Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: WALBER LUCENA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804471-56.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado Walber Lucena dos Santos (Id 175128889). O executado sustenta, em síntese, que o ato constritivo teria sido praticado de forma ilegal, uma vez que o juízo teria levantado prematuramente a suspensão do feito, ao argumento de que os Embargos à Execução nº 0802881-05.2023.8.20.5101 estariam pendentes de julgamento definitivo, o que tornaria nula a penhora efetivada. Requer a desconstituição da constrição patrimonial e o restabelecimento da suspensão do processo. O Município de Caicó manifestou-se contrariamente, aduzindo que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual não haveria óbice ao prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A impugnação à penhora não merece acolhimento. O argumento central deduzido pelo executado é o de que a penhora teria sido realizada indevidamente em contexto de suspensão do feito, porquanto os Embargos à Execução nº 0802881-05.2023.8.20.5101 ainda se encontravam pendentes de julgamento quando da prática do ato constritivo. Todavia, tal raciocínio parte de premissa equivocada, que não encontra amparo na lei nem na situação processual verificada nos autos. Com efeito, a suspensão da execução fiscal em razão de embargos à execução pressupõe, necessariamente, que estes tenham sido recebidos com efeito suspensivo. É o que se extrai da regra expressa prevista no art. 919 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuir-lhes tal eficácia quando presentes os pressupostos legais — relevância dos fundamentos e risco de dano grave e de difícil reparação — e desde que a execução já esteja garantida por penhora suficiente. A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 526, fixou a seguinte tese: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ' fica condicionada ' ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". No caso concreto, os Embargos à Execução nº 0802881-05.2023.8.20.5101 foram recebidos sem efeito suspensivo, circunstância que afasta, por si só, qualquer óbice processual ao prosseguimento da execução e à prática de atos executivos. A pendência dos embargos, desacompanhada da atribuição de efeito suspensivo, não paralisa a marcha do feito executivo, por força da regra geral do caput do art. 919 do CPC, tampouco gera nulidade dos atos de execução praticados no curso do processo. Inócua, portanto, a invocação dos arts. 313, V, "a", e 314 do CPC, cujas hipóteses se referem à suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, não sendo aplicáveis quando o próprio incidente executivo — os embargos — não ostenta a eficácia suspensiva que lhe tornaria prejudicial. De igual modo, não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Tal dispositivo cuida da escolha entre meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, impondo que se adote o menos gravoso ao devedor. Não tem o condão, porém, de impedir ou anular a penhora regularmente realizada, sobretudo quando ausente efeito suspensivo nos embargos opostos. A invocação genérica do princípio, desacompanhada da indicação de bem igualmente hábil à garantia da execução, não autoriza a desconstituição do ato constritivo. Nesse cenário, observa-se que os Embargos à Execução nº 0802881-05.2023.8.20.5101 foram julgados improcedentes por sentença prolatada em 19 de março de 2026, a qual determinou a manutenção da execução fiscal e sua continuidade em seus ulteriores termos, reforçando a inexistência de qualquer fundamento para a desconstituição da penhora ora impugnada. Sendo assim, inexistindo vício que contamine o ato de constrição, a impugnação à penhora deve ser rejeitada, mantendo-se a penhora tal como efetivada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelo executado Walber Lucena dos Santos, mantendo íntegra a constrição patrimonial efetivada nos presentes autos, pelos fundamentos acima expostos. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à verificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0802881-05.2023.8.20.5101, certificando nos autos a data em que se operar o trânsito. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em relação aos bens constritos, dando-se prosseguimento ao feito executivo. P. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito