Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800748-04.2025.8.20.5300 Promovente: JOSELMO DA COSTA RODRIGUES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSELMO DA COSTA RODRIGUES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requereu que a parte demandada seja obrigada a disponibilizar o procedimento “drenagem percutânea guiada por tomografia computadorizada”, necessário ao seu tratamento de saúde. Alegou que desde dezembro de 2024 enfrenta complicações graves de saúde, sendo diagnosticado com um abscesso hepático volumoso nos segmentos VII e VIII do fígado. A condição, com risco de ruptura e evolução para sepse, exigiu internação no Hospital Deoclécio Marques, onde exames confirmaram a gravidade do quadro. Em decisão de Id. 141262604, foi deferida a tutela de urgência. O réu contestou a ação (Id. 146792065), alegando a perda do objeto em razão da realização do procedimento, bem como sua ilegitimidade passiva, diante da gestão plena do município. No mérito, sustentou que a competência para realizar o procedimento é do município, tendo em vista que se trata de serviço de média/alta complexidade. Requereu que, em caso de condenação, seja reconhecido o direito de ser ressarcido pelo ente municipal. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, não se configura a perda do objeto, como sustentado pelo réu. O cumprimento da obrigação ocorreu unicamente em decorrência do deferimento da tutela de urgência, concedida com o objetivo de assegurar a eficácia do provimento final. Dessa forma, o cumprimento não foi espontâneo, mas sim resultado direto de determinação judicial, o que mantém íntegro o interesse processual e a utilidade da presente demanda A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada em conjunto com o mérito. Passo ao mérito. O cerne do litígio consiste na obrigatoriedade do ente público demandado possibilitar a realização do procedimento necessário para o tratamento da doença que acomete o requerente. A demanda, portanto, trata do direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que saúde é direito de todos, de forma que deve o Estado garantir o acesso universal e igualitário. Esse dever é atribuído em caráter solidário aos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do RE 855178/SE, sob o rito da repercussão geral, o que também afasta a preliminar de ilegitimidade passiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min Luix Fux, DJe 16/03/2015) Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a garantia do direito à saúde deve ser interpretada como consequência indissociável do direito à vida (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS. Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). No caso, os autos foram instruídos com atestados e declarações médicas que indicam a necessidade do procedimento, conforme Id. 140963434, bem como a urgência da situação, diante do risco de óbito (Id. 141226254). Sendo assim, diante da obrigatoriedade do poder público dispor de políticas públicas aptas a garantir os preceitos constitucionais acima mencionados, inclusive com o funcionamento regular do Sistema Único de Saúde, evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida. Por fim, não há que se falar em assegurar ao promovido o direito de ser ressarcido da cota que cabe ao Município no custeio do procedimento médico, neste processo, sob pena de ampliar o objeto da demanda, devendo tal pleito ser manejado na via própria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, confirmo a tutela de urgência deferida. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em um salário-mínimo (art. 85, § 8º do CPC). Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.I.C. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)