Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NICOLLAS ROBERTY MARTINS PONTES ADVOGADO(A)
AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803042-72.2025.8.20.5124
Trata-se de petição de Id. 178289697, apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual requer a dispensa do adiantamento dos honorários periciais. É o breve relatório. A decisão de Id. 174990879, que determinou a realização de prova pericial, já consignou que ambas as partes requereram a produção da prova técnica, sendo que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o ente estadual (art. 95 do CPC), não se aplicando tal ônus à parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 146614829). Por conseguinte, a regra prevista no art. 91 do CPC não afasta o dever de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando figura como requerente da prova técnica. A jurisprudência é firme no sentido de que a Fazenda Pública, ao requerer a produção de prova pericial, submete-se ao regime geral do art. 95 do CPC, sendo exigível o depósito prévio dos honorários periciais, ressalvada apenas a hipótese de ressarcimento ao final, caso a parte adversa seja sucumbente e tenha arcado com os custos. Nesse sentido, a Súmula 232 do STJ estabelece que: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”. O TJRN também já decidiu em idêntica orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DE CUSTAS. SEQUESTRO DE NUMERÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que determinou o adiantamento, pelo Município, dos honorários periciais arbitrados, com a advertência de sequestro de numerários em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício; (ii) a legalidade da previsão de sequestro de valores públicos como medida coercitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, o que atrai a aplicação do art. 95, caput e §1º, do CPC, impondo o rateio dos custos entre as partes, cabendo ao juiz indicar quem deve proceder ao depósito antecipado.4. Inaplicável o art. 82, §1º, CPC, pois o caso não trata de custas ou emolumentos processuais, mas de remuneração de prova pericial determinada de ofício.5. Não há ilegalidade na determinação de sequestro de numerários como medida coercitiva, nos termos do art. 139, IV, CPC, estando a decisão agravada amparada no poder geral de efetivação do processo.6. A alegação de que a Fazenda Pública só deve recolher os honorários ao final confronta a Súmula 232/STJ, que impõe a exigência de depósito prévio mesmo à Fazenda quando parte no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §1º; 91; 95, caput e §1º; 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019. TJRN, AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0813218-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 04/12/2024, publicado em 17/12/2024. (AI nº 0806586-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025). Grifos acrescidos. Diante desse cenário, o pleito formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte não encontra amparo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte na petição de Id. 178289697. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, conforme proposta apresentada no Id. 179195801. Após, retornem os autos conclusos para impulso do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/1