Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA MAIA MORAIS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), ID 167227498, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ. Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801788-83.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA MAIA MORAIS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), ID 167227498, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ. Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801788-83.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:15
Trânsito em julgado
14/11/2025, 08:43
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:45
Publicação
22/10/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:54
Publicação
22/10/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:40
Publicação
21/10/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801788-83.2023.8.20.5108.
Requerente: MARIA RITA MAIA MORAIS Parte ré/Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA RITA MAIA MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação. A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 56.748,43 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito mil e quarenta e três centavos ), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará para devolução do remanescente em favor da parte executada. Intimações e expedientes de praxe. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Pau dos Ferros, 17 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801788-83.2023.8.20.5108.
Requerente: MARIA RITA MAIA MORAIS Parte ré/Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA RITA MAIA MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação. A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 56.748,43 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito mil e quarenta e três centavos ), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará para devolução do remanescente em favor da parte executada. Intimações e expedientes de praxe. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Pau dos Ferros, 17 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA MAIA MORAIS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA RITA MAIA MORAIS, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 167071812). Pau dos Ferros/RN, 16 de outubro de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801788-83.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:28
Documento (Certidão)
16/10/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:34
Publicação
24/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801788-83.2023.8.20.5108.
autora: MARIA RITA MAIA MORAIS Parte ré:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. informa ter realizado cumprimento parcial da obrigação, mediante depósito judicial no valor de R$ 49.601,36 (ID 164387534 – pág. 06), correspondente, segundo alegação, à condenação atualizada. A parte exequente questiona a compensação realizada, sustentando que, conforme decisão deste Juízo (ID 143239948), o valor a ser compensado corresponde a R$ 9.622,98, e não R$ 13.156,64, conforme lançado pela executada. Pleiteia a liberação do valor incontroverso, com separação dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (12%), bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 7.147,07, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. Considerando o teor da sentença proferida, esclareço o alcance da compensação do valor indevidamente transferido pelo banco à parte autora. A sentença reconheceu a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela autora, configurando ato ilícito praticado pela instituição financeira, que falhou na prestação de serviços ao permitir a fraude que resultou na liberação e transferência do valor de R$ 9.622,98 à conta da parte autora. Em decorrência, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora, acrescidos de juros e correção monetária, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto à compensação do valor efetivamente transferido à autora, que recebeu e utilizou tais recursos, a sentença estabeleceu que o abatimento do montante a ser restituído será realizado sem a incidência de juros ou correção monetária. Tal entendimento funda-se no princípio da boa-fé e na responsabilidade objetiva do fornecedor, previstos no CDC, considerando que a autora não contratou nem autorizou a transferência dos valores; a instituição financeira foi única responsável pela disponibilização do valor em sua conta; a autora agiu de boa-fé, desconhecendo a origem indevida dos valores, não podendo ser penalizada por isso.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para: a) Autorizar a liberação do valor incontroverso depositado em juízo, no importe de R$ 49.601,36, observada a seguinte destinação: i) 12% para honorários de sucumbência, a serem pagos ao patrono da parte exequente; ii) 30% do saldo remanescente, após dedução dos 12%, a título de honorários contratuais, conforme procuração; iii) 58% para a parte exequente, MARIA RITA MAIA MORAIS. b) Expedir alvarás judiciais individualizados para liberação dos valores conforme dados bancários constantes nos autos. c) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente de R$ 7.147,07, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e bloqueio via SISBAJUD, caso não haja pagamento voluntário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 22 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:23
Outras Decisões
22/09/2025, 14:49
Publicação
22/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801788-83.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA MAIA MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 18 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:11
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:56
Publicação
15/09/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:05
Publicação
15/09/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801788-83.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA MAIA MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 11 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801788-83.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA MAIA MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 11 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:26
