Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800068-36.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: PAULO COELHO ANTUNES DE MOURA, LOURIVAL MOURA ANTUNES JUNIOR, EUJUNIOR HIGO DE PAIVA
EXECUTADO: BE PLACED ASSESSORIA ERM COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (WINNER MANAGER), PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 152407753, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedido de novo pedido de penhora de valores, com o uso da ferramenta "teimosinha", analisando-se os autos, constata-se que este Juízo, em despacho de Id. 143964637, deferiu a penhora de valores em contas da parte executada, na modalidade "teimosinha", cujo resultado foi infrutífero (Id. 144932965 144932966), com o resultado: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras". A esse respeito, atentando-se ao pedido da parte credora de reiteração de bloqueio de valores, inexistindo qualquer fato novo que demonstre a modificação da situação financeira da parte executada, como também a recente tentativa frustrada de penhora via teimosinha, há menos de 06 meses -, não se verifica proveito a repetição da medida. Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AResp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) - grifos acrescidos. À vista disso, indefiro o pedido formulado. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 152407753, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)