Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: ANDREIA FERREIRA DE PAIVA representada por ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA ADVOGADO: THIAGO ANTÔNIO NEPOMUCENO REBOUÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE BPC/LOAS. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo IPERN contra sentença que concedeu pensão por morte à filha maior inválida de ex-servidora estadual, reconhecendo sua dependência econômica presumida e determinando a compensação dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no mesmo período. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em decidir: (i) se a filha maior inválida faz jus à pensão por morte com base na legislação vigente à época do óbito da segurada; e (ii) se o percebimento do BPC/LOAS afasta a presunção legal de dependência econômica estabelecida no art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005; e (iii) se é possível a acumulação desse benefício assistencial e a pensão por morte pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005, vigente à data do óbito da segurada, presume a dependência econômica de filhos inválidos de qualquer idade. 4. A condição de invalidez da beneficiária deve ser anterior ao óbito da segurada, o que foi devidamente demonstrado nos autos, atraindo a aplicação da presunção legal acima referenciada. 5. A percepção do BPC/LOAS não impede a concessão da pensão por morte, desde que haja a cessação do pagamento desse benefício assistencial, conforme disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. 6. Embora nos fundamentos da sentença apelada tenha sido considerada a vedação de acumulação desses benefícios previdenciários e determinado a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS quando do pagamento das parcelas vencidas, não houve determinação expressa no dispositivo sentencial de cessação do pagamento deste benefício assistencial, o que justifica o provimento parcial do recurso apenas para suprir esta falta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Filhos maiores inválidos têm a dependência econômica presumida para fins de concessão de pensão por morte, conforme o art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005, devendo ser observado, contudo, se a condição de invalidez é anterior ao óbito do segurado. 2. A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não impede a concessão da pensão por morte, desde que haja a suspensão do pagamento deste benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, art. 8º, I, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801033-47.2024.8.20.5133, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/06/2025, p. 08/06/2025; AC 0866071-48.2023.8.20.5001, Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024, p. 12/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802457-87.2024.8.20.5113 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDREIA FERREIRA DE PAIVA e outros Advogado(s): THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802457-87.2024.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença acostada ao Id. 32255256, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por ANDREIA FERREIRA DE PAIVA representada por ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA, nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido contido à inicial, para condenar condenar o réu na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor de Andreia Ferreira de Paiva, em decorrência do falecimento da segurada Francisca das Chagas Ferreira Paiva; bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas da referida pensão desde 16 de março de 2023, devendo ser compensados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no mesmo período. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença. A correção monetária deve se dar a partir do último dia de cada mês que deveria ter sido pago a pensão por morte, aplicando o índice previsto no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 32255258), o Ente Público apelante sustenta, em síntese, que a apelada atingiu a maioridade previdenciária em 1997 e não ostentava a condição de dependente na data do óbito de sua genitora, não havendo nos autos prova da sua dependência econômica, ademais por ser beneficiária do BPC/LOAS desde 2017 que afasta a condição de dependência, nos termos do artigo 12, § 5º, e 62 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ressaltando, ainda, ser vedada a cumulação entre o BPC e a pensão por morte pelo artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 32255261), a apelada pugna pela manutenção da sentença a quo, enfatizando, que restou plenamente comprovada nos autos a sua invalidez permanente desde o ano de 2017, com interdição judicial definitiva em 2020, ou seja, antes do falecimento da instituidora da pensão. Alega que, por força do disposto no artigo 8º, inciso I, § 1º, da LCE nº 308/2005, a dependência econômica é presumida no caso de filha inválida, sendo irrelevante a percepção do BPC/LOAS, cujo valor é insuficiente para sustento autônomo. Por fim, aduz que a sentença encontra amparo na jurisprudência do TJRN e no entendimento do STJ, que admite a substituição do benefício assistencial pela pensão por morte previdenciária, desde que mais vantajosa. Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em análise, foi concedida pensão por morte à filha maior inválida de Francisca das Chagas Ferreira Paiva, servidora esta que foi aposentada em 20/07/2000 (Id. 32255233) e faleceu em 19/03/2023 (Id. 32255232), consistindo o inconformismo da autarquia no reconhecimento da dependência econômica da beneficiada, haja vista já ser detentora do benefício BPC/LOAS, ressaltando, ainda, ser vedada a sua cumulação com outros benefício previdenciário, como o ora pretendido. Consoante dispõe o artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, vigente à época do falecimento da ex-segurada, são beneficiários do pretendido benefício, na qualidade de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (Grifos acrescidos). Portanto, conforme se pode depreender do supratranscrito dispositivo legal, com relação à filha maior inválida, sua dependência econômica é presumida, cabendo, assim, à autarquia previdenciária provar o contrário, o que não o fez, bastando que se demonstre a existência da invalidez em momento anterior ao óbito do segurado instituidor da pensão, situação que restou provada desde 2017 (Id. 32255226), data muito anterior ao falecimento da genitora (19/03/2023 - Id. 32255232), inclusive com interdição judicial definitiva decretada em 2020 (Id. 32255229), circunstância