Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800481-41.2021.8.20.5116.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, VALDENICIO JOSÉ DA COSTA, BODO RICHARD OSKAR GOUVEIA MEDEIROS, REP. POR SUA FILHA E PROCURADORA ANA KARINA GOUVEIA MEDEIROS, GRACE GOUVEIA MEDEIROS, BENEDITO FAGUNDES PEREIRA DECISÃO I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Cuida-se de ação de obrigação de fazer - título executivo extrajudicial, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Tibau do Sul/RN, Valdenício José da Costa, Bodo Richard Oskar Gouveia Medeiros, Grace Gouveia Medeiros e Benedito Fagundes Pereira, Tabelião do Cartório de Registro de Tibau do Sul/RN. Segundo narrado pelo Ministério Público: “1. O MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, por intermédio do seu então Prefeito Constitucional, Sr. VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, BODO RICHARD ORSKAR, GRACE GOUVEIA MEDEIROS e o CARTÓRIO DE REGISTRO DE TIBAU DO SUL/RN, ora executados, em 11.04.2016, nos autos do Inquérito Civil nº 076.2012.000005, em trâmite na Promotoria de Justiça de Goianinha/RN, celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de sanar irregularidades constatadas no loteamento localizado na antiga Pousada da Mata, na Praia de Pipa/RN, que, consoante demonstrado no mencionado Inquérito Civil, se encontrava em desacordo com a Lei Federal nº 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano), Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), Lei nº 6.938/1981 (Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente) e o Plano Diretor do Município de Tibau do Sul/RN, Lei Complementar nº 06/2008. 2. Registre-se que o Inquérito Civil nº 076.2012.000005 foi instaurado através da Portaria n° 146/2012, de 24 de janeiro de 2012, com o escopo de averiguar possível existência de loteamento ilegal na Praia de Pipa, em Tibau do Sul/RN. Com a assinatura do TAC, o Inquérito Civil foi arquivado e foi autuado o Procedimento Administrativo nº 05.23.2298.0000002/2016-92 (antigo PA no 076.2016.001484) para o acompanhamento do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta. Conforme observa-se dos autos do Procedimento Administrativo, atualmente PA nº 05.23.2298.000002/2016-92, cujos autos seguem relatados no tópico a seguir, após a assinatura do TAC o Ministério Público tentou, através de inúmeras tratativas, reuniões e contatos telefônicos, que a avença se resolvesse extrajudicialmente, com o efetivo cumprimento do acordo, sendo que não obteve êxito. 3. Passados mais de 04 (quatro) anos da assinatura do TAC, esta Promotoria de Justiça ainda tem recebido inúmeros contatos dos adquirentes dos lotes, que relatam diversas problemáticas vivenciadas em razão da não regularização do loteamento, o que tem trazido inúmeros prejuízos, como a dificuldade para terem acesso, por exemplo, a serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, tendo sido negados os direitos a moradia, saneamento básico, dentre outros. Ademais, apesar da disponibilidade do Parquet em transigir quanto ao prazo para a execução espontânea das obrigações, constatou-se que os executados não têm demonstrado interesse na solução consensual, com o nítido propósito de deixar transcorrer considerável lapso temporal, e por fim, frustrar o objeto do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o que justifica o ajuizamento da presente execução. [...] 4. De forma bastante sucinta, ficou acordado que os loteadores originais do empreendimento elaborariam projeto de regularização da área, o qual deveria ser apresentado à Prefeitura de Tibau do Sul/RN para análise da possibilidade de licenciamento. Na hipótese de descumprimento desta medida ou desaprovação do projeto apresentado pelos loteadores, caberia à edilidade assumir a adequação da área e a viabilização dos respectivos projetos, sem olvidar a necessidade de manter a fiscalização da área, evitando novas edificações, inclusive no seu entorno, até que a situação estivesse resolvida. Essa última medida teria o apoio do Cartório de Registro de imóveis, responsável por não permitir novos registros de parcelamento ou contratos que digam respeito à área objeto do TAC. Em que pese a minuta do projeto do loteamento, elaborada pelos loteadores compromitentes Bodo Richard Oskar Gouveia Medeiros e Grace Gouveia Medeiros, não tenha sido juntado aos autos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Tibau do Sul disponibilizou cópia da primeira análise técnica realizada após o requerimento de licenciamento urbanístico. 