Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Narcelio Leão Vieira em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que desconhece o contrato nº 20199005894000261, embora esteja sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco utilizou valores ou recebeu qualquer cartão. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, já enfrentadas e rejeitadas por decisão de ID nº 159118718. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (ID 167750617). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais, ao passo que o réu apresentou discordância quanto ao resultado do exame grafotécnico. Vieram os autos conclusos. II- Fundamentação. 2.1- Julgamento antecipado. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2- Mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide. A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados. Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios. Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou. Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ). Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar data do primeiro desconto. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° 20199005894000261 001 e os débitos dele oriundos; b) Condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, referentes ao contrato, com compensação dos valores efetivamente recebidos, aplicando-se correção monetária pelo INPC a contar do início dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, também desde o início dos descontos, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos (Súmula 54/STJ); Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas; Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório. Determino a expedição de alvará em favor da perita judicial, a ser creditado na conta bancária informada no laudo pericial constante do ID nº 167750617. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)