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:25
Recebimento
11/09/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-83.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA RITA MAIA MORAIS e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO BANCO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA CONSUMIDORA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO (SÚMULA Nº 54 do STJ). I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo, conforme lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova e nos termos do Tema nº 1.061 do STJ, tendo, inclusive, desistido da realização da perícia grafotécnica que havia sido determinada. 4. Demonstrada a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação do serviço e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. A cobrança indevida de valores mediante descontos mensais em proventos previdenciários sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 6. Correta a restituição em dobro dos valores descontados, ante a configuração de má-fé da instituição financeira, que defendeu a legitimidade de cobrança indevida, não obstante a ausência de comprovação da contratação. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido parcialmente o recurso da parte autora e, nesta porção, provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Conhecido e desprovido o recurso da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, inciso II, 368, 429, inciso II e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0800755-73.2019.8.20.5116, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; Apelação Cível nº 0801562-93.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023; Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo banco e, no mérito, pela mesma votação, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento apenas ao da consumidora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA RITA MAIA MORAIS interpôs recurso de apelação cível (ID 31907756) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 31907749) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de nº 0801788-83.2023.8.20.5108, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: “Em face ao quanto se expôs, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência de toda a dívida referida na inicial (contrato de empréstimo nº 610046372); b) restituir de forma dobrada, todas as quantias devidamente descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido. c) condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença. d) determino a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação”. Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença “para que seja declarado inexistente, e não nulo, o contrato de empréstimo consignado objeto da de manda; para que o recorrido seja condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; para que seja majorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo este o parâmetro adotados pelas turmas recursais do TJRN; e por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ”. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau (ID 31907677). Em sede de contrarrazões (ID 31907761), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Diz que o banco apelado não requereu a perícia, pois não possui dúvida sobre a validade do contrato objeto desta lide, restando claro o benefício econômico ao apelante. Acrescenta que a exigência automática de perícia afronta não apenas o entendimento firmado no Tema nº 1061, como também o princípio da primazia da realidade, especialmente em contratos eletrônicos, nos quais a formalização ocorre em ambiente virtual e a demonstração da contratação decorre da conjugação de diversas evidências, e não apenas da assinatura manual ou da sua verificação pericial. Afirma que o contrato nº 610046372 foi celebrado em 02/03/2020 no valor total de R$ 9.965,86, com encargos, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 268,00 cada, mediante desconto em benefício previdenciário, anexando contrato assinado, não havendo danos materiais, tampouco é devida a devolução em dobro diante da ausência de má-fé. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Igualmente irresignado com a sentença de ID 31907749, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 31907768) alegando, em suma, existir cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal e, no mérito, diz que a validade de um contrato de mútuo pode ser aferida por três aspectos principais: i) forma de contrato, que pode ser formalizada por diferentes meios, sejam eles físicos (assinatura a punho ou a rogo) ou eletrônicos (como validações por senha pessoal, selfie ou outros métodos digitais); ii) benefício econômico, eis que o mútuo implica na disponibilização de crédito; e iii) aspectos fáticos e comportamento das partes, eis que a efetiva transferência para a conta da parte contratante, somada à ausência de contestação administrativa ou tentativa de devolução dos valores conforme orientações da FEBRABAN, reforça a presunção de regularidade do contrato. Diz que a documentação apresentada pelo banco comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação da vontade livre e espontânea da parte apelada, sem qualquer vício, de modo que a parte apelada sempre teve o conhecimento da contratação firmada e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, devendo a demanda ser julgada improcedente. Acrescenta ser impossível a devolução em dobro dos valores cobrados ante a não ocorrência de má-fé e que a mera constatação de desconto indevido não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando-se a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade do consumidor, o que não se vislumbra no presente caso. Por fim, requer que seja “dado provimento A PRELIMINAR ARGUÍDA COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, para que seja realizada a colheita do depoimento pessoal da apelada” ou, não sendo acolhida esta pretensão, que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo. Preparo recolhido (ID.32299317). