceu, tempestivamente, sua contestação, alegando, preliminarmente, a inocorrência de revelia, uma vez que a contestação foi apresentada dentro do prazo; e, por outro lado, a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza consumerista. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço contratado pela demandante, tendo em vista que: I - atraso quanto ao início do fornecimento do serviço: Afirma que a Nota de Ligação para o contrato em debate foi criada em 20/09/2018, com cinco dias úteis para vistoria, encerrando em 24/09/2018, conforme redação do artigo 30 da Resolução 414/2010 da Aneel, por se tratar de uma área rural. No dia 24/09/2018 houve a vistoria na unidade, constatando-se que as instalações estavam divergentes do projeto aprovado pela área técnica da COSERN, conforme Nota de Deficiência Técnica - UTD, Nota de Ligação nº 450114059. Posteriormente, a parte autora solicitou nova inspeção (com 05 dias para vistoria, conforme previsão normativa) e, em 02/10/2018, foi liberado o padrão para ligação e, na mesma data, feita a ligação e teve início o fornecimento. Portanto, a ligação foi realizada antes do decurso do prazo de 07 (sete) dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Aneel. II - cobrança de demanda de ultrapassagem: A promovida alega que, neste aspecto, a parte autora fez uma interpretação equivocada da Resolução 414/2010 da Aneel, no tocante ao chamado "Período de Testes", argumentando que, em hipótese alguma deveria pagar pela "Demanda de Ultrapassagem", o que não se mostra razoável e muito menos previsto em norma, vez que tal previsão normativa, se existisse, incentivaria a todos contratarem sempre pelo mínimo da demanda, independentemente de sua carga instalada. Destaca que a cobrança da "Demanda de Ultrapassagem", durante o "Período de Testes", está prevista no art. 134, § 4º, da Resolução 414/2010, da Aneel, que assim dispõe: "Art. 134. A distribuidora deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes: (...) § 4º Durante o período de teste, observado o disposto pelo art. 93, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório de: I - a nova demanda contratada ou inicial; II - 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e III - 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial". Ademais, afirma que, mediante análise da reclamação feita pela demandante, a concessionária verificou que a cobrança de ultrapassagem nas faturas do contrato nº 7014101076 está correta, pois, além de ultrapassar a demanda contratada (30 KW), o extrapolamento ficou acima de 35% (trinta e cinco por cento) da demanda contratada ou inicial, conforme preconiza o artigo 134, cujo teor foi acima transcrito. III - alteração da demanda contratada: A promovida sustenta que não procede a alegação autoral de que a solicitação de aumento da demanda para 400kW só foi atendida 33 (trinta e três) dias após a apresentação do pedido, enquanto o prazo estabelecido pela ANEEL é de 30 (trinta) dias. Esclarece que não houve extrapolamento do prazo, tendo em vista que, como o aumento de demanda solicitado (400kW) foi muito maior do que a inicialmente contratada (30kW), foi necessário criar uma NOTA DE VIABILIDADE para verificar se havia condições técnicas da rede de distribuição atender a nova demanda solicitada, conforme Nota de nª 9200321946. Assim, após o prazo de 30 (trinta) dias para análise, verificando a disponibilidade da potência no sistema para atender, o aumento da demanda será realizado em até 30 (trinta) dias, mediante a entrega do novo contrato devidamente assinado (CUSD e CCER). Portanto, como o pleito foi respondido à demandante em 23/01/2019, a nova demanda (400kW) seria implantada após a devolução do aditivo ao contrato, devidamente assinado pela demandante, o que, infelizmente, não aconteceu, uma vez que a autora não concordava com a cobrança de "Demanda de Ultrapassagem". IV - qualidade da energia fornecida: A demandada alega que, durante o período em que houve o fornecimento de energia elétrica para a demandante, os níveis de variação de tensão em relação à tensão nominal (13.800 volts) ficaram dentro do normal, uma vez que a tensão mínima ficou em 12.834 volts e a tensão máxima em 14.490 volts, conforme registros no Módulo 8 do PRODIST. V - falta de energia elétrica no dia 06/12/2018: Quanto a este fato, a demanda entende que não pode ser responsabilizada, uma vez que a falta de energia foi decorrente de caso fortuito, por fatores naturais, quais sejam, intempéries, que causaram o rompimento de um cabo de alimentação. Aduz, ainda, que a falta de energia durou poucas horas (e não dias), já que a concessionária atuou imediatamente com o fito de sanar o problema, de modo que não se justifica o exorbitante valor que a autora postula a título de indenização por danos materiais. VI - RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção, a promovida pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento da importância de R$ 82.304,59 (oitenta e dois mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de faturas não pagas, bem como a multa contratual, uma vez que o contrato foi rescindido por inadimplemento da demandante. Pugnou pela total improcedência da pretensão autoral, e pela procedência da reconvenção. No ID 52906337, a autora impugnou a contestação, oportunidade em que reiterou o pedido de decretação da revelia da promovida, pela fato da mesma não ter comparecido à audiência de conciliação. Por outro lado, alega que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que a parte autora, mesmo não sendo tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, afigura-se como vulnerável diante do fornecedor. Reiterou a alegação de que a promovida descumpriu o prazo de 07 (sete) dias para o início do fornecimento da energia, haja vista que, muito embora a solicitação tenha sido feita em 20/09/2018, mas o fato é que o Projeto Técnico fora apresentado à concessionária, muito antes, em 18/06/2018, e foi devidamente aprovado, conforme Parecer Técnico, cuja cópia foi acostada aos autos. No mais, reiterou as teses e pleitos apresentados na petição inicial. Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes disseram que não têm mais provas a produzir. Antes de analisar o mérito, decido as questões processuais pendentes: I - alegação de revelia da demandada: Não há, em nosso sistema processual civil, previsão legal a embasar a decretação de revelia da parte que não comparece à audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Referido artigo dispõe, em seu § 8º, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Portanto, não há que se falar em revelia da promovida. Outrossim, entendo que a multa pelo não comparecimento injustificado deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa fé processual. Nesse diapasão, sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. II - aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O presente causa versa sobre o fornecimento de energia elétrica que é utilizada pela autora para promover o funcionamento de uma usina de produção de asfalto. Nesse caso, a demandante faz uso da energia como insumo para fomentar a sua produção industrial, o que afasta a condição de consumidora final. Por outro lado, a demandante não se enquadra, a meu ver, em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica, tendo em vista que a causa de pedir remota (os fatos) da presente demanda envolve, tão somente, alegação de que: (i) houve atraso no início da prestação do serviço; (ii) houve falta de energia durante dois dias, em razão da quebra de um cabo de alimentação da rede de distribuição da promovida; (iii) houve demora na resposta à solicitação de aumento da demanda; (iv) cobrança indevida de demanda de ultrapassagem; (v) prejuízos materiais decorrentes do não funcionamento da usina durante os dois dias que a unidade consumidora ficou sem energia. Como podemos ver, a comprovação dos fatos alegados pela promovente não exigem conhecimentos técnicos específicos que a coloque em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à demandada, não havendo espaço, sequer, para a aplicação da teoria finalista mitigada. Destarte, afasto a hipótese de aplicação do Código de Consumidor, notadamente no que se refere ao ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. I - atraso quanto ao início do fornecimento do serviço: Em sua contestação, a promovida admite que o contrato de fornecimento de energia foi celebrado na data de 20/09/2018, e que a ligação foi realizada no dia 02/10/2018, mas, mesmo assim, não houve descumprimento do prazo de 07 (sete) dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Aneel, uma vez que, ao realizar uma vistoria na unidade consumidora, na data de 24/09/2018, foi constatado que as instalações estavam divergentes do projeto aprovado pela área técnica da COSERN, conforme Nota de Deficiência Técnica - UTD, Nota de ligação nº 450114059, tendo a demandante, posteriormente, solicitado uma nova vistoria. Enquanto isso, a parte autora insiste na afirmação de que o fornecimento de energia elétrica só foi iniciado no mês de novembro de 2018. Com base na escassa prova existente nos autos, entendo que assiste razão à parte autora, significando dizer que, a meu juízo, houve atraso no início do fornecimento do serviço objeto do contrato formalizado em 20/09/2018. Isto porque: Primeiro: a promovida não acostou aos autos a Nota de Deficiência Técnica - UTD - Nota de Ligação nº 450114059, que afirma ter sido emitida em razão de divergências nas instalações da unidade consumidora em relação ao projeto aprovado pela COSERN. Ou seja, não comprovou que houve necessidade de promover ajustes nas instalações para, posteriormente, a ligação ser liberada. Segundo: pelo que foi narrado na petição inicial - e não impugnado pela promovida - a primeira fatura referente ao consumo de energia pela demandante foi emitida em 30/11/2018, no valor de R$ 53.026,83, com vencimento em 12/12/2018, referente ao consumo realizado durante o mês de novembro de 2018. Nenhuma das partes trouxe aos autos uma fatura referente ao consumo do mês de outubro/2018, já que a demanda afirma que o fornecimento teve início no dia 02/10/2018. Creio que, se o fornecimento da energia tivesse mesmo iniciado em 02/10/2018, haveria uma fatura referente ao consumo ocorrido no período de 02/10/2018 a 31/10/2018. Assim sendo, concluo que a promovida descumpriu o prazo de 07 (sete) dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Aneel, para liberar o fornecimento de energia elétrica para a demandante. II - cobrança de demanda de ultrapassagem: Quanto a este questionamento, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que as disposição contidas na Resolução 414/2010 da Aneel são muito claras no sentido de que, no "Período de Testes", a concessionária pode cobrar pela "Demanda de Ultrapassagem". Confira-se: Artigo 134, § 4º, da Resolução 414/2010, da Aneel, assim dispõe: "Art. 134. A distribuidora deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes: (...) § 4º Durante o período de teste, observado o disposto pelo art. 93, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório de: I - a nova demanda contratada ou inicial; II - 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e III - 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial". Ademais, a parte ré afirma que, mediante análise da reclamação feita pela demandante, a concessionária verificou que a cobrança de ultrapassagem nas faturas do contrato nº 7014101076 está correta, pois, além de ultrapassar a demanda contratada (30 KW), o extrapolamento ficou acima de 35% (trinta e cinco por cento) da demanda contratada ou inicial, conforme preconiza o artigo 134, cujo teor foi acima transcrito, o que não foi impugnado pela demandante. Portanto, não vejo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da demanda de ultrapassagem. III - alteração da demanda contratada: Aqui, também, não vejo falha da promovida, tendo em vista que a parte autora alega que solicitou o aumento de demanda em 10/01/2019, devendo a concessionária, de acordo com as normas da ANEEL, analisar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, o que, no caso concreto, só aconteceu depois de 33 (trinta e três) dias, ensejando a emissão de novas faturas com cobrança de "Demanda de Ultrapassagem". Como bem disse a demandada, em sua contestação, o artigo 63, § 3º, da Resolução Aneel 414/2010, estabelece que: "A distribuidora deve atender às solicitações de aumento de demanda contratada, por meio de aditivos aos contratos em vigor, em até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito, observado o disposto nos arts. 32 e 134". Considerando que a solicitação foi feita em 10/01/2019, e a resposta aconteceu 33 dias depois, significa que o atendimento ocorreu na data de 12/02/2019, quando a demandante já estava inadimplente, desde 11/01/2019, uma vez que resolveu não pagar a fatura vencida naquela data, referente ao consumo do mês de dezembro de 2018, no valor de R$ 44.619,97, por não concordar com a cobrança da "Demanda de Ultrapassagem", cobrança esta que, como demonstrado acima, nada tem de ilegal nem abusiva. Assim sendo, não vislumbro qualquer relevância ou potencial prejuízo causado à demandante em virtude da resposta à solicitação de aumento da demanda ter acontecido com 03 (três) dias de atraso. Atraso muito maior foi o da autora, no tocante ao adimplemento da fatura vencida em 12/12/2018, somente paga na data de 14 de janeiro de 2019, por coincidência, 33 dias de atraso. IV - qualidade da energia fornecida: A demandante alegou que a energia fornecida não estava dentro do estipulado no contrato, por ser de péssima qualidade, funcionando no limite mínimo de atendimento, o que vinha gerando paradas da unidade. Acerca dessa questão, a promovida afirmou que, durante o período em que houve o fornecimento de energia elétrica para a demandante, os níveis de variação de tensão em relação à tensão nominal (13.800 volts) ficaram dentro do normal, uma vez que a tensão mínima ficou em 12.834 volts e a tensão máxima em 14.490 volts, conforme registros no Módulo 8 do PRODIST. A parte autora não impugnou a prova apresentada pela ré, nem requereu a produção de qualquer prova para demonstrar a má qualidade da energia fornecida. V - falta de energia elétrica no dia 06/12/2018: Com base nos Registros de Ocorrências Pendentes, apresentados pela promovida (no ID 50917540), depreende-se que no dia 06/12/2018, foram registradas duas ocorrências de problemas no fornecimento de energia elétrica, quais sejam: OC 2283 e OC 2753. A OC 2283 foi a respeito de FALTA DE LUZ GERAL, às 10:55 horas. O problema foi solucionado no mesmo dia 06/12/2018, às 19:17 horas. Ou seja, foram 06 (seis) horas e 21 (vinte e um) minutos sem energia. Os técnicos JAERTON e ROBSON, da empresa promovida, anotaram que LOCALIZARAM UM CABO PARTIDO, tendo como causa DETERIORAÇÃO DE MATERIAL - ENVELHECIMENTO. A OC 2753 foi a respeito de OSCILAÇÃO