Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: FABIANO SANTINI SOBREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804595-28.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação de Indenização promovida por ALLIANZ SEGUROS S.A em desfavor de FABIANO SANTINI SOBREIRA, todos já qualificados. Proferida sentença ao ID 138813240. Após, a parte autora juntou termo de acordo em ID 140202645, requerendo a homologação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídico constituído pela parte demandante, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 97705859, substabelecimento em ID 97705858), e assinado digitalmente pelo advogado da parte ré, com poderes para tanto (procuração ao ID 100061401), havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Cabe destaque que o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 140202645, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2