Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WJ DISTRIBUIDORA DE PORTAS E JANELAS LTDA, FRANCISCO UEDSON DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801519-22.2024.8.20.5104
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da WJ Distribuidora de Portas e Janelas Ltda e de Francisco Uedson da Silva. Em manifestação acostada no id 176789086, a exequente requereu que seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, abrangendo, especificamente, suas extensões DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), considerando que restaram infrutíferas as demais diligências de busca de bens passíveis de penhora. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que este juízo já efetuou buscas no sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo. Pois bem, o magistrado como condutor do processo, pode, sempre em consonância com os princípios da celeridade e razoável duração do processo, determinar as diligências que entender adequadas às necessidades dos autos. Ainda que o feito se encontre suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC, enquanto não operada a prescrição, é permitido ao exequente perseguir na busca por bens e valores penhoráveis para satisfação do crédito. Diante do pedido de pesquisa e tentativa de bloqueio nos sistemas apontados, ressalto que o pleito merece ser deferido em relação aos dados disponíveis na base da Receita, via INFOJUD. Dito isso, ao consultar o sistema INFOJUD, observo que não há acesso informações sobre o DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), como também, não há possibilidade de especificar o ano de pesquisa quanto ao DOI (Declaração de operações imobiliárias). Além disso, o sistema só fornece dados relativos ao DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal) até o ano de 2016. Em contrapartida, o referido sistema fornece acesso online às informações do DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DITR (Declaração de imposto territorial rural). Com efeito, entendo que a realização de diligências perante o DIMOF, DOI e DIPJ são infrutíferas seja, de um lado, pela ausência de informações ou, de outro, pela falta de atualização dos dados. Sendo assim, defiro o requerimento apresentado pelo exequente e determino a realização de consulta de informações do executado na base de dados do DITR relativas aos três últimos anos, com o objetivo de localizar valores e bens passíveis de penhora. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, instruindo o pleito com planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)