Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-79.2025.8.20.5103 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida, a inexigibilidade dos valores descontados em benefício previdenciário, a restituição em dobro e a fixação de compensação por dano moral, sob alegação de omissão quanto à configuração do dano moral e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a configuração do dano moral e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 4. A parte demandada não comprova a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual ou prova idônea da anuência da consumidora, o que afasta a existência de relação jurídica válida. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram ilicitude e justificam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A compensação por dano moral é adequadamente fundamentada, pois os descontos reiterados ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora, considerada sua vulnerabilidade. 7. A alegação de valores ínfimos é expressamente afastada pelo contexto fático analisado no acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação da contratação configura inexistência de relação jurídica e legitima a restituição em dobro de valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam violação à dignidade do consumidor e ensejam compensação por dano moral quando ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao apreciar recurso de apelação, manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, a qual reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte demandante, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.393,74 (um mil trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo o acórdão concluído pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Em suas razões (Id 36618371), a embargante aduziu que o acórdão foi omisso quanto à análise da existência de contratação válida, sustentando que os descontos decorreram de relação jurídica regular. Afirmou que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da compensação por danos extrapatrimoniais, asseverando, ainda, a ausência de requisitos para configuração do dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento. Requereu o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as alegadas omissões, com a consequente modificação do julgado. Em suas contrarrazões (Id 37569931), a embargada afirmou que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia. Sustentou que não houve comprovação de contratação válida por parte da instituição financeira, asseverando que os descontos indevidos foram devidamente reconhecidos e que a compensação por danos extrapatrimoniais foi fixada de forma proporcional, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que manteve a sentença de procedência dos pedidos, especialmente quanto à configuração do dano moral e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a ausência de comprovação da contratação e reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante. Conforme consignado no acórdão embargado, competia à parte demandada demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apresentado instrumento contratual ou qualquer elemento idôneo capaz de comprovar a anuência da consumidora. A partir desse contexto, restou devidamente fundamentada a conclusão acerca da inexistência de relação jurídica válida, bem como a consequente inexigibilidade dos valores descontados, sendo correta a determinação de restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à compensação por dano moral, o acórdão foi igualmente explícito ao reconhecer que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte consumidora. A alegação de que os valores seriam ínfimos e incapazes de gerar dano moral foi expressamente afastada, tendo sido considerado o contexto fático, a reiteração dos descontos e a vulnerabilidade da parte atingida. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Assim, inexistindo qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.