que atrai, inexoravelmente, a aplicação da referida presunção legal. A tese sustentada pelo apelante, de que a percepção do BPC/LOAS afastaria a condição de dependência, não encontra amparo jurídico, dado o ínfimo valor deste benefício (um salário mínimo), impondo-se apenas a opção pelo benefício mais vantajoso, como de fato foi determinado na sentença apelada, justamente em razão da vedação legal contida no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que assim preceitua: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)”. No mesmo sentido, estão os precedentes desta Corte de Justiça Estadual, a exemplo dos seguintes: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE BPC. SUSPENSÃO DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Cleyson Thiago Serafim Batista Tavares, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Cleiton Luiz Fernandes Tavares, determinando a implantação do benefício, o pagamento retroativo desde a data do óbito (26/05/2023), e a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) então recebido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na qualidade de filho maior inválido, faz jus à pensão por morte com base na legislação vigente à época do óbito; (ii) estabelecer se a percepção anterior de BPC inviabiliza o reconhecimento da dependência econômica e a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à concessão da pensão por morte, a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ, sendo, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005. O art. 8º, I e §1º, da referida norma presume a dependência econômica do filho inválido de qualquer idade, sendo desnecessária a demonstração de dependência para fins de concessão do benefício. A condição de invalidez do autor, anterior ao falecimento do genitor, foi devidamente demonstrada nos autos, o que, à luz da jurisprudência do TJRN e do STJ, autoriza o reconhecimento do direito à pensão por morte. A percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não obsta a concessão da pensão por morte, sobretudo quando determinada a suspensão do primeiro, conforme já ordenado na sentença. Diante da presunção legal de dependência e do cumprimento dos requisitos legais, é legítima a concessão da pensão por morte ao autor, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. A condição de filho inválido anterior ao óbito presume dependência econômica, nos termos do art. 8º, §1º, da LCE nº 308/2005. A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não impede a concessão da pensão por morte, sobretudo se houver a suspensão de um dos benefícios, conforme determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 308/2005, art. 8º, I e §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJRN, Apelação Cível nº 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Des. Lourdes de Azevedo, j. 06.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 15.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801033-47.2024.8.20.5133, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025). “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 8º, § 1º, DA LCE N.º 308/2005. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIAMENTE RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de ex-servidora estadual, reconhecendo seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de filho maior inválido, preenche os requisitos para a obtenção da pensão por morte, especialmente a dependência econômica; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do benefício diante da renúncia ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) anteriormente recebido pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao benefício previdenciário de pensão por morte é a vigente à data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ, sendo, no caso, a Lei Complementar Estadual n.º 308/2005. O art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005 presume a dependência econômica de filhos inválidos de qualquer idade, inexistindo necessidade de comprovação adicional desse vínculo. Os elementos probatórios reunidos nos autos, como a declaração de dependência no imposto de renda da segurada falecida e os rendimentos insuficientes do autor (um salário-mínimo proveniente do benefício assistencial), corroboram a presunção de dependência econômica. A renúncia ao BPC pelo autor, determinada pela sentença com a respectiva ordem de cancelamento junto ao INSS, atende ao disposto no ordenamento jurídico, que veda a acumulação de benefícios incompatíveis. Precedentes jurisprudenciais do TJRN e do STJ confirmam o direito à pensão por morte para filhos maiores inválidos, com base na presunção de dependência econômica e na legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Filhos maiores inválidos têm a dependência econômica presumida para fins de concessão de pensão por morte, conforme art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. A renúncia a benefício assistencial anteriormente recebido viabiliza o recebimento da pensão por morte, desde que atendidos os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, arts. 8º e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. TJRN, AC nº 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, j. 06.09.2024. TJRN, AC nº 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 15.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-48.2023.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024). (Grifos acrescidos). Ocorre que, apesar dessa vedação de acumulação de benefícios prevista no supratranscrito dispositivo legal já tenha sido considerada nos fundamentos da sentença apelada, quando o Juízo a quo estabeleceu expressamente a cessação do pagamento desse benefício assistencial, no dispositivo sentencial ele apenas consignou que, quando do pagamento das parcelas vencidas da pensão, a contar de 16 de março de 2023, deveriam “ser compensados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no mesmo período”, deixando de determinar a sua imediata cessação de pagamento, como o fez no corpo da sentença. Sendo assim, embora de maneira tácita tenha havido essa determinação, merece provimento parcial o apelo interposto apenas para inserir no dispositivo sentencial a expressa ordem de cessação do pagamento do BPC/LOAS até então recebido pela apelada. Ante todo o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo interposto, tão somente para inserir no dispositivo sentencial a expressa determinação de cessação do pagamento do BPC/LOAS, mantendo a sentença apelada em todos os demais termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.