Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: MARCIA DOS MILAGRES FLORENCIO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800051-83.2022.8.20.5139 Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARCIA DOS MILAGRES FLORENCIO SILVA, todos já qualificados nos autos. Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio e pesquisas nos sistemas judiciários para execução do débito, contudo sem sucesso. A Fazenda Estadual foi intimada para impulsionar o feito e requereu a suspensão do feito (id. 164725930). É o breve relato. Decido. O art. 40 da LEF dispõe que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso sob análise, a executada foi citada, porém não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio e pesquisas nos sistemas judiciários para execução do débito, contudo sem sucesso. A Fazenda Estadual foi intimada para impulsionar o feito e requereu a suspensão do feito (id. 164725930). Assim, impõe-se suspensão do feito.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano com fulcro no art. 40, § 2º da LEF. Decorrido o prazo, sem pronunciamento da Fazenda Estadual, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)