DE TENSÃO - às 20:15 horas do dia 06/12/2018: O atendimento teve início no dia 07/12/2018, às 08:28 horas, e foi resolvido no mesmo dia, às 10:37 horas. Ou seja, foram 14:00 horas e 22 minutos com oscilação da energia. Porém, computando-se o tempo a partir da hora do registro da primeira ocorrência (10:55 horas do dia 06/12/2018) até a hora da solução do segundo problema (10:37 horas do dia 07/12/2018), temos que a concessionária levou 23:42 horas (vinte e três horas e quarenta e dois minutos) para restabelecer o serviço em sua plenitude, o que difere do prazo de 02 (dois) dias, alegados pela parte autora. No tocante aos danos materiais que a autora alega ter sofrido em razão da falta de energia, entendo que os mesmos devem ser apurados tendo por base o intervalo de tempo de 23:42 horas (vinte e três horas e quarenta e dois minutos) que a usina ficou sem o regular fornecimento de energia elétrica, envolvendo a remuneração dos empregados pelas horas não trabalhadas; alimentação; e o que a usina deixou de produzir. Entendo que não cabe reparação referente a manutenção dos equipamentos, uma vez que, a meu ver, se não houve funcionamento, não entendo a necessidade dessa manutenção. A responsabilidade pela reparação, a meu sentir, recai sobre a promovida, haja vista que os próprios técnicos da concessionária informaram que o rompimento do cabo aconteceu por motivo de DETERIORAÇÃO DE MATERIAL - ENVELHECIMENTO, o que demonstra falta de manutenções preventivas e, por conseguinte, a culpa subjetiva da promovida. O artigo 186, do Código Civil/2015, dispõe que: "Aquele que, or ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo ordenamento civil, estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, vejo como perfeitamente configurada a responsabilidade civil da demandada, a quem cabe indenizar os prejuízos sofridos pela demandante, cujo montante deve ser apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum, incidindo correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir a partir da data do prejuízo, o que, a meu ver, no caso concreto, coincide com a data do evento danoso (06/12/2018), tendo em vista o disposto na Súmula 43 do STJ, e juros de mora, também a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). VI - RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção, a promovida pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento da importância de R$ 82.304,59 (oitenta e dois mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de faturas não pagas, bem como a multa contratual, uma vez que o contrato foi rescindido por inadimplemento da demandante. No ID 114311679, a parte autora/reconvinda disse que contestou a reconvenção, fazendo-o através da petição de ID 79378069. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, na petição supra mencionada, a demandante nada falou acerca da reconvenção. Assim sendo, em consonância com o que expus no tópico II da fundamentação desta sentença (tratando da cobrança de demanda de ultrapassagem), impõe-se à autora/reconvinda pagar os valores referentes à "Demanda de Ultrapassagem" expressos nas faturas vencidas nos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março de 2019, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos vencimentos. No tocante à multa contratual, entendo que a mesma não deve ser cobrada, um vez que, a meu juízo, ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, porque resolveu não pagar os valores cobrados a título de demanda de ultrapassagem; a parte ré, porque incorreu em duas falhas na prestação do serviço (atraso para iniciar a prestação dos serviços e falta de energia em decorrência do rompimento de um cabo de sua rede de distribuição). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais causados à demandantes, em razão da falta de energia elétrica, no período das 10:55 horas do dia 06/12/2018 às 10:37 horas do dia 07/12/2018, envolvendo a remuneração dos empregados pelas horas não trabalhadas; alimentação; e o que a usina deixou de produzir, cujo montante deve ser apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum, incidindo correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir a partir da data do prejuízo, o que, a meu ver, no caso concreto, coincide com a data do evento danoso (06/12/2018), tendo em vista o disposto na Súmula 43 do STJ, e juros de mora, também a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. JULGO PROCEDENTE, em parte, a reconvenção, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento dos valores referentes à "Demanda de Ultrapassagem" expressos nas faturas vencidas nos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março de 2019, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios, fluindo ambos a partir das datas dos respectivos vencimentos. Como a reconvinte decaiu de parcela mínima do seu pleito reconvencional (apenas a multa contratual), CONDENO a autora/reconvinda ao integral pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)