Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800912-22.2024.8.20.5132.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO Verifico que o Município de Riachuelo não apresentou óbice ao requerimento inicial, não tendo efetuado pagamento nem oferecido embargos. Sendo assim, não tendo apresentado à concessionária com quem contratara requerimento escrito solicitando o encerramento da relação contratual, tampouco formalizado a desativação dos imóveis apontados, inarredável a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos produzidos pela parte autora. Saliente-se que os documentos anexados (IDs 131051493, 131051497 e ss), informam a descrição dos serviços utilizados, com a correspondente tarifa cobrada, lembrando-se mais uma vez que não há necessidade da demonstração da causa debendi em ações como a proposta. A monitória foi instruída com as faturas em aberto referentes aos meses de abril de 2020 a agosto de 2024. Inconteste, nesse sentido, a obrigação assumida pelas partes em face da responsabilidade firmada no contrato trazido aos autos pela parte autora. Assim, justificado o valor da causa e recolhidas as custas judiciais, considerando que a parte ré não pagou a dívida e nem apresentou embargos monitórios, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo, conforme inteligência do §2º, art. 701, do CPC. Com relação à data de início para incidência da correção monetária no presente caso, é de se considerar a data do ajuizamento da ação, uma vez que assim preceitua o §2º do art. 1º, da Lei nº 6.899/81, tendo em vista que a monitória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
trata-se de uma sentença condenatória, e não de uma ação de execução por título extrajudicial, hipótese última em que caberia a incidência da correção monetária a partir do vencimento do título consoante prescreve o §1º do artigo retro mencionado. Assim, se o detentor do título quedou-se inerte por vários anos antes de ajuizar a demanda, não poderá fazer incidir a correção monetária em data anterior ao ajuizamento desta, por não se tratar, como já dito, de uma ação de execução por título extrajudicial. Quanto à data de início de incidência dos juros de mora, o Código Civil de 2002 é claro neste sentido, quando, no seu art. 405 reza que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 534, do CPC. Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado preferencialmente a partir da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, conforme determinação contida no artigo 10 da Portaria TJRN nº 399 de 12/03/2019. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do CPC. Promovida a execução, intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios, se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Desde já, autorizo que a Secretaria Judiciária anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. Desde já, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público municipal e o valor da execução não alcança 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)