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 31907772) É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO: Inconsistente a alegação do banco no sentido de que o inconformismo carece de dialeticidade recursal, pois tendo sido condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização extrapatrimonial, a parte autora, inconformada com esse valor, que entende ser insuficiente para reparar o dano sofrido, recorreu exatamente pedindo para que seja aumentado, não havendo que se falar, portanto em ausência de dialeticidade. Assim sendo, rejeito a prefacial e conheço do apelo. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto. No caso dos autos, MARIA RITA MAIS MORAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, ser beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS e recebeu a notícia do gerente do banco ao qual receber sua aposentadoria que está havendo descontos de empréstimo consignado em razão de empréstimo consignado de nº 610046372, no valor de R$ 9.622,98, com data de inclusão em 03/03/2020, com descontos mensais de R$ 268,00, tendo ocorrido a impressão de extrato bancário do mês de março de 2020 constando uma transferência na importância R$ 9.662,98, remetido ao Banco Bradesco, mas desconhece o referido empréstimo consignado No caso dos autos, MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ajuizou alegando, em suma, ostulando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 610046372, pois não teria pactuado o mesmo, requerendo a indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Anexou extrato bancário (ID 31907675). O banco demandado, ao ofertar contestação (ID 31907685), anexou contrato que teria sido postulado pela autora (ID 31907689), com a assinatura da pactuante, bem como TED no valor de R$ 9.622,98 em conta de titularidade da demandante (ID 31907690). Em réplica da contestação (ID 31907695), a autora requer a decretação de perícia grafotécnica, dizendo que a assinatura constante no contrato é uma falsificação grosseira, que qualquer homem médio a “olho nú” consegue identificar. Afirma que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome do Requerido, o fez enfrentar descontos indevidos em sua aposentadoria por idade o que, evidentemente, lhe acarretou em danos materiais e, consequentemente, em danos morais. Foi proferida decisão em 25/07/2023 (ID 31907699) designando a realização de perícia grafotécnica, arbitrando os honorários periciais de R$ 372,64 a ser pago pelo banco no prazo de 15 dias, pagamento efetuado em 16/08/2023 (ID 31907701). Em 17/05/2024 o novo perito nomeado diz que o valor para a realização do exame seria de R$ 500,00, contudo a instituição financeira peticionou em 10/06/2024 (ID 31907722) discordando o montante solicitado, mas se mantido o valor, que o pagamento da verba honorária ao final do processo. Em decisão prolatada em 17/07/2024 (ID 31907724), diz que a quantia de R$ 500,00 é compatível com a média praticada me casos análogos, não acolhendo a impugnação e fixando o valor da perícia no citado valor, intimando a parte ré para depositar judicialmente a complementação do valor dos honorários no prazo de 5 dias, porém houve decurso de prazo por parte da instituição financeira conforme certidão de ID 31907727. O banco pediu a dilação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo de Origem, sendo concedido mais 5 dias para cumprimento da decisão (ID 31907732), momento em que o bando peticionou dizendo haver o “DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA” (ID 31907735), requerendo o seu cancelamento (ID 31907735 – 15/08/2024). Foi realizado termo de audiência e conciliação em 28/11/2024, porém as partes não chegaram a um consenso (ID 31907746), sendo, então proferida a sentença nos seguintes termos (ID 31907749): “A controvérsia consiste em determinar se a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante. Todavia, em que pese ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pelo autor (id. 101540910), uma vez que o documento apresentado teve sua autenticidade questionada pelo promovente (id. 103509795), incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que, inclusive, foi determinada pelo juízo, sendo em seguida dispensada pelo requerido. Assim, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído. Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído. Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não pugnando por qualquer medida probante apta a afastar os questionamentos acerca da autenticidade da prova documental apresentada. Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado impugnado no feito, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade jurídica. Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças efetuadas contra a parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em seu benefício previdenciário por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois houve a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido em sua contestação (no importe de R$ 9.622,98) para a conta bancária do promovente. Bem como em sua inicial a autora afirma que, de fato, recebeu o referido valor, fazendo uso do mesmo. Desse modo, há que se falar em restituição de valores creditados em conta bancária titularizada pelo requerente”. Resta claro que o juízo de origem determinou a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias (ID 32032313) e o banco demandado peticionou argumento sobre a desnecessidade da prova pericial, de modo que foi considerada prejudicada a realização da prova pericial anteriormente determinada. Impõe-se a aplicação, no presente casto, do Tema nº 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Entendo, pois, que o Banco requerido não se desincumbiu plenamente do seu ônus probatório em demonstrar a existência da contratação, uma vez que, diante da impugnação à autenticidade da assinatura do contrato e determinação da realização do exame grafotécnico, o banco réu disse ser desnecessária a prova pericial, não efetuando o depósito integral do valor arbitrado, inexistindo a comprovação da autenticidade da assinatura presente no contrato. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CPC, deve a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, incluindo nesse encargo a demonstração da validade da assinatura, quando o consumidor impugna a sua autenticidade, porém, no presente caso, não cumpriu com o seu mister, violando o artigo 373, inciso II, do CPC. Concluo, pois, que os descontos em análise revelam-se indevidos, pois não amparado em contrato, gerando incômodo que supera o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Sobre esse ponto, entendo que é evidente a má-fé do Banco, tendo em vista, inclusive, que insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das várias cobranças ora consideradas indevidas, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-73.2019.8.20.5116, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023) Quanto ao dano moral, tratando-se de casos em que se constata serem indevidos os descontos realizados, posto que não provada a pactuação do negócio jurídico a justificar os decotes realizados, sendo patente os transtornos experimentados pela parte recorrente, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica frente às despesas do cotidiano de pessoa de 62 anos de idade, residente em cidade interiorana (Pau dos Ferros/RN), que causou abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, conforme dito supra. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, devendo ser mantido, eis que aplicados em casos análogos. Com relação aos juros de mora, deve o recurso da demandante ser parcialmente provido no sentido de que aqueles incidam nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual, devendo incidir a partir do momento em que o dano foi causado.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento apenas ao da autora para determinar que os juros de mora sejam fixados a partir de que ocorreu o dano (Súmula 54 do STJ). Diante do desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-83.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA RITA MAIA MORAIS e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO BANCO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA CONSUMIDORA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO (SÚMULA Nº 54 do STJ). I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo, conforme lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova e nos termos do Tema nº 1.061 do STJ, tendo, inclusive, desistido da realização da perícia grafotécnica que havia sido determinada. 4. Demonstrada a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação do serviço e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. A cobrança indevida de valores mediante descontos mensais em proventos previdenciários sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 6. Correta a restituição em dobro dos valores descontados, ante a configuração de má-fé da instituição financeira, que defendeu a legitimidade de cobrança indevida, não obstante a ausência de comprovação da contratação. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido parcialmente o recurso da parte autora e, nesta porção, provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Conhecido e desprovido o recurso da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, inciso II, 368, 429, inciso II e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0800755-73.2019.8.20.5116, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; Apelação Cível nº 0801562-93.2023.8.20.5103, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023; Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo banco e, no mérito, pela mesma votação, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento apenas ao da consumidora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA RITA MAIA MORAIS interpôs recurso de apelação cível (ID 31907756) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 31907749) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de nº 0801788-83.2023.8.20.5108, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: “Em face ao quanto se expôs, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência de toda a dívida referida na inicial (contrato de empréstimo nº 610046372); b) restituir de forma dobrada, todas as quantias devidamente descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido. c) condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença. d) determino a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação”. Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença “para que seja declarado inexistente, e não nulo, o contrato de empréstimo consignado objeto da de manda; para que o recorrido seja condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; para que seja majorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo este o parâmetro adotados pelas turmas recursais do TJRN; e por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ”. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau (ID 31907677). Em sede de contrarrazões (ID 31907761), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Diz que o banco apelado não requereu a perícia, pois não possui dúvida sobre a validade do contrato objeto desta lide, restando claro o benefício econômico ao apelante. Acrescenta que a exigência automática de perícia afronta não apenas o entendimento firmado no Tema nº 1061, como também o princípio da primazia da realidade, especialmente em contratos eletrônicos, nos quais a formalização ocorre em ambiente virtual e a demonstração da contratação decorre da conjugação de diversas evidências, e não apenas da assinatura manual ou da sua verificação pericial. Afirma que o contrato nº 610046372 foi celebrado em 02/03/2020 no valor total de R$ 9.965,86, com encargos, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 268,00 cada, mediante desconto em benefício previdenciário, anexando contrato assinado, não havendo danos materiais, tampouco é devida a devolução em dobro diante da ausência de má-fé. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Igualmente irresignado com a sentença de ID 31907749, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 31907768) alegando, em suma, existir cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal e, no mérito, diz que a validade de um contrato de mútuo pode ser aferida por três aspectos principais: i) forma de contrato, que pode ser formalizada por diferentes meios, sejam eles físicos (assinatura a punho ou a rogo) ou eletrônicos (como validações por senha pessoal, selfie ou outros métodos digitais); ii) benefício econômico, eis que o mútuo implica na disponibilização de crédito; e iii) aspectos fáticos e comportamento das partes, eis que a efetiva transferência para a conta da parte contratante, somada à ausência de contestação administrativa ou tentativa de devolução dos valores conforme orientações da FEBRABAN, reforça a presunção de regularidade do contrato. Diz que a documentação apresentada pelo banco comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação da vontade livre e espontânea da parte apelada, sem qualquer vício, de modo que a parte apelada sempre teve o conhecimento da contratação firmada e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, devendo a demanda ser julgada improcedente. Acrescenta ser impossível a devolução em dobro dos valores cobrados ante a não ocorrência de má-fé e que a mera constatação de desconto indevido não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando-se a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade do consumidor, o que não se vislumbra no presente caso. Por fim, requer que seja “dado provimento A PRELIMINAR ARGUÍDA COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, para que seja realizada a colheita do depoimento pessoal da apelada” ou, não sendo acolhida esta pretensão, que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo. Preparo recolhido (ID.32299317). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 31907772) É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO: Inconsistente a alegação do banco no sentido de que o inconformismo carece de dialeticidade recursal, pois tendo sido condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização extrapatrimonial, a parte autora, inconformada com esse valor, que entende ser insuficiente para reparar o dano sofrido, recorreu exatamente pedindo para que seja aumentado, não havendo que se falar, portanto em ausência de dialeticidade. Assim sendo, rejeito a prefacial e conheço do apelo. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto. No caso dos autos, MARIA RITA MAIS MORAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, ser beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS e recebeu a notícia do gerente do banco ao qual receber sua aposentadoria que está havendo descontos de empréstimo consignado em razão de empréstimo consignado de nº 610046372, no valor de R$ 9.622,98, com data de inclusão em 03/03/2020, com descontos mensais de R$ 268,00, tendo ocorrido a impressão de extrato bancário do mês de março de 2020 constando uma transferência na importância R$ 9.662,98, remetido ao Banco Bradesco, mas desconhece o referido empréstimo consignado No caso dos autos, MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ajuizou alegando, em suma, ostulando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 610046372, pois não teria pactuado o mesmo, requerendo a indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Anexou extrato bancário (ID 31907675). O banco demandado, ao ofertar contestação (ID 31907685), anexou contrato que teria sido postulado pela autora (ID 31907689), com a assinatura da pactuante, bem como TED no valor de R$ 9.622,98 em conta de titularidade da demandante (ID 31907690). Em réplica da contestação (ID 31907695), a autora requer a decretação de perícia grafotécnica, dizendo que a assinatura constante no contrato é uma falsificação grosseira, que qualquer homem médio a “olho nú” consegue identificar. Afirma que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome do Requerido, o fez enfrentar descontos indevidos em sua aposentadoria por idade o que, evidentemente, lhe acarretou em danos materiais e, consequentemente, em danos morais. Foi proferida decisão em 25/07/2023 (ID 31907699) designando a realização de perícia grafotécnica, arbitrando os honorários periciais de R$ 372,64 a ser pago pelo banco no prazo de 15 dias, pagamento efetuado em 16/08/2023 (ID 31907701). Em 17/05/2024 o novo perito nomeado diz que o valor para a realização do exame seria de R$ 500,00, contudo a instituição financeira peticionou em 10/06/2024 (ID 31907722) discordando o montante solicitado, mas se mantido o valor, que o pagamento da verba honorária ao final do processo. Em decisão prolatada em 17/07/2024 (ID 31907724), diz que a quantia de R$ 500,00 é compatível com a média praticada me casos análogos, não acolhendo a impugnação e fixando o valor da perícia no citado valor, intimando a parte ré para depositar judicialmente a complementação do valor dos honorários no prazo de 5 dias, porém houve decurso de prazo por parte da instituição financeira conforme certidão de ID 31907727. O banco pediu a dilação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo de Origem, sendo concedido mais 5 dias para cumprimento da decisão (ID 31907732), momento em que o bando peticionou dizendo haver o “DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA” (ID 31907735), requerendo o seu cancelamento (ID 31907735 – 15/08/2024). Foi realizado termo de audiência e conciliação em 28/11/2024, porém as partes não chegaram a um consenso (ID 31907746), sendo, então proferida a sentença nos seguintes termos (ID 31907749): “A controvérsia consiste em determinar se a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante. Todavia, em que pese ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pelo autor (id. 101540910), uma vez que o documento apresentado teve sua autenticidade questionada pelo promovente (id. 103509795), incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que, inclusive, foi determinada pelo juízo, sendo em seguida dispensada pelo requerido. Assim, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído. Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído. Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não pugnando por qualquer medida probante apta a afastar os questionamentos acerca da autenticidade da prova documental apresentada. Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado impugnado no feito, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade jurídica. Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças efetuadas contra a parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em seu benefício previdenciário por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois houve a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido em sua contestação (no importe de R$ 9.622,98) para a conta bancária do promovente. Bem como em sua inicial a autora afirma que, de fato, recebeu o referido valor, fazendo uso do mesmo. Desse modo, há que se falar em restituição de valores creditados em conta bancária titularizada pelo requerente”. Resta claro que o juízo de origem determinou a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias (ID 32032313) e o banco demandado peticionou argumento sobre a desnecessidade da prova pericial, de modo que foi considerada prejudicada a realização da prova pericial anteriormente determinada. Impõe-se a aplicação, no presente casto, do Tema nº 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Entendo, pois, que o Banco requerido não se desincumbiu plenamente do seu ônus probatório em demonstrar a existência da contratação, uma vez que, diante da impugnação à autenticidade da assinatura do contrato e determinação da realização do exame grafotécnico, o banco réu disse ser desnecessária a prova pericial, não efetuando o depósito integral do valor arbitrado, inexistindo a comprovação da autenticidade da assinatura presente no contrato. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CPC, deve a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, incluindo nesse encargo a demonstração da validade da assinatura, quando o consumidor impugna a sua autenticidade, porém, no presente caso, não cumpriu com o seu mister, violando o artigo 373, inciso II, do CPC. Concluo, pois, que os descontos em análise revelam-se indevidos, pois não amparado em contrato, gerando incômodo que supera o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Sobre esse ponto, entendo que é evidente a má-fé do Banco, tendo em vista, inclusive, que insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das várias cobranças ora consideradas indevidas, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-73.2019.8.20.5116, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023) Quanto ao dano moral, tratando-se de casos em que se constata serem indevidos os descontos realizados, posto que não provada a pactuação do negócio jurídico a justificar os decotes realizados, sendo patente os transtornos experimentados pela parte recorrente, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica frente às despesas do cotidiano de pessoa de 62 anos de idade, residente em cidade interiorana (Pau dos Ferros/RN), que causou abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, conforme dito supra. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, devendo ser mantido, eis que aplicados em casos análogos. Com relação aos juros de mora, deve o recurso da demandante ser parcialmente provido no sentido de que aqueles incidam nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual, devendo incidir a partir do momento em que o dano foi causado.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento apenas ao da autora para determinar que os juros de mora sejam fixados a partir de que ocorreu o dano (Súmula 54 do STJ). Diante do desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801788-83.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL: 0801788-83.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADA: MARIA RITA MAIA MORAIS ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA APELANTE/
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801788-83.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA MAIA MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:20
Petição (Apelação)
23/05/2025, 13:17
Publicação
11/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:53
Publicação
11/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801788-83.2023.8.20.5108.
Requerente: MARIA RITA MAIA MORAIS Parte ré/Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. De início, esclareço que a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação. No mais, o juízo entendeu que, em relação a distribuição do ônus probatório, ao caso, deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sendo assim, a ré não comprovou que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado impugnado no feito, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, assim como a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ocasião em que a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801788-83.2023.8.20.5108.
Requerente: MARIA RITA MAIA MORAIS Parte ré/Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. De início, esclareço que a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação. No mais, o juízo entendeu que, em relação a distribuição do ônus probatório, ao caso, deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sendo assim, a ré não comprovou que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado impugnado no feito, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, assim como a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ocasião em que a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 13:04
Publicação
31/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801788-83.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA MAIA MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 27 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)