Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828019-90.2017.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 32266385) e extraordinário (Id. 32266385) interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26827009) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRAS REALIZADAS NO ANTIGO ESTÁDIO JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO – MACHADÃO. SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO REFORÇO ESTRUTURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DA DATA DO ADIMPLEMENTO. RETENÇÃO TÃO SOMENTE DA QUANTIA QUESTIONADA EM SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O valor devido é incontroverso, considerando que os serviços foram realizados e a entrega da obra, logo, em que pese a existência de controvérsia no TCU quanto à devolução da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) sobre a quantia total não paga de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), a importância que não foi objeto de retenção de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), é que são devidas, por ora, à empresa autora, tendo em conta que incontroversos e fora da análise pelo TCU no processo n. 004.063/2008-4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 28693720). Opostos aclaratórios, novamente, restaram, também conhecidos e não providos (Id. 31193170). Alega a recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 85, §8º, 941, §3º, 489 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 5º, LV e LIV e 93, IX, da CF; além da não aplicação do disposto no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, no recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 85, §8º, 941, §3º, 489 e 1.022, II e III, do CPC; ao art. 102, III, "a", da CF; inobservância do julgamento da ADI 4425-DF; além da não aplicação do disposto no Tema 1255/STF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 32925594 e 32925595). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que uma das matérias expostas nos recursos especial e extraordinário, referente à exorbitância dos honorários advocatícios fixados, se encontra afetada ao Tema 1255/STF (RE 1.412.069/PR) do regime da repercussão geral, que versa sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que, em questão de ordem julgada no mês de março próximo passado, a Suprema Corte esclareceu que o Tema 1255/STF está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte. Assim, figurando o Município de Natal no polo passivo da presente demanda, e estando o referido tema de repercussão geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10