Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800917-04.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA REPRESENTANTE/ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA MARIA BEZERRA MIRANDA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ADRIANO BEZERRA DE MIRANDA contra o BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Com o decorrer do feito, houve o pagamento da obrigação exequenda por parte do banco executado, sendo informado nos autos, pela parte exequente, que o débito devido foi adimplido integralmente, consoante manifestação da parte exequente em ID 165679123. Ademais, na referida manifestação, a parte exequente, pugnou pela extinção do feito, com a consequente expedição de alvarás em favor do exequente e de seu causídico, conforme valores, percentuais de destaque de honorários advocatícios e contrato indicados nos IDs 165679123 e 165680842. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, depreende-se que a parte exequente realizou o pagamento voluntário da obrigação exequenda. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento voluntário da condenação exequenda (IDs 150018715 e 150018716).
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes indicados em petição de ID 165679123 e em contrato de honorários advocatícios no ID 165680842. Somente após a adoção das medidas supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)