Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801012-69.2022.8.20.5124 Polo ativo PAULO HENRIQUE DA SILVA BORGES e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo TATIANA MAIA IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): TAISA AMELIA MAIA LOPES, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. VENDA A NON DOMINO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação anulatória de negócio jurídico envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, enquadrou a pretensão autoral como hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, diante da alegação de erro quanto à legitimidade dos vendedores. Os embargantes sustentam erro de fato no acórdão, argumentando que a causa de pedir estaria fundada na nulidade absoluta do contrato por venda a non domino, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro, omissão ou contradição ao qualificar a pretensão deduzida na ação originária como hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, e não como nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de venda a non domino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e analisa a natureza jurídica da pretensão deduzida pelos autores, concluindo que a causa de pedir se fundamenta na alegação de erro quanto à legitimidade dos vendedores. 4. A narrativa fática constante da petição inicial e reiterada durante a instrução revela formação de falsa percepção da realidade acerca da titularidade do imóvel, situação juridicamente caracterizada como vício de consentimento. 5. O vício de consentimento decorrente de erro conduz à anulabilidade do negócio jurídico, conforme disciplina dos arts. 145, 147 e 178, II, do Código Civil, e não à nulidade absoluta. 6. A invocação da expressão “venda a non domino” pelos autores não altera o enquadramento jurídico da causa quando os fatos narrados demonstram hipótese típica de erro substancial na formação da vontade. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de matéria já apreciada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção numérica expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro quanto à legitimidade do vendedor em contrato de compra e venda de imóvel configura vício de consentimento e conduz à anulabilidade do negócio jurídico, e não à nulidade absoluta por venda a non domino. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada. 4. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §4º. CC, arts. 145, 147, 166, II, 169 e 178, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOYCE LOPES DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA BORGES em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de anulação do negócio jurídico e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que os ora embargantes ajuizaram ação ordinária visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que teriam sido vítimas de fraude ao adquirirem imóvel de pessoas que não seriam proprietárias do bem. O Juízo de primeiro grau entendeu que a causa de pedir estava fundada em vício de consentimento, caracterizando hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, reconhecendo a decadência e julgando extinto o processo com resolução do mérito. Interposta apelação pelos autores, esta Câmara Cível negou provimento ao recurso, assentando que a pretensão deduzida configurava hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, e não nulidade absoluta, estando consumado o prazo decadencial, pois o contrato foi celebrado em 2014 e a ação somente ajuizada em 2022. Nos presentes embargos de declaração, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro de fato no acórdão, ao argumento de que o julgamento teria equivocado enquadramento jurídico da pretensão inicial. Alegam que a demanda sempre esteve fundamentada na nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de venda a non domino, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil, e não em vício de consentimento. Defendem que tanto a sentença quanto o acórdão teriam incorrido em equívoco ao considerar aplicáveis os dispositivos relativos ao dolo e ao erro como vícios de consentimento, sustentando que a alienação de imóvel por quem não detém a propriedade configuraria objeto ilícito, hipótese de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Aduzem, ainda, que a prova documental juntada aos autos, especialmente a certidão de registro imobiliário, demonstraria que os alienantes não eram proprietários do bem, o que caracterizaria, de forma inequívoca, a venda a non domino, atraindo a incidência das regras de nulidade absoluta do negócio jurídico. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o alegado erro de fato e reformado o acórdão embargado, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do negócio jurídico e determinando-se a restituição dos valores pagos, além da reparação pelos danos alegados. Prequestionam, ainda, eventual violação aos arts. 166, II, 167, §1º, II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Intimadas, as partes embargadas deixaram de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração oposto. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interposto. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de erro de fato no acórdão proferido por esta Câmara, ao argumento de que a decisão teria enquadrado equivocadamente a pretensão deduzida na ação originária como hipótese de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, quando, em verdade, a tese autoral estaria fundada na nulidade absoluta do contrato em razão de venda a non domino, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. Com efeito, da leitura do acórdão embargado verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada e fundamentada, tendo o colegiado analisado expressamente a natureza jurídica da pretensão deduzida pelos autores e concluído que a causa de pedir estava baseada na alegação de que os demandantes teriam sido induzidos em erro quanto à legitimidade dos vendedores, circunstância que caracteriza hipótese típica de vício de consentimento, nos termos dos arts. 145, 147 e 178, II, do Código Civil. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora os apelantes, ora embargantes, tenham invocado a ocorrência de venda a non domino, o conjunto fático narrado na petição inicial e reiterado ao longo da instrução processual revela, em verdade, a alegação de formação de falsa percepção da realidade quanto à titularidade do imóvel, o que juridicamente se enquadra como vício de consentimento e conduz à anulabilidade do negócio jurídico, e não à nulidade absoluta. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, evidencia-se que os embargantes, sob o pretexto de apontar suposta omissão, pretendem, na realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este órgão colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prequestionamento numérico, face o prequestionamento implícito. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.