Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 31788617) com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27964566): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, a aplicação equivocada do art. 148 do CTN e do enunciado da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Opostos aclaratórios, os quais restaram conhecidos e não providos (Id. 31190941). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32685670). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria violado o disposto no art. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que esta Corte, na análise dos embargos de declaração (Id. 31190941), teria incorrido em omissão pelo fato de que apenas limitou-se a transcrever o Acórdão de mérito, sem, contudo, analisar os argumentos relevantes ao deslinde da causa violando, assim, o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I, II e IV, todos do CPC. Em suas razões de decidir, esta Corte de Justiça consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela parte recorrente configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento do decisum, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, motivo pelo qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Extrai-se do aresto que analisou os aclaratórios (Id. 31190941), atinente à alegada omissão na fundamentação jurídica e integralidade do julgamento, ensejando, assim, o presente inconformismo: No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Subtrai-se pela leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme trechos da fundamentação, conforme ementa adiante transcrita: […] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. […] Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara, tendo havido a opção expressa pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). Conforme se verifica, esta Corte de Justiça assinalou que os argumentos das partes foram devidamente examinados e que a fundamentação apresentada está em consonância com a realidade dos autos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em razão do princípio da reserva legal tributária, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo, nos termos da Súmula 431 do STJ. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Ademais, tem-se a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. De igual modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte teria incorrido em omissão no acórdão de (Id. 31190941), sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, acerca da suposta ausência de fundamentação jurídica pertinente a realidade dos autos. Tal questão, como visto, foi apreciada dentro dos aportes necessários. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Desse modo, diante da sintonia do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação ao previsto no art. 111, II, do CTN, especialmente pelo fato deste Tribunal de Justiça ter atribuindo interpretação não literal às normas do benefício fiscal, cumpre assinalar que tal dispositivo de lei não foi objeto de apreciação do decisum impugnado. Nesse sentido, vejo que não houve prequestionamento do citado artigo de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4