5. Cientificado das análises técnicas feitas pela SEMURB, com indicação de ajustes ao projeto de licenciamento, os quais ainda não haviam sido feitos pelos loteadores, bem como a intenção destes de alterar a área do loteamento, optou este Órgão Ministerial por repassar a obrigação de regularização da área ao Município de Tibau do Sul, conforme previsto na cláusula 8ª, alínea “a”, do TAC (documento de ID 2016/00000238936), sucedendo-se manifestação da edilidade anuindo ao encargo. No intuito de obter informações acerca do cumprimento da obrigação constante do TAC e diante da mudança da Gestão municipal, novas tratativas necessitaram ser feitas. Em audiência realizada no dia 16/08/2017, os representantes da Prefeitura de Tibau do Sul informaram que as providências para regularização da área estavam em andamento, no entanto dependiam da conclusão da elaboração do projeto, o qual teria ficado a cargo da Associação dos Moradores de Imóveis do Loteamento Ilha da Mata (AMLAP). Em nova audiência, em que estiveram presentes os representantes da Prefeitura de Tibau do Sul e adquirentes de lotes existentes no loteamento objeto do TAC, ficou acordado que o Município providenciaria, até o dia 02 de julho de 2018, a abertura de procedimento licitatório visando a contratação de empresa para confecção do projeto integral de regularização do loteamento (projeto espacial e demais projetos acessórios). 6. Após pleitear a apreciação deste Órgão Ministerial quanto a viabilidade da contratação de determinada empresa para elaboração do projeto do loteamento, medida que foi negada diante da vedação legal de que o Ministério Público exerça consultoria jurídica de entidades públicas, a Prefeitura de Tibau do Sul passou a se omitir na comprovação da contratação de profissional habilitado à realização do estudo técnico não obstante as insistentes requisições de informações que lhesforam remetidas. Por fim, após diversos contatos com a Prefeitura de Tibau do Sul/RN, foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça o projeto de regularização do loteamento, tendo o Órgão Ministerial solicitado à edilidade que providenciasse o protocolo, junto ao IDEMA, do procedimento de licenciamento ambiental para execução do projeto apresentado. 7. Ocorre que, em resposta, a Prefeitura informou que “o devido trâmite processual para andamento está sendo seguido e, após aprovação, os projetos complementares exigidos pelo IDEMA serão apresentados através da arquiteta contratada pela Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN”. Assim sendo, o Município não trouxe aos autos a comprovação de que sequer deu início ao processo de licenciamento ambiental, para posterior execução do projeto de regularização, consoante requisitado pelo Ministério Público, em que pese ter escoado o prazo concedido para tanto. 8. Dito isso, fica claro que, em que pese os esforços deste Órgão Ministerial para resolução da lide de forma extrajudicial, embora decorrido considerável lapso temporal, o problema persiste, não tendo sido cumpridos os compromissos assumidos por meio do TAC assinado pelas partes, o que justifica o ajuizamento da presente execução”. O Termo de Ajustamento de Conduta foi acostado com a inicial (id 67452752). G CINCO PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA pleiteou o seu ingresso no feito como terceira interessada (id 87951090). O Município de Tibau do Sul/RN apresentou defesa nos autos pleiteando, liminarmente, a suspensão do processo, ao argumento de que se processa nesta Comarca a ação judicial anulatória de ajustamento de conduta de nº 0101307-49.2016.8.20.0116, em que as partes pleiteiam a anulação do TAC, ora em execução, de modo que entende que eventual procedência daquele pedido pode alterar o teor do acordado no TAC. Em sede preliminar, ainda requereu a conexão do presente processo com a ação de nº 0101307-49.2016.8.20.0116 e a designação de audiência de conciliação para fins de acordar com o MP o efetivo cumprimento do TAC (id 90161682). Em manifestação de id 100905134, o Ministério Público não se opôs à habilitação da G Cinco Planejamento e Execuções LTDA (“G Cinco”) como assistente litisconsorcial, e informou que da ação de nº 0101307-49.2016.8.20.0116 extrai-se decisão que indeferiu a tutela de urgência que pleiteava a suspensão da exigibilidade do título ora em comento, razão pela qual é incabível a suspensão da presente execução. Ademais, pleiteou a aplicação da multa prevista na cláusula 16ª do TAC e de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pessoalmente, pelo gestor municipal. Em decisão proferida em 07 de julho de 2023, foi: a) deferido o pedido de habilitação da G Cinco Planejamento e Execuções LTDA (“G Cinco”) como assistente litisconsorcial; b) deferido o pedido de conexão com o processo de nº 0101307-49.2016.8.20.0116, unicamente, para fins de evitar decisões conflitantes; c) indeferido o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do processo de nº 0101307-49.2016.8.20.0116; e d) determinada a realização de audiência de conciliação nos autos. Grace Gouveia Medeiros habilitou-se no processo e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 118016654). Em audiência de conciliação, o Município de Tibau do Sul/RN informou que estava em “processo de regularização fundiária do loteamento, inclusive, com o apoio da FUNCERN”, razão pela qual as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (id 118049185). Grace Gouveia Medeiros apresentou contestação nos autos, com preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que deu cumprimento a todas as determinações que lhe cabiam e que estavam previstas no TAC, bem como que quem não cumpriu com as obrigações assumidas foi o Município de Tibau do Sul/RN. Impugnou, ainda, o valor da causa, argumentando que não há justificativa para o valor da causa arbitrado. No mérito, sustenta, em síntese, que o TAC homologado e executado é ilegal e que está sendo discutido na ação anulatória de nº 0101307-49.2016.8.20.0116, razão pela qual, em caso de não acolhimento das preliminares, pleiteia que seja julgada improcedente a pretensão inicial (id 119567442). Benedito Fagundes Pereira apresentou manifestação nos autos, pleiteando o chamamento do feito a ordem, com a sua exclusão do polo passivo da lide, ao argumento de que não descumpriu nenhuma das obrigações assumidas no TAC, de modo que falta interesse de agir em seu desfavor para prosseguir no polo passivo da presente demanda (id 119703447). Em manifestação de id 138714498, o Ministério Público impugnou as argumentações de Grace Gouveia Medeiros, pugnando pela rejeição das preliminares, a manutenção da executada no polo passivo da demanda, indeferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado por ela. Requereu a manutenção de Benedito Fagundes no feito e ainda solicitou diligências para fins de dar prosseguimento ao feito. O Município de Tibau do Sul/RN acostou ao processo as diligências que tem realizado para fins de ar cumprimento ao TAC com a regularização pertinente do loteamento (id 150794563). Em manifestação de id 165767998, o Ministério Público informou que “recentemente, a ação anulatória do TAC (Processo nº 0101307-49.2016.8.20.0116), movida pelos loteadores, teve seus pedidos julgados IMPROCEDENTES por Sentença proferida em 23/09/2025”. Disse que “o juízo rechaçou a alegação de coação e confirmou a legalidade e a prevalência do TAC, reconhecendo que a atitude dos loteadores foi incoerente e lesiva à boa-fé, pois comercializaram diversas porções de terras, mas não realizaram o parcelamento de sua propriedade conforme as disposições legais, sendo esta a causa da falta de infraestrutura básica aos adquirentes”. Diante dessas informações, além de que a região se trata de Área de Preservação Permanente (APP), além do fato de não haver prova dos autos que houve o devido licenciamento ambiental prévio ao loteamento, entende pela necessidade de evitar atos que contribuam para a degradação ambiental. Sustenta que a falta da licença ambiental pertinente da região loteada de forma irregular, é ilegalidade que prejudica não apenas os adquirentes, mas expõe a região a uma série de danos ambientais que podem se tornar irreversíveis. Diante disso, pleiteou pela concessão de liminar determinando que os executados loteadores e o Tabelião Benedito Fagundes Pereira se abstenham imediatamente de realizar venda de lote; escrituração, registro ou transferência de propriedade no loteamento irregular, sob pena de elevação da multa definida no TAC, sem prejuízo de outras medidas constritivas. Ainda pleiteou a realização de diligências para o adequado prosseguimento do feito (id 165767998). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das alegações de ilegitimidade passiva. Grace Gouveia Medeiros e Benedito Fagundes Pereira argumentaram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, ao argumento de que não descumpriram as cláusulas do Termo de Ajustamento de Condutas firmado pelas partes. Ocorre que, inegavelmente, ambos os executados são partes que integram o TAC de id 67452752 – fls. 12/23, na condição de compromitentes, com as obrigações de, em síntese: a) abster-se de comercializar/vender/trocar/doar/ceder/transferir a qualquer título lotes ou glebas de terras situadas no terreno objeto dos autos (primeira executada); e b) se abster de realizar qualquer registro de compra e venda, cessões, promessas de cessões, ou qualquer outro instrumento destinado a compra e venda de lote ou gleba de terra do imóvel descrito na inicial, bem como comunicar a qualquer interessado que manifestasse interesse no terreno em discussão, acerca do Inquérito Civil que originou o presente TAC, ora executado (para o segundo executado). Mesmo diante das obrigações apontadas anteriormente, repousa no id 150794567 dos autos, relatório realizado pela FUNCERN indicando que na gleba de terra objeto do TAC, existem: a) 36 unidades residenciais; b) 10 unidades de uso misto (residência mais serviço de hospedagem); c) 01 unidade em construção; e d) 33 unidades vazias. Essas informações servem para apontar a existência de indícios de descumprimento do TAC, que podem implicar em qualquer um dos compromitentes, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das partes que integram o polo passivo da presente demanda, afim de apurar eventual descumprimento do TAC, nos limites das responsabilidades assumidas por cada um. Assim, é o caso de REJEITAR os pedidos de ilegitimidade passiva apresentados por Grace Gouveia Medeiros e Benedito Fagundes Pereira, mantendo-os no polo passivo da demanda. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. Grace Gouveia Medeiros ainda impugnou o valor da causa, afirmando que o valor dado a causa pelo Ministério Público é exacerbado e que não se justifica, pleiteando que seja reduzido, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), só para fins fiscais. Ocorre que o valor dado a causa pelo Ministério Público, “reflete não apenas o impacto financeiro do cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas também a dimensão do empreendimento e a relevância da regularização fundiária para o interesse público”, como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer de id 138714498. Não é, portanto, quantia excessiva, já que o valor a ser dado a causa, para esse tipo de procedimento (execução de TAC) corresponde ao benefício econômico pretendido, e sendo obrigação de fazer, deve ser composto pelo custo estimado do cumprimento da obrigação e eventuais multas aplicadas. Frente ao tamanho do terreno em discussão e do alegado empreendimento (loteamento) em área que pode ser apontada como de preservação ambiental, não se mostra como desarrazoado o valor dado a causa pelo exequente. Assim, entendo ser o caso de REJEITAR a impugnação ao valor da causa. 2.3. Do pleito liminar apresentado ao id 165767998. A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC. A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo. Para que o magistrado possa conceder às partes o uso da tutela de urgência antecipada, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência. Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. In casu, ao analisar os elementos fáticos e as provas apresentadas, entendo que restam presentes os requisitos necessários para conceder a antecipação da tutela de urgência ora pretendida. Explico! Do compulsar da manifestação ministerial de id 165767998, extrai-se a informação de que “recentemente, a ação anulatória do TAC (Processo nº 0101307-49.2016.8.20.0116), movida pelos loteadores, teve seus pedidos julgados IMPROCEDENTES por Sentença proferida em 23/09/2025”. O Representante do Ministério Público ainda disse que “o juízo rechaçou a alegação de coação e confirmou a legalidade e a prevalência do TAC, reconhecendo que a atitude dos loteadores foi incoerente e lesiva à boa-fé, pois comercializaram diversas porções de terras, mas não realizaram o parcelamento de sua propriedade conforme as disposições legais, sendo esta a causa da falta de infraestrutura básica aos adquirentes”. Apontou que parte da região objeto do TAC se trata de Área de Preservação Permanente (APP), não havendo prova dos autos que houve o devido licenciamento ambiental prévio ao loteamento, de modo que entende ser necessário evitar atos que contribuam para a degradação ambiental. Sustenta que a falta da licença ambiental pertinente da região loteada de forma irregular, é ilegalidade que prejudica não apenas os adquirentes, mas expõe a região a uma série de danos ambientais que podem se tornar irreversíveis. Assim, pretende que haja determinação judicial determinando que os executados loteadores e o Tabelião Benedito Fagundes Pereira se abstenham imediatamente de realizar venda de lote; escrituração, registro ou transferência de propriedade no loteamento irregular, sob pena de elevação da multa definida no TAC, sem prejuízo de outras medidas constritivas. E, como dito anteriormente, repousa no id 150794567 dos autos, relatório realizado pela FUNCERN indicando que na gleba de terra objeto do TAC, existem: a) 36 unidades residenciais; b) 10 unidades de uso misto (residência mais serviço de hospedagem); c) 01 unidade em construção; e d) 33 unidades vazias. Isso pode indicar que ainda há continuidade na compra e venda de lotes situadas nas áreas objetos do TAC, descumprindo as obrigações assumidas pelas partes. Para além disso, e ainda mais importante, do relatório da FUNCERN acostado ao processo, repousa a informação de que parte do terreno se insere dentro de área de preservação ambiental, extraindo-se do relatório, o seguinte (id 150794567 – fls. 49): “Nesse contexto, importa ressaltar a localização da área do loteamento Bodo & Grace, de que se trata o presente diagnóstico, parte integrante do projeto de Regularização Fundiária Urbana, que se encontra totalmente inserida dentro da APA Bonfim-Guaraíra e fora da área do Parque Estadual Mata da Pipa, porém, limitando-se com a sua Zona de Amortecimento, na porção contígua à Rua Flores da Mata. Por tanto, cabe aqui destacar a necessidade de se observar as características bióticas (fauna e flora) do PEMP nos casos de intervenções na área do Loteamento Bodo & Grace que exijam a supressão vegetal, tendo em vista a possibilidade de as características identificadas no PEMP serem observadas na área em razão da sua aproximação e, complementarmente, seguir as diretrizes dispostas na legislação ambiental vigente, como por exemplo, o Código de Meio Ambiente do Município de Tibau do Sul/RN (Lei Municipal n° 383/2008), a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) atualizado pela Lei nº 14.285/2021. [...] Ressalta-se que, embora o parcelamento irregular “Bodo e Grace” não se encontre inserido em Áreas de Preservação Permanentes, confrontase com a área de amortecimento do Parque Estadual Mata da Pipa - PEMP, o que confere atenção especial no que tange as questões ambientais estabelecidas no PEMP. Complementarmente, se ater as diretrizes presentes na Lei Federal nº 11.428/2006 que versa sobre o Bioma Mata Atlântica”. Percebe-se, portanto, que o fato da área/gleba de terra discutida nos autos já possuir diversas construções concluídas e uma delas, em curso, aponta-se não só para o aparente descumprimento do TAC firmado, ante a comercialização dos terrenos sem a regularização fundiária/loteamento de terra e etc., mas o risco das construções se expandirem para área de preservação ambiental, merecendo guarida o pleito ministerial (periculum in mora). Outrossim, como bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, há risco no não deferimento do pleito liminar, ante a possibilidade de continuidade da devastação ambiental e na expansão do loteamento sem fiscalização, além do inequívoco risco de que a comercialização de lotes e a realização de novos atos de escrituração, registro ou transferência de propriedade, em descumprimento a cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, possa acarretar prejuízo a adquirentes. Repise-se que, além da ausência de regularidade do loteamento, o que por si só já impede a comercialização de terrenos no local apontado nos autos, o relatório da FUNCERN já indica que o loteamento se encontra limitando-se com a sua Zona de Amortecimento, na porção contígua à Rua Flores da Mata, o que “necessidade de se observar as características bióticas (fauna e flora) do PEMP nos casos de intervenções na área do Loteamento Bodo & Grace que exijam a supressão vegetal” observando “as questões ambientais estabelecidas no PEMP [...], se atendo as diretrizes presentes na Lei Federal nº 11.428/2006 que versa sobre o Bioma Mata Atlântica”. Por essas razões (aparente continuidade em descumprimento do TAC, pela comercialização de imóveis em lote com loteamento irregular, além do risco ocasionado a área e preservação permanente), é que a liminar deve ser deferida, para fazer cessar qualquer venda de lotes ou porções do terreno, realização de escrituras, registros ou transferência de propriedade ou ainda, construção, reforma ou ampliação no loteamento, sem as devidas licenças, fazendo cessar o risco de adentrar a área de preservação ambiental citada. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO i) REJEITO as preliminares suscitadas em sede de manifestação por Grace Gouveia Medeiros e Benedito Fagundes Pereira; ii) DEFIRO o pleito liminar requerido pelo Ministério Público ao id 165767998, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os Executados Bodo Richard Oskar Gouveia Medeiros, Grace Gouveia Medeiros, e o tabelião Benedito Fagundes Pereira (Ofício Único de Tibau do Sul) se abstenham, sob pena de elevação da multa definida no TAC, sem prejuízo de outras medidas constritivas: a) de realizar venda de lote ou de porções do empreendimento irregular; b) de realizar escrituração, registro ou transferência de propriedade de quaisquer frações ideais ou lotes referentes ao loteamento; c) de promover qualquer construção, reforma ou ampliação no loteamento sem a prévia e devida licença e autorização dos órgãos competentes. A fiscalização do cumprimento da liminar ficará a cargo do Ministério Público. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se a executada Grace Gouveia Medeiros para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Oficie-se ao IDEMA solicitando as seguintes informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias: a) indique o status atualizado do processo de licenciamento ambiental relacionado à regularização do loteamento em questão (loteamento localizado na antiga Pousada da Mata, na Praia de Pipa/RN – gleba de terra de matrícula nº 334, do livro nº 2, Registro Geral, do Cartório de Tibau do Sul/RN); b) indique eventuais pendências técnicas e administrativas identificadas no referido processo, indicando as medidas necessárias para sua conclusão; c) indique o prazo estimado para a emissão da licença ambiental, caso cumpridas todas as exigências legais e normativas; e d) aponte outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento do estágio atual do licenciamento ambiental, inclusive, se tem interesse de ingressar no processo como terceiro interessado, ante a informação de que o terreno limita-se com o Parque Estadual Mata da Pipa e eventuais implicações que podem trazer para a preservação da área. Oficie-se à FUNCERN solicitando as seguintes informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias: a) indique o andamento dos estudos e diagnósticos técnicos realizados para a regularização do loteamento em questão (loteamento localizado na antiga Pousada da Mata, na Praia de Pipa/RN – gleba de terra de matrícula nº 334, do livro nº 2, Registro Geral, do Cartório de Tibau do Sul/RN), incluindo os trabalhos de cartografia, cadastro físico-territorial e outros levantamentos técnicos; b) indique o estágio atual da proposta urbanística, detalhando as etapas já concluídas, pendências e cronograma previsto para a conclusão; c) indique eventuais entraves ou dificuldades encontradas para a conclusão das atividades previstas, indicando as ações propostas para superá-los; d) aponte outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento do estágio atual dos trabalhos. Postergo a análise do pedido de suspensão do prazo processual, feito pelo Município de Tibau do Sul/RN, para momento posterior a análise das documentações a serem fornecidas pelo IDEMA e pela FUNCERN. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito