Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Adélia Neta. Advogado: Thiago César Tinôco Oliveira De Vasconcelos. Apelada: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA PASEP. GESTÃO DE CONTA PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES INCORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Adélia Neta contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, na qual alegava que o Banco do Brasil teria gerido de forma inadequada sua conta PASEP, causando desfalques e aplicando índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos. A parte agravante sustentou que o valor recebido ao sacar o saldo em 16 de agosto de 2018 não correspondia aos rendimentos devidos, e que os extratos microfilmados fornecidos não apresentaram clareza suficiente sobre o destino dos valores originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada diante da alegação de gestão inadequada da conta PASEP pelo Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não apresentou fundamento jurídico ou fático novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as mesmas teses já apreciadas e rejeitadas na instância anterior. 4. Os extratos e microfilmagens constantes dos autos demonstraram a remuneração regular do saldo da conta individual da autora durante todo o período, sendo os débitos registrados correspondentes a pagamentos creditados na folha de pagamento ou depositados em conta da titular. 5. A ausência de perícia contábil não acarretou prejuízo à agravante, pois, durante o curso do processo, ela jamais questionou a dispensa da perícia nem manifestou inconformismo com o julgamento antecipado da lide, permanecendo inerte quando intimada a se manifestar sobre a produção de provas. 6. O conjunto documental acostado aos autos, notadamente os extratos e microfilmagens da conta, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da regularidade da gestão da conta PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A parte que não impugna, no momento processual oportuno, a dispensa de perícia contábil nem o julgamento antecipado da lide. 2. O conjunto documental formado por extratos e microfilmagens de conta PASEP pode ser suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da gestão da conta pela instituição financeira, dispensando a produção de prova pericial. 3. O agravo interno que se limita a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico inovador, não reúne condições de reforma da decisão agravada.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802291-12.2020.8.20.5108 Polo ativo MARIA ADELIA NETA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0802291-12.2020.8.20.5108. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Maria Adélia Neta contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Os extratos da conta PASEP comprovam a ocorrência de desfalques, evidenciados por retiradas sucessivas sem identificação do destino. O Banco do Brasil não apresentou justificativa para tais movimentações, tampouco comprovou que os valores foram creditados em conta, lançados em folha de pagamento ou sacados pelo titular. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, para que a decisão agravada seja reformada. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 29524194). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação de Maria Adélia Neta merece ser reformada pelo colegiado, diante da alegação de que o Banco do Brasil teria gerido de forma inadequada a sua conta PASEP, causando desfalques e aplicando índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos. Nesse contexto, a parte agravante defende que o valor por ela recebido ao sacar o saldo de sua conta PASEP em 16 de agosto de 2018 não condiz com os rendimentos que lhe seriam devidos ao longo do tempo, sustentando que os valores foram atualizados de forma inadequada pela instituição financeira e que os extratos microfilmados fornecidos não apresentaram clareza suficiente sobre o destino dos valores originais. Todavia, ao examinar os autos, constato que a agravante não apresentou fundamento jurídico ou fático novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário do que alega, os extratos e microfilmagens constantes dos autos revelam que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora durante todo o período, e que os débitos registrados correspondem a pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento ou depositados em conta da titular. No que se refere à ausência de prova pericial, tal circunstância não acarretou prejuízo à agravante. Isso porque, durante todo o curso do processo, a própria parte autora jamais questionou a dispensa da perícia contábil nem manifestou inconformismo com o julgamento antecipado da lide, tendo permanecido inerte inclusive quando intimada a se manifestar sobre a produção de provas, oportunidade em que se limitou a pugnar pela procedência dos pedidos. Ademais, o conjunto documental acostado aos autos, notadamente os extratos e microfilmagens da conta, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da regularidade da gestão da conta PASEP. Por fim, e em consonância com tudo o que foi exposto, verifico que a agravante não apresentou fato novo nem argumentação capaz de refutar os fundamentos da decisão combatida. Os argumentos trazidos em sede recursal apenas reproduzem as mesmas teses já criteriosamente analisadas e rejeitadas, sem que se vislumbre qualquer elemento novo que justifique sua reforma. Portanto, a manutenção da decisão agravada se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 23 de Março de 2026.