Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830390-95.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo APOIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): DANIELLA RONCONI, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, com fundamento na prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes estabeleceu o vencimento da obrigação em 10/05/2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 16/07/2015, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código Civil. 4. Não se demonstrou a renovação automática do contrato, conforme alegado pela instituição financeira, pois dependia de movimentação financeira e comunicação expressa ao financiado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 374, III, 487, II, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 30649410), que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 30649421), a instituição financeira recorrente refuta a ocorrência da prescrição na situação dos autos. Assegura que diligenciou no sentido de dar seguimento à marcha processual, não havendo desídia na condução do processo. Justifica que o contrato estabelecia renovação automática do pacto por 90 (noventa) dias, não havendo, então, que se falar em prescrição. Discorre sobre o princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam os autos devolvidos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A parte recorrida não apresentou manifestação no prazo legal (ID 30649426). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Conforme verificado, centra-se o debate de interesse em verificar a potencial ocorrência da prescrição sobre o crédito pretendido na petição inicial. Atento ao exame dos registros disponíveis, é possível constatar que as partes firmaram Contrato Para Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º 329.304.527, estabelecendo como vencimento da obrigação a data de 10/05/2010. Referidas circunstâncias não foram alvo de impugnação por qualquer das partes, não sendo necessárias maiores imersões probatórias sobre o ponto, tendo incidência a regra do artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Em proveito de sua tese, afirma a instituição financeira que o instrumento contratual previa expressamente cláusula de renovação automática, na forma de sua Cláusula Décima Primeira (ID 30649062). Contudo, analisando o conteúdo e extensão de referida cláusula, é possível intuir que a renovação do pacto não seria automática, dependendo da existência de movimentação financeira e expressa comunicação ao financiado, mediante expedição de correspondência ou mensagem específica em seu extrato de movimentação financeira, não se tendo por demonstrada referidas condições, de modo a não ser possível concluir pela renovação do pacto. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I. Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Novamente analisando os registros disponíveis, constata-se que, nada obstante o vencimento da obrigação tenha se dado em 10/05/2010, somente houve ajuizamento do feito em 16/07/2015, em momento posterior, portanto, ao decurso do prazo prescricional quinquenal. Compreendida a matéria com lastro nos marcos temporais em questão, vê-se alcançada a pretensão inicial pela prescrição, se impondo a extinção do feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, estando a sentença coerente em seus fundamentos e conclusões.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.