Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804450-98.2024.8.20.5103.
AUTOR: ANELY MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Anely Maria da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora relata ter sido surpreendida ao constatar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Afirma ter buscado informações e verificado que a restrição estaria vinculada a um suposto contrato de financiamento junto à instituição ré, no valor de R$ 777,45 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 18/04/2024. Alega que, embora tenha havido desconto de valor idêntico em sua conta bancária em 21/08/2024, jamais contratou qualquer operação de crédito com o banco demandado, sendo indevida a restrição em seu nome. Por tais razões, requereu, liminarmente, a exclusão imediata da anotação restritiva de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela provisória foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 146019945). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 151879904), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito. Sobreveio réplica (Id. 164422281), na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e requereu a realização de perícia técnica para análise do contrato eletrônico apresentado pelo réu. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia requerida pela parte autora, uma vez que o contrato eletrônico acostado aos autos (Id. 151879907), acompanhado de fotografia (selfie) da demandante (Id. 151879908) e cópia de documento de identidade (Id. 151879909), mostra-se hábil à formação do convencimento deste juízo. De início, não acolho a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto a demandada não logrou êxito em demostrar que a demandante é capaz de realizar o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Ainda, não se pode olvidar que milita, em favor da declarante, a presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). No que se refere a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente, não merece acolhimento. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Superadas tais questões, adentro ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica em face da instituição financeira. Assim, ao alegar a inexistência de relação contratual, competia à instituição ré comprovar a efetiva contratação, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, o réu logrou demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, instruindo a contestação com a Proposta de Adesão Losango, pertencente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id. 151879907), da qual consta a operação de crédito com valor de R$ 777,45 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em 15 parcelas mensais, totalizando R$ 11.661,75 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), com vencimento inicial em 18/02/2024. Verifica-se, ainda, que o valor indicado na proposta é o mesmo que consta do registro de negativação no SPC (Id. 131248159), no qual se indica o débito vencido em 18/04/2024, o que reforça a correlação entre a operação e a restrição questionada. Embora o instrumento contratual não contenha assinatura manuscrita, tal circunstância não compromete sua validade, uma vez que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com autenticação digital e biometria facial (selfie), além da identificação do IP e do terminal utilizados, o que confere plena validade jurídica à contratação eletrônica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822001-19.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTO NEGOCIAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA. REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859618-71.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Por fim, causa estranheza o fato de a própria autora ter admitido que o pagamento da parcela foi efetuado, ainda que em atraso, com incidência de juros e correção monetária, afirmando que o desconto teria ocorrido em sua conta bancária em 21/08/2024, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante que corroborasse tal alegação. Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude ou de cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito nem em indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os arts. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTANA DO MATOS /RN, 15 de outubro de 2025. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)