Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801459-19.2019.8.20.5106 Polo ativo ERIVANE DA COSTA NUNES Advogado(s): VANESSA DE SOUZA BEZERRA, DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE GÁS EM CONDOMÍNIO. ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALTA DE MANUTENÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ERIVANE DA COSTA NUNES e por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à obrigação de fazer consistente na realização de reparos no sistema de gás do Condomínio Residencial Otávio Ferreira I conforme normas da ABNT, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades no sistema de gás decorrem de vício construtivo originário apto a ensejar a responsabilização da construtora e a imposição de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se as interdições administrativas e alegados transtornos suportados pela autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 618 do Código Civil impõe ao construtor responsabilidade pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, abrangendo vícios que comprometam a funcionalidade, desde que demonstrado defeito originário da construção. A responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva nos termos do art. 12 do CDC, admite excludente quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, inclusive por ausência de manutenção adequada. A prova pericial aproveitada dos autos conexos atesta inexistência de vazamentos ativos no teste de estanqueidade e conclui que as inconformidades identificadas decorrem predominantemente de desgaste de componentes, corrosões pontuais e ausência de manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio e proprietários. O conjunto probatório não demonstra, com grau de certeza suficiente, a existência de vício construtivo originário imputável à fase de execução da obra, afastando o nexo causal entre a conduta da construtora e as irregularidades constatadas. Precedentes desta Corte, em ações individuais e coletiva envolvendo o mesmo empreendimento, reconhecem a inexistência de falha construtiva e a configuração de excludente de responsabilidade pela ausência de manutenção, em situação fática idêntica. A responsabilidade civil por dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A autora não comprova falha construtiva imputável à ré nem demonstra abalo concreto à sua esfera íntima, inexistindo prova de privação individual prolongada do serviço ou de situação excepcional que ultrapasse os dissabores da vida condominial. O mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de transtornos administrativos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não enseja, por si só, dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a obrigação principal, resta prejudicada a análise da proporcionalidade da multa cominatória anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade do construtor por vícios na obra exige demonstração de defeito originário que comprometa a segurança ou funcionalidade, não se configurando quando as irregularidades decorrem de ausência de manutenção pelo condomínio ou proprietários. A culpa exclusiva de terceiro, consistente na falta de manutenção adequada, configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. A inexistência de conduta ilícita e de abalo concreto à esfera íntima afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 618 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 282, §2º, e 373, I; CDC, art. 12, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.207.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0805013-93.2018.8.20.0516, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0807953-31.2018.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804714-82.2019.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0808688-30.2019.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora. Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ERIVANE DA COSTA NUNES e por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença (ID 30855589) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30855589), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, em razão de alegados vícios construtivos no sistema de tubulação de gás liquefeito de petróleo (GLP) do Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a demandada procedesse ao reparo da tubulação de gás conforme as normas da ABNT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade judiciária. Consta dos autos que a autora ERIVANE DA COSTA NUNES afirmou ser proprietária de unidade habitacional no referido empreendimento, sustentando que o sistema de gás apresentou problemas estruturais desde a entrega do imóvel, tendo sido objeto de interdições pelo Corpo de Bombeiros em 28/12/2011 e, posteriormente, em 11/01/2018. Alegou que a tubulação somente foi liberada para uso em 09/12/2015, após sucessivas correções, e que as falhas ocasionaram insegurança, transtornos à rotina doméstica e aumento de despesas com alimentação, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a construtora a realizar os reparos necessários e liberar o uso de botijões convencionais, além da condenação definitiva à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão que concedera a tutela antecipada e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de gás à época da entrega do empreendimento, com emissão de HABITE-SE após vistoria do Corpo de Bombeiros, sustentando que eventual ausência de renovação ou manutenção do sistema seria de responsabilidade do condomínio, inexistindo vício construtivo ou nexo causal apto a ensejar dever de indenizar. Inconformada quanto ao capítulo que rejeitou o pleito indenizatório, ERIVANE DA COSTA NUNES interpôs recurso de apelação (ID 30855594), sustentando, em síntese, que a prova pericial confirmou a existência de problemas estruturais na tubulação de gás, com risco à segurança dos moradores, e que as reiteradas interdições do sistema demonstram falha imputável à construtora. Aduz que os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões ao apelo da autora (ID 30855604), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso se limitaria à repetição de fundamentos anteriormente expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a inexistência de vício construtivo, asseverando que o laudo pericial não constatou problemas atuais de fornecimento e que as irregularidades apontadas decorreriam de ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, inexistindo prova de dano moral ou nexo causal. Por sua vez, a FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA também interpôs recurso de apelação (ID 30855596), após defender sua ilegitimidade passiva, insurgiu-se contra o capítulo da sentença que lhe impôs obrigação de fazer e fixou multa cominatória. Sustenta que o sistema foi executado conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com emissão de HABITE-SE, e que o laudo pericial atribuiu as irregularidades à ausência de manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio e pelos proprietários. Defende a inexistência de vício construtivo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes fixados, a desproporcionalidade da multa diária estipulada e a necessidade de reforma integral da sentença, com improcedência da demanda ou, subsidiariamente, redução da astreinte e redistribuição da sucumbência. ERIVANE DA COSTA NUNES apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 30855614), sustentando a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil, afirmando que os problemas surgiram dentro do prazo de garantia e que as interdições do sistema evidenciam falha estrutural. Defende a manutenção da condenação à obrigação de fazer e da multa fixada, bem como o desprovimento integral do recurso da demandada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal apresenta dupla vertente: de um lado, a insurgência da autora quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais; de outro, o inconformismo da construtora quanto à condenação à obrigação de fazer consistente na realização de reparos na tubulação de gás conforme as normas da ABNT, bem como quanto à fixação de multa cominatória e à distribuição da sucumbência, sustentando, de início, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Passo ao exame conjunto das irresignações, por estarem intimamente interligadas ao núcleo fático-probatório comum. A sentença recorrida (ID 30855589), após regular instrução probatória, inclusive com aproveitamento de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0807953-31.2018.8.20.5106, concluiu que o sistema de gás do Condomínio Residencial Otávio Ferreira I apresentava irregularidades estruturais que demandavam reparo, razão pela qual impôs à construtora a obrigação de adequação às normas técnicas da ABNT, mas afastou o pleito indenizatório por danos morais, por entender ausente nexo causal entre eventual conduta da ré e dano extrapatrimonial suportado pela autora. Desde logo, anot que a legitimidade passiva da empresa FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA resta patente, uma vez ter sido responsaóvel pel construção do empreendimento. Logo, deve ser refutada a arguição. No tocante às razões de mérito propriamente dito, constante do apelo da construtora verifico que esta, em síntese, afirma inexistir vício construtivo originário, afirmando que o sistema foi executado conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com emissão de HABITE-SE, e que as irregularidades apontadas no laudo pericial decorreriam de ausência de manutenção preventiva e corretiva pelo condomínio e pelos proprietários das unidades, não podendo ser imputadas à fase construtiva. Aduz, ainda, que o prazo de 30 dias seria exíguo e que a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, seria desproporcional. De fato, o art. 618 do Código Civil dispõe: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” A responsabilidade do construtor, no quinquênio legal, não se restringe à ruína total da obra, mas alcança vícios que comprometam a segurança e a funcionalidade da edificação. Todavia, não se trata de responsabilidade objetiva ilimitada e perpétua, exigindo-se demonstração de que o defeito decorre de vício originário da construção. No caso concreto, a prova técnica aproveitada nos autos foi clara ao apontar que não foram constatados vazamentos ativos durante o teste de estanqueidade, sendo as irregularidades identificadas relacionadas, sobretudo, a desgaste de componentes, corrosões pontuais e ausência de manutenção periódica adequada pelo condomínio. Conforme consignado no laudo pericial mencionado na sentença, as inconformidades observadas – tais como variação/desgaste nas cores dos tubos de cobre flexível, umidade próxima a válvulas e deformações localizadas – são compatíveis com falta de manutenção preventiva e corretiva, cuja responsabilidade, segundo o próprio expert, é compartilhada entre o condomínio (nas áreas comuns) e os proprietários (nas áreas privativas). Desse modo, embora a sentença tenha entendido pela necessidade de reparos e imposto à construtora a obrigação de adequação, o conjunto probatório não evidencia, com o grau de certeza exigido, que as irregularidades remanescentes decorrem de vício construtivo originário, mas antes de deficiências supervenientes de conservação. Outrossim, é importante ressaltar que esta Corte de Justiça já julgou inclusive a apelação cível interposta em desfavor da sentença de improcedência proferida na ação civil pública de nº 0805013.93.2018.8.20.516, a qual retou assim ementada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IRREGULARIDADES EM SISTEMA DE GÁS EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA DE EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS PROBLEMAS À AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ART. 12, §3º, III, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de Fan Empreendimentos e Construções Ltda., na qual se pleiteava a condenação da construtora à obrigação de fazer consistente na reforma e adequação do sistema de distribuição de gás dos Condomínios Residenciais Otávio Ferreira I e II, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, apto a viabilizar o seu conhecimento; (ii) estabelecer se os problemas de segurança e estanqueidade do sistema de gás decorrem de vícios construtivos imputáveis à construtora ou de ausência de manutenção pelo condomínio, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da construtora por vícios de qualidade ou segurança do imóvel, nos termos do art. 12 do CDC. 5. Compete ao autor comprovar o dano e o nexo causal, enquanto incumbe ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. 6. A prova pericial identifica irregularidades no sistema de gás, mas conclui que os problemas de vazamento e insegurança decorrem, predominantemente, da ausência de manutenção periódica pelo condomínio e pelos proprietários, e não de falhas construtivas originárias. 7. Os testes de estanqueidade realizados segundo as normas técnicas da ABNT atestam a integridade do sistema, afastando a existência de defeito estrutural apto a comprometer sua segurança. 8. A constatação pontual de vício de instalação não se revela suficiente para estabelecer o nexo causal entre a conduta da construtora e os danos alegados, diante da conclusão técnica de que a causa determinante dos problemas foi a omissão na manutenção. 9. Caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, consistente na ausência de manutenção adequada pelo condomínio, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, do CDC. 10. Afastado o ato ilícito imputável à construtora, inexiste fundamento para a condenação em obrigação de fazer. 11. A inexistência de conduta ilícita grave imputável à ré impede a configuração do dano moral coletivo, que exige violação intolerável a valores fundamentais da coletividade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010 e 1.026, §2º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 4º, 6º e 12, §3º; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; TJRN, Apelações Cíveis nº 0808359-47.2021.8.20.5106 e nº 0808685-75.2019.8.20.5106. (TJ/RN. 2ª Câmara Cível. Relatora: Juíza Érica de Paiva Duarte, julgada em 12/02/2026) Nessa perspectiva, entendo que merece acolhida o apelo da construtora para afastar a obrigação de fazer que lhe foi imposta, por ausência de comprovação de vício de origem imputável à fase construtiva. Superada essa premissa, examino o recurso da parte autora. ERIVANE DA COSTA NUNES sustenta que as interdições realizadas pelo Corpo de Bombeiros e a alegada impossibilidade de utilização regular do sistema de gás configurariam, por si sós, dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, além de não restar comprovada falha construtiva imputável à ré, também não há prova robusta de que a autora tenha sofrido efetiva privação individual do serviço ou situação concreta de risco que ultrapasse o campo dos dissabores inerentes à vida condominial. O próprio laudo técnico registrou inexistência de vazamentos no momento da perícia, e não há demonstração específica de que a unidade da autora tenha permanecido impossibilitada de uso por período determinado por falha estrutural imputável à construtora. Ademais, ainda que se admitisse a existência de transtornos decorrentes de interdições administrativas, estes, desacompanhados de prova de abalo concreto à esfera íntima da autora, não configuram automaticamente dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o inadimplemento contratual ou o descumprimento de obrigação, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade.
No caso vertente, ausentes prova de vício construtivo imputável à ré e demonstração de abalo moral concreto, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Por fim, quanto à multa cominatória, uma vez afastada a obrigação principal, resta prejudicada a discussão acerca de sua proporcionalidade. Sobre essa mesma controvérsia, a 3ª Câmara Cível já apreciou a apelação cível. Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da construtora por vícios no imóvel adquirido, relacionados ao sistema de gás residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da construtora pelos problemas no sistema de gás do condomínio, considerando o laudo técnico que afastou vícios de construção e atribuiu os danos à ausência de manutenção periódica por parte do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial concluiu que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.207.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0807953-31.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 10/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804714-82.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808688-30.2019.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) (grifos) Em relação a matéria preliminar quanto à suposta prescrição, deixo de apreciá-la, nesta ocasião, tendo em vista que o mérito está sendo julgado a favor de quem pretende o aproveitamento da nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do apelo autoral para negar-lhe provimento, bem como conheço do apelo interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a responsabilidade da construtora, reformando a sentença na parte em que determinou “que a demandada proceda com o reparo na tubulação de gás de acordo com as normas da ABNT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao valor de R$ 15.000,00.” Em razão da reforma da sentença, redistribuo integralmente a sucumbência, condenando somente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 10 de Março